Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009222-86.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: EMPREITEIRA IRMAOS ANDRADE DA BAIXADA SANTISTA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009222-86.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: EMPREITEIRA IRMAOS ANDRADE DA BAIXADA SANTISTA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

            Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou a penhora sobre o faturamento da empresa executada, em sede de execução fiscal.

            Nas razões recursais, alegou a agravante EMPREITEIRA IRMAOS ANDRADE DA BAIXADA SANTISTA LTDA que        ofertou bem imóvel (com expressa ratificação dos sódicos) que garante o débito perseguido, de modo que a determinação de constrição de seu faturamento é media mais gravosa (art. 805, CPC).

             Afirmou que “a medida judicial ora agravada certamente trará danos imediatos e de difícil reparação, pois a penhora sobre o faturamento de empreiteira de mão-de-obra que realiza pagamentos de funcionários diariamente não suportará tal ordem”.

             Destacou que o “despacho agravado olvidou-se de observar a existência da ordem preferencial dos bens penhoráveis, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil”.

            Sustentou que restou ferido o Princípio Constitucional do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF).

            Prequestionou a matéria.

            Requereu a “concessão de efeito ativo ao presente agravo, para que ocorra a suspensão do feito principal, evitando-se a expedição de mandado de penhora sobre faturamento ou recolhendo-se referido mandado, caso já expedido.

             Ao final, pugnou pela reforma da decisão, “observando-se também o inciso IX do artigo 170 da Constituição Federal, tem-se que o r. despacho agravado deve ser reformado, no sentido de se aceitar o bem imóvel indicado pela agravante à penhora [fls. 140/148], afastando-se a penhora sobre o faturamento da empresa, na forma determinada à fl. 199 dos autos”.

            Indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

            A agravada UNIÃO FEDERAL apresentou contraminuta, alegando que “a hipótese enfocada mereceu o devido e correto desate de parte do juízo a quo, com aplicação escorreita da legislação incidente, além de colocar-se, também, em perfeita harmonia com a autorizada jurisprudência de nossos tribunais”.

            Afirmou  que  “a penhora deve, antes de tudo, garantir a execução” e que “o crédito público deve estar seguro hoje e também quando puder ser efetivamente executado (leilão)”.

            Afirmou que, “no caso concreto, verifica-se que o débito objeto da execução fiscal a que se reporta o presente agravo não se encontra garantido, haja vista que restaram frustradas as tentativas de localização de bens através do BACENJUD, RENAJUD E ARISP”.

            Aduziu que “é prerrogativa da Fazenda Nacional requerer asubstituição da penhora, a qualquer momento, por bens que ofereçam melhor garantia ao Juízo, a teor do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 6830/80” e que “a efetivação de penhora sobre quantia em depósito atende perfeitamente à ordem legal prevista no artigo 11 da Lei nº 6830/80”.

            Frisou que “o dinheiro tem preferência sobre quaisquer outros bens no momento da realização da penhora ou de seu reforço”, de modo que a penhora sobre o faturamento da empresa encontra-se em  consonância com a expressa disposição de lei.

            Por outro lado, salientou que “o percentual de desconto foi fixado em valor módico, correspondente a 10% do faturamento da empresa, sem aptidão, à evidência, para comprometer seu regular funcionamento”, sendo que “tem sido permitida judicialmente em percentuais que variam de 3% (três por cento) até 30% (trinta por cento)”.

            Requereu o improvimento do agravo.

            É o relatório.

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009222-86.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

AGRAVANTE: EMPREITEIRA IRMAOS ANDRADE DA BAIXADA SANTISTA LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

V O T O

 

 


            A penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor. É com esse espírito que deve ser desenvolvido o processo executivo.

            Nesse sentido, o art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 979, CPC/15 dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor.

            A penhora do faturamento de pessoa jurídica é medida excepcional e admitida também pelo E. Superior Tribunal de Justiça, como se verifica no julgado colacionado:

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. PENHORA FIXADA EM PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ possui o entendimento de que é possível a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, em percentual razoável (geralmente 5%) e desde que este percentual não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 2. O Tribunal de origem consignou que nos autos constam ausência de bens passíveis de penhora, razão pela qual a recorrida requereu a penhora sobre o faturamento. 3. Dessa forma, verifica-se que a ausência de intimação da agravante para se manifestar quanto ao reforço de penhora não trouxe prejuízo a parte e nem torna nulos os atos posteriormente praticados. Agravo regimental improvido. (STJ, AGARESP  737657, Relator Humberto Martins, Segunda Turma,  DJE DATA:13/04/2016) (grifos).

 

            A penhora sobre o faturamento , portanto, é constrição que recai sobre parte da renda da atividade empresarial do executado, conduta admissível somente em hipóteses excepcionais e desde que tomadas cautelas específicas, entre as quais a constatação de inexistência de outros bens penhoráveis, nomeação de administrador dos valores arrecadados e fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.

            Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DO ART. 557 DO CPC EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO . APLICABILIDADE DO ART. 620 DO CPC. ONEROSIDADE EXCESSIVA. 1. O princípio da menor onerosidade não impede a aplicação da ordem legal de penhora , com exceção de situações justificadas e que não provoquem prejuízo à efetividade da execução, tendo em vista que a mesma é realizada no interesse do exeqüente e não do executado. 2. Sequer foram encontrados outros meios para garantir a execução, o que daria a oportunidade de o juiz decidir, entre um ou outro, pelo menos gravoso. 3. Até onde se pode depreender dos documentos nestes autos (vide fls.209/213), o percentual de 30% (trinta por cento) sobre o faturamento da empresa poderia comprometer a atividade empresarial. 4. Mantida a penhora sobre 10% do faturamento bruto da executada. 5. Negado provimento aos agravos legais. (TRF 3ª Região, AI 201003000102080, Relator HENRIQUE HERKENHOFF, Segunda Turma, DJF3 CJ1 DATA:12/08/2010).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA . FATURAMENTO DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. PERCENTUAL DE ATÉ 10%. 1 - A jurisprudência entende que a penhora sobre o faturamento é meio hábil para garantir o resultado do processo, sem a inviabilização das atividades operacionais das pessoas jurídicas. 2 - É firme o entendimento jurisprudencial de que a penhora sobre o faturamento deve incidir, no máximo, sobre o percentual de até 10% (dez por cento). 3 - No caso, a Procuradoria da Fazenda Nacional já esgotou as diligências visando à localização de bens passíveis de penhora em nome da executada junto ao banco de dados do Renavam e no DOI (declaração de operações imobiliárias), bem como através de oficial de justiça, não tendo obtido êxito. 4 - Conforme se depreende dos autos, restaram frustrados os leilões dos bens nomeados à penhora pela agravante (fls. 238/242). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, AI 200903000425784, Relator PAULO SARNO, Quarta Turma, DJF3 CJ1 DATA:29/07/2011).

 

            Consta dos presentes autos somente os infrutíferos a pesquisa junto ao DOI e RENAVAM (fls. 6 e 7 – Id 728618), bem como penhora eletrônica de ativos financeiros (fl. 24 – Id 728517), tendo, portanto, a exequente comprovado o esgotamento da realização de pesquisas no sentido de localizar bens passíveis de penhora, de modo que não caracterizada a excepcionalidade requerida para a decretação da medida postulada.

            Ressalte-se que o imóvel indicado pertence a  um dos sócios da empresa executada e que, não obstante conste a anuência do proprietário, o bem indicado, avaliado em cerca de R$ 800.000,00, ainda garante outras execuções, não sendo, desta forma, suficiente para a garantia desta em que executam débitos no valor de cerca R$ 724.000,00 (Id 728517- fl. 18).

            Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

            É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DO FATURAMENTO – CABIMENTO – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – IMÓVEL INDICADO – VALOR INSUFICIENTE – RECURSO IMPROVIDO.

1.A penhora é ato expropriatório da execução forçada e tem como finalidade precípua a satisfação do direito do credor. É com esse espírito que deve ser desenvolvido o processo executivo.

2.Nesse sentido, o art. 805, CPC/15 consagra o princípio de que a execução deve ser procedida do modo menos gravoso para o devedor. De outra parte, o art. 979, CPC/15 dispõe expressamente que a execução realiza-se no interesse do credor. Assim, os preceitos acima mencionados revelam valores que devem ser sopesados pelo julgador, a fim de se alcançar a finalidade do processo de execução, ou seja, a satisfação do crédito, com o mínimo sacrifício do devedor.

3.A penhora do faturamento de pessoa jurídica é medida excepcional e admitida também pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

4.A penhora sobre o faturamento , portanto, é constrição que recai sobre parte da renda da atividade empresarial do executado, conduta admissível somente em hipóteses excepcionais e desde que tomadas cautelas específicas, entre as quais a constatação de inexistência de outros bens penhoráveis, nomeação de administrador dos valores arrecadados e fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa.

5.Consta dos presentes autos somente os infrutíferos a pesquisa junto ao DOI e RENAVAM (fls. 6 e 7 – Id 728618), bem como penhora eletrônica de ativos financeiros (fl. 24 – Id 728517), tendo, portanto, a exequente comprovado o esgotamento da realização de pesquisas no sentido de localizar bens passíveis de penhora, de modo que não caracterizada a excepcionalidade requerida para a decretação da medida postulada.

6.O imóvel indicado pertence a  um dos sócios da empresa executada e que, não obstante conste a anuência do proprietário, o bem indicado, avaliado em cerca de R$ 800.000,00, ainda garante outras execuções, não sendo, desta forma, suficiente para a garantia desta em que executam débitos no valor de cerca R$ 724.000,00 (Id 728517- fl. 18).

7.Agravo de instrumento improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.