Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000013-53.2019.4.03.6134

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: NEW MAX INDUSTRIAL LTDA

Advogado do(a) APELADO: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000013-53.2019.4.03.6134

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: NEW MAX INDUSTRIAL LTDA

Advogado do(a) APELADO: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:

 

Trata-se de ação anulatória de auto de infração, destinada a afastar a aplicação das multas previstas nos artigos 706, I, “a”, e 711, III, do Decreto n.º 6.759/2009.

 

A r. sentença (ID 132070381) julgou o pedido inicial procedente, sob o fundamento de retroatividade de norma mais benéfica (Portaria Secex 23/2011). Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Apelação da União (ID 132070535), na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta a impertinência da regra do artigo 106, do Código Tributário Nacional, ao caso.

 

Contrarrazões (ID 132070538).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000013-53.2019.4.03.6134

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: NEW MAX INDUSTRIAL LTDA

Advogado do(a) APELADO: SUZANA COMELATO GUZMAN - SP155367-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto:

 

O pedido é de anulação das multas previstas nos artigos 706, inciso I, “a”, e 711, inciso III, ambos do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro):

 

Art. 706. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, caput e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º):

I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro:

a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 169, inciso I, alínea "b", e § 6º, com a redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978, art. 2º); e

(...)

Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 84, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 69, § 1º):

(...)

III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.”

 

No caso concreto, a autora importou mercadorias classificadas na NCM 3504.00.20 (proteínas de soja) entre novembro de 2008 e julho de 2011 (ID 132070338).

 

Os desembaraços aduaneiros não foram oportunamente obstados, em decorrência da errônea indicação do destaque de NCM nas respectivas declarações de importação: no lugar do destaque de NCM 030 – que exigia, na época, licença não automática –, a embargante teria indicado o destaque de NCM 999 (outros), que dispensava a providência.

 

Consequentemente, as mercadorias destinadas à indústria alimentícia não foram submetidas à prévia anuência do Ministério da Saúde.

 

A autora argumenta com a boa-fé.

 

Argumenta, ainda, com a revogação da exigência de prévia licença, em 2011, para os produtos classificados na posição. Invoca a retroação do tratamento mais benéfico, em face dos artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e 106, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Tributário Nacional.

 

Sem razão.

 

A importação de produtos alimentícios, sem a prévia licença e a indicação inexata do destaque de NCM nas declarações de importação – fatos incontroversos – configuram o pressuposto fático de incidência das sanções pecuniárias.

 

Na ocasião das importações, vigorava a exigência de prévia licença dos produtos importados; providência não observada pela importadora.

 

No mais, as penalidades previstas em lei, no caso de declarações de importação falsas, inexatas ou incompletas, são destinadas a inibir atos que possam expor a perigo a concorrência empresarial, a saúde, a segurança pública e outros valores sociais.

 

A suposta ausência de intenção da importadora no sentido de burlar o controle e a fiscalização da vigilância sanitária não afasta a irregularidade do ato. É irrelevante para a aplicação da penalidade (artigo 136, do Código Tributário Nacional).

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

"TRIBUTÁRIO. ILÍCITO. DECLARAÇÃO INCORRETA DE MERCADORIA IMPORTADA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA, DÚVIDA, EXAGERO OU TERATOLOGIA. EXCLUSÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que a contribuinte classificou incorretamente a mercadoria importada na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fato incontroverso).

2. Também não há divergência quanto ao conteúdo da legislação que fixa a penalidade: "aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria (...) classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul" (art. 636, I, do Decreto 4.543/2002).

3. O Tribunal de origem, entretanto, afastou a penalidade prevista legalmente, por entender que não houve má-fé, nem prejuízo para o Erário, aplicando o disposto no art. 112 do CTN (interpretação mais favorável ao acusado).

4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

5. No mérito, não há "dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensões de seus efeitos e quanto à autoria, imputabilidade, ou punibilidade" (art. 112 do CTN), sendo inaplicável a interpretação mais favorável ao acusado.

6. O Judiciário não pode excluir a multa tributária ao arrepio da lei. A ausência de má-fé da contribuinte e de dano ao Erário é irrelevante para a tipificação da conduta e para a exigibilidade da penalidade (art. 136 do CTN).

7. A reprovabilidade da conduta da contribuinte é avaliada pelo legislador, ao quantificar a penalidade prevista na lei. É por essa razão que às situações em que há redução do imposto ou que envolvem fraude ou má-fé são fixadas multas muito mais gravosas que o 1% previsto para o simples erro na classificação da mercadoria importada.

8. Caberia intervenção do Judiciário se houvesse exagero ou inconsistência teratológica, como na hipótese de multa mais onerosa que aquela prevista para conduta mais reprovável, o que não ocorre, no caso.

9. A Segunda Turma entende que o indeferimento do pedido recursal relativo ao art. 535 do CPC, ainda que subsidiário, implica provimento apenas parcial do Recurso, em caso de acolhimento do pleito principal.

10. Recurso Especial parcialmente provido."

(REsp 1251664 / PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 08/09/2011)

 

Ademais, a pretensa retroação de norma posterior benéfica não se aplica às hipóteses de infrações a normas de natureza sanitária.

 

A jurisprudência desta Corte:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO COM EMBARQUE DE CARGA SEM PRÉVIA E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ARTIGO 10 DA LEI 6.360/1976 E ARTIGO 10, IV E XXXIV, DA LEI 6.437/1977. PORTARIA 772/98. SUPERVENIÊNCIA DA RDC Nº 48/2012. IRRETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, "B", DO CTN, ÀS INFRAÇÕES SANITÁRIAS. APLICAÇÃO DE MULTA: DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. O art. 10 da Lei nº 6.360/76 é expresso ao vedar a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos farmacêuticos de que trata a lei sem a prévia manifestação favorável do Ministério da Saúde. O art. 10 da Lei nº 6.437/77, por seu turno, estabelece que configura infração sanitária, dentre inúmeras outras, a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente (inciso IV), bem como o descumprimento das normas legais e regulamentares e formalidades relacionadas à importação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária (inciso XXXIV). Também a lei instituidora da ANVISA (Lei nº 9.782/99), em seus arts. 7º, VIII e 8º, § 1º, V e VI, estabelece que cabe à referida agência reguladora anuir com a importação de equipamentos e materiais médico-hospitalares.

2. A necessidade da anuência prévia, conforme consta nos autos do processo administrativo, "tem o objetivo de que a Agência avalie o benefício e o interesse que advém ao Brasil de ver internalizados para comércio e distribuição produtos destinados à saúde de sua população", além disso, viabiliza a organização, implementação e uniformização das rotinas operacionais de fiscalização sanitária de mercadorias importadas. Portanto, pouco importa que houve autorização posterior. A falta de autorização prévia do Ministério da Saúde configura infração sanitária e deve ser reprimida.

3. Ao tempo da importação, vigia a Portaria SVS/MS nº 772/98, que vedava a importação de tais mercadorias sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde. A superveniência da RDC nº 48, de 31.08.2012, que suspendeu a exigência de autorização de embarque para tais produtos, não tem o condão de afastar a multa imposta à apelante por violação à legislação de regência vigente ao tempo da importação. Com efeito, não se pode aplicar à infração de natureza sanitária o art. 106, II, b, do CTN, que diz respeito às infrações tributárias. Os regulamentos sanitários são feitos para reger as situações que ocorrerem durante as suas vigências, não se podendo cogitar de retroatividade de norma posterior mais favorável, sob pena de frustrar a finalidade de proteção da saúde pública e de fiscalização sanitária.

4. O art. 10, IV e XXXIV, da Lei nº 6.437/77, contempla pena de multa, que pode ser aplicada cumulativa ou alternativamente. Portanto, adequada a sanção cominada, não havendo que se cogitar de conversão em advertência, eis que, tendo em conta a gravidade do fato, foram também consideradas todas as circunstâncias favoráveis à apelante, fixando-se multa no valor de R$ 6.000,00, muito próximo do mínimo cominado para as infrações leves (art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 6.437/77), sem mácula aos princípios da razoabilidade e isonomia.

5. No desempenho da polícia administrativa, a escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade, incluída aqui a proporcionalidade da medida.

6. Apelação improvida.

(APELAÇÃO CÍVEL 0012946-61.2013.4.03.6100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SANITÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE: ARTIGO 10 DA LEI 6.360/1976 E ARTIGO 10, IV, DA LEI 6.437/1977. RESOLUÇÕES ANVISA 350/2005 E 48/2012. INFRAÇÃO SANITÁRIA. MULTA. ARTIGO 2º DA LEI 6.437/1977.

1. Configura infração, nos termos do artigo 10 da Lei 6.360/1976 e 10, IV, da Lei 6.437/1977, a importação de medicamento, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos especificados sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde.

2. Vigente, à época da importação, a Resolução ANVISA 350/2005 que, ao aprovar o Regulamento Técnico de Vigilância Sanitária de Mercadorias Importadas, tratou da obrigatoriedade de autorização prévia do órgão sanitário federal para importação de tais produtos.

3. A alegação de que a Resolução ANVISA 48/2012 permitiu que houvesse licenciamento posterior da importação não elide, porém, a infração praticada na vigência da legislação anterior, não cabendo cogitar de retroação, nos termos do artigo 106, II, 'b', CTN, pois não se trata, por evidente, de infração tributária, mas sanitária.

4. A penalidade, dentre as previstas no artigo 2º da Lei 6.437/1977, é aplicável segundo o juízo de discricionariedade da fiscalização e, sem comprovação de desvio de finalidade, não cabe revisar a pena cominada pela autoridade competente.

5. A multa não excedeu o valor fixado pelo artigo 2º, § 1º, I, da Lei 6.437/1977, pois, embora acima do mínimo, é muito abaixo do teto previsto para o caso de infração leve, sem qualquer desproporção ou ofensa ao artigo 6º, II e III, da Lei 6.437/1977, valendo lembrar que a duplicação do valor-base decorre da reincidência, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei 6.437/1977.

6. Apelação desprovida.

(APELAÇÃO CÍVEL 0006497-19.2015.4.03.6100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Terceira Turma, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017)

 

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. MULTA POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. MULTA. LEI Nº 6.437/77 E PORTARIA 772/98. LEGALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. INAPLICABILIDADE.

1. Pretende a autora, o cancelamento do auto de infração AIS nº 013/2003 lavrado pela ANVISA em 21 de janeiro de 2003, por "importar sem anuência prévia de licença de importação", com fundamento no art. 10, incisos IV e XXXIV da Lei nº 6.437/77.

2. Sustenta que a Portaria nº 772/1998, que serviu de base para a autuação, não merece prosperar, haja vista que teria sido revogada por sucessivas Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC - 01/2003, 350/2005 e 81/2008), aduzindo que deve prevalecer o disposto nessas Resoluções, que seriam hierarquicamente superiores à Portaria.

3. In casu, verifica-se que a autuação foi lavrada quando já estava em vigor a Resolução RDC nº 01/2003. Referida Resolução se limita a afirmar a revogação dos atos com ela "incompatíveis", mas não se vislumbra a incompatibilidade entre a Resolução e a Portaria. Ao contrário, tais atos pretendem disciplinar questões jurídicas diversas, circunstância que afasta a procedência da tese aqui sustentada. A norma que efetivamente dispensou a autorização de embarque no exterior foi, na verdade, a Resolução RDC nº 81/2008, que, todavia, foi editada anos depois dos fatos aqui discutidos.

4. Inaplicável a tese da necessidade de retroatividade da lei mais benigna. De fato, a determinação contida no art. 5º XL, da Constituição Federal de 1988, tem um objeto bastante específico, que diz respeito à lei penal. O art. 106, II, "a", do Código Tributário Nacional, por sua vez, diz respeito às infrações tributárias, ou, quando menos, infrações tributário-administrativas, o que não é o caso em exame, que trata de uma infração à legislação sanitária, sem relação necessária com a questão tributária em exame.

5. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais, no sentido de que, no caso de aplicação de multa administrativa, em face do princípio da legalidade, prevalece a máxima tempus regit actum, de tal forma que persiste a aplicação da norma válida e vigente quando da prática do ato impugnado.

6. Apelação improvida.

(APELAÇÃO CÍVEL 0006865-58.2011.4.03.6103, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016)

 

 

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do §3º, com a fórmula de cálculo prevista no §5º, ambos do artigo 85, do Código de Processo Civil de 2.015, tendo como base de apuração o valor atualizado da causa (R$ 430.418,81 - ID 132070337).

 

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - LICENÇA DE IMPORTAÇÃO: INOBSERVÂNCIA - ERRÔNEO APONTAMENTO DO DESTAQUE DE NCM - BOA-FÉ: IRRELEVÂNCIA - IRRETROATIVIDADE DE TRATAMENTO MAIS BENÉFICO EM NORMA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - APELAÇÃO PROVIDA.

1. O pedido é de anulação das multas previstas nos artigos 706, inciso I, “a”, e 711, inciso III, ambos do Decreto n.º 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

2. A importação de produtos alimentícios, sem a prévia licença e a indicação inexata do destaque de NCM nas declarações de importação – fatos incontroversos – configuram o pressuposto fático de incidência das sanções pecuniárias.

3. Na ocasião das importações, vigorava a exigência de prévia licença dos produtos importados; providência não observada pela importadora.

4. No mais, as penalidades previstas em lei, no caso de declarações de importação falsas, inexatas ou incompletas, são destinadas a inibir atos que possam expor a perigo a concorrência empresarial, a saúde, a segurança pública e outros valores sociais.

5. A suposta ausência de intenção da importadora no sentido de burlar o controle e a fiscalização da vigilância sanitária não afasta a irregularidade do ato. É irrelevante para a aplicação da penalidade (artigo 136, do Código Tributário Nacional).

6. A retroação de norma posterior benéfica não se aplica às hipóteses de infrações a normas de natureza sanitária.

7. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.