Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022320-40.2014.4.03.6303

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON FRANCISCO ROSSETTI

Advogado do(a) APELADO: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022320-40.2014.4.03.6303

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: AIRTON FRANCISCO ROSSETTI

Advogado do(a) APELADO: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por AIRTON FRANCISCO ROSSETTI, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício admitido na Justiça do Trabalho.

 

A r. sentença (ID 94852799 - Págs. 104/109) julgou procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço de 01/03/1999 a 30/08/2006 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (11/11/2013). Estipulou os parâmetros para liquidação dos juros de mora e correção monetária. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Deferiu a antecipação da tutela.

 

Em razões recursais (ID 94852799 - Págs. 143/175), o INSS postula a reforma da r. sentença, ao fundamento de que inexiste qualquer prova material que comprove a atividade desempenhada pelo requerente, mas única e tão somente a sentença trabalhista, que por si só não pode ser considerada. Sustenta que, por não ter integrado a lide trabalhista, a decisão ali proferida não pode gerar direitos perante a Previdência Social, mas somente entre empregado e empregador. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros do benefício sejam fixados na data da audiência, ou da juntada dos documentos novos, ou ainda na citação. Por fim, pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/09.

 

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022320-40.2014.4.03.6303

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: AIRTON FRANCISCO ROSSETTI

Advogado do(a) APELADO: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.

 

A celeuma principal cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.

 

É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.

 

Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO INCIDENTE DE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conforme acentuado na decisão ora agravada, é pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a determinação de tempo de serviço, caso tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador.

2. O julgado da Turma Nacional consignou que a sentença trabalhista, prolatada após a análise da prova oral colhida no processo, constitui elemento suficiente para reconhecimento do tempo de serviço (fl. 244). Portanto, não há falar em divergência jurisprudencial entre o julgado da Turma Nacional de Uniformização e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema apta a amparar incidente de uniformização.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ, Primeira Seção, AGP - Agravo Regimental na Petição - 9527, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 08/05/2013, DJE de 14/05/2013)". (grifos nossos)

 

No caso, o período de 01/03/1999 a 30/08/2006, em que o autor trabalhou no “Clube Atlético Bragantino” foi admitido pelo empregador em acordo firmado na Justiça do Trabalho (ID 94852797 - Pág. 106).

 

Demais disso, do compulsar dos autos, destaca-se a seguinte documentação que indica o labor do requerente no intervalo vindicado:

 

a) Autorizações de débito em nome do Clube Atlético Bragantino, referentes ao ano 2005, assinado pelo requerente (ID 94852799 - Págs. 60/62);

 

b) Folha de pagamento do Clube Atlético Bragantino, relativa ao mês de fevereiro de 2005, subscrita pelo requerente (ID 94852799 - Pág. 63);

 

c) Recibos emitidos pelo Clube Atlético Bragantino, datados de 28/05/1999 e 23/04/2001, cujo signatário é o postulante (ID 94852799 - Págs. 74/75).

 

Os inscritos, de fato, são indiciários do trabalho do postulante para o “Clube Atlético Bragantino” de 01/03/1999 a 30/08/2006.

 

Além disso, foi produzida prova testemunhal nos autos.

 

A testemunha Sr. Domingos Alves dos Santos disse que é vice-presidente do Bragantino desde 2004 e, mesmo antes disso, prestava serviços para o clube, “desde 1991 que eu conheço bem o Bragantino”. Relatou que o autor trabalha no clube desde 1999, quando foi contratado como supervisor, trabalho administrativo. Afirmou que ele sempre exerceu esta função e continua a exercê-la. Declarou que, considerando que é vice-presidente desde 2004, pode informar que o requerente foi registrado “uns anos depois”. Esclareceu que as contribuições sociais relativas ao período do vínculo admitido na justiça trabalho não foram recolhidas, porque estavam prescritas. Asseverou que o autor, como supervisor, “faz uma ponte entre a diretoria e a federação paulista. Trata da relação do clube com o atleta, cuida dos registros, das situações de documentação”.

 

A testemunha Sra. Lídia Rodrigues disse que trabalhou no clube, na parte administrativa, juntamente com o autor, e atualmente faz parte do conselho deliberativo. Relatou que começou a atuar no Bragantino em 1996 e o requerente começou a trabalhar no local uns 3 anos depois, como supervisor de futebol. Especificou que o requerente laborava com os contratos dos atletas, “ele até me ensinou a fazer os contratos, toda essa parte foi ele que me ensinou depois”. Aduziu que o requerente permanece desempenhando as mesmas incumbências. Asseverou que o postulante trabalhava todos os dias, sem horário certo, e que não sabe dizer como é feita sua remuneração.

 

Dito isso, tenho como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 01/03/1999 a 30/08/2006 e condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Nesse mesmo sentido, já se posicionou esta E. Sétima Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.

1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida.

(...)

3. A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período de trabalho, devendo ser analisada em consonância com o conjunto probatório, para reconhecimento da atividade laboral. Precedentes.

4. Comprovada a atividade laboral, possível o cômputo do tempo de serviço.

5. Preenchidos os requisitos, é devido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, vez que, embora se verifique que em 15/12/1998, data de promulgação da EC 20/98 não tenha a parte autora cumprido 30 anos de serviço, constata-se que na data do requerimento administrativo já havia implementado os requisitos inerentes à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, de acordo com as regras de transição, vez que cumpriu o pedágio e contava com a idade mínima.

(...)

8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas."

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1449046 - 0003035-65.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016)

 

Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/11/2013 – ID 94852798 - Pág. 130), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo.

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

 

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

 

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRATO LABORAL RECONHECIDO POR ACORDO FIRMADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DOCUMENTOS. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO INTEGRAL DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.

1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de período de vínculo empregatício discutido na Justiça do Trabalho.

2 - A celeuma cinge-se à possibilidade de utilização do período laboral reconhecido na esfera da Justiça do Trabalho.

3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.

4 - No caso, o período de 01/03/1999 a 30/08/2006, em que o autor trabalhou no “Clube Atlético Bragantino” foi admitido pelo empregador em acordo firmado na Justiça do Trabalho (ID 94852797 - Pág. 106).

5 - Demais disso, do compulsar dos autos, destaca-se a seguinte documentação que indica o labor do requerente no intervalo vindicado: a) Autorizações de débito em nome do Clube Atlético Bragantino, referentes ao ano 2005, assinado pelo requerente (ID 94852799 - Págs. 60/62); b) Folha de pagamento do Clube Atlético Bragantino, relativa ao mês de fevereiro de 2005, subscrita pelo requerente (ID 94852799 - Pág. 63); c) Recibos emitidos pelo Clube Atlético Bragantino, datados de 28/05/1999 e 23/04/2001, cujo signatário é o postulante (ID 94852799 - Págs. 74/75). Os inscritos, de fato, são indiciários do trabalho do postulante para o “Clube Atlético Bragantino” de 01/03/1999 a 30/08/2006, e foram corroborados pela prova testemunhal.

6 - Dito isso, tem-se como correta a sentença vergastada que reconheceu o vínculo empregatício mantido entre 01/03/1999 a 30/08/2006 e condenou o INSS a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.

7 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11/11/2013 – ID 94852798 - Pág. 130), conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, no sentido de que os efeitos financeiros deveriam incidir a partir da citação, em razão do documento novo apresentado na demanda, não constante do procedimento administrativo.

8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

9 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

10 - Apelação do INSS desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.