Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009339-85.2010.4.03.6119

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE

Advogados do(a) APELANTE: SAULO DIAS GOES - SP216103-A, MARCO AURELIO VITORIO - SP127757-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009339-85.2010.4.03.6119

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE

Advogados do(a) APELANTE: SAULO DIAS GOES - SP216103-A, MARCO AURELIO VITORIO - SP127757-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Desembargador Federal Toru Yamamoto:

 

Trata-se de ação destinada a viabilizar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, independentemente do recolhimento de imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, PIS e COFINS, em decorrência de imunidade, nos termos dos artigos 150, inciso VI, alínea "c", e 195, § 7º, ambos da Constituição Federal.

 

A r. sentença (ID 7538137 – fls. 797/799) julgou o pedido inicial improcedente e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

No julgamento realizado em 7 de novembro de 2019, a Sexta Turma deu provimento à apelação (ID 105013817).

 

A ementa (ID 59782132):

 

IMUNIDADE - ARTIGOS 150, VI, "C" E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - REQUISITOS LEGAIS.

1- Num primeiro momento, o Supremo Tribunal Federal determinou a imunidade constitucional, com relação às contribuições sociais, para as entidades de assistência beneficente que cumpram os requisitos dos artigos 9º e 14, do Código Tributário Nacional, e 55, da Lei Federal nº. 8.212/91: RE 636941, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-067 DIVULG 03-04-2014 PUBLIC 04-04-2014.

2- Após, o Supremo Tribunal Federal definiu que apenas a lei complementar pode estabelecer limites materiais para a aplicação da imunidade tributária: RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017.

3- No caso concreto, os requisitos legais para o gozo da imunidade foram cumpridos.

4- Apelação provida.

 

A União interpôs Recurso Extraordinário (ID 107319985).

 

A Vice Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 139119167).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009339-85.2010.4.03.6119

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Desembargador Federal Toru Yamamoto:

 

Passo ao exercício do juízo de retratação, nos exatos limites do tema tratado nos ED no RE n.º 566.622/RS.

 

A Constituição Federal proíbe a instituição de impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei" (artigo 150, inciso VI, alínea "c").

 

Atribuiu à lei complementar a regulamentação quanto aos limites do poder de tributar (artigo 146, inciso II).

 

No mais, imputou à "lei" a disciplina da isenção, para as "entidades beneficentes de assistência social" (art 195, § 7º) - foi expressa ao tornar intangível à tributação - verbis: "independentemente de contribuição à seguridade social" (art. 203, "caput") - o sujeito passivo da benemerência, ou seja: "quem dela necessitar" (idem).

 

O Texto Maior não veta a possibilidade do legislador ordinário conferir a gratuidade também ao prestador da assistência social. Trata-se de potencial medida de política pública. A proteção da política constitucional é garantia, tão-só, de "quem dela necessitar".

 

O Supremo Tribunal Federal, no regime de que tratava o artigo 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, definiu que apenas a lei complementar poderia estabelecer limites materiais para a aplicação da imunidade tributária:

 

IMUNIDADE - DISCIPLINA - LEI COMPLEMENTAR. Ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar.

(RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017).

 

A tese foi parcialmente alterada em sede de julgamento dos embargos de declaração interpostos pela União:

 

“A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” (tema n.º 32)

 

Ao propor a reformulação, a Ministra Rosa Weber, redatora para o Acórdão, esclareceu:

 

"Tal formulação vai ao encontro de recente decisão unânime deste Colegiado ao julgamento da ADI 1802/DF (Relator Ministro Dias Toffoli, julgamento em 12.4.2018, Tribunal Pleno, DJ 03.5.2018), em que reafirmada a jurisprudência reiterada desta Casa no sentido de reconhecer legítima a atuação do legislador ordinário, no trato de questões procedimentais, desde que não interfira com a própria caracterização da imunidade. Confira-se:

‘Ação direta de inconstitucionalidade. Pertinência temática verificada. Alteração legislativa. Ausência de perda parcial do objeto. Imunidade. Artigo 150, VI, “c”, da CF. Artigos 12, 13 e 14 da Lei nº 9.532/97. Requisitos da imunidade. Reserva de lei complementar. Artigo 146, II, da CF. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Inconstitucionalidades formal e material. Ação direta parcialmente procedente. Confirmação da medida cautelar. 1. Com o advento da Constituição de 1988, o constituinte dedicou uma seção específica às “limitações do poder de tributar” (art. 146, II, CF) e nela fez constar a imunidade das instituições de assistência social. Mesmo com a referência expressa ao termo “lei”, não há mais como sustentar que inexiste reserva de lei complementar. No que se refere aos impostos, o maior rigor do quórum qualificado para a aprovação dessa importante regulamentação se justifica para se dar maior estabilidade à disciplina do tema e dificultar sua modificação, estabelecendo regras nacionalmente uniformes e rígidas. 2. A necessidade de lei complementar para disciplinar as limitações ao poder de tributar não impede que o constituinte selecione matérias passíveis de alteração de forma menos rígida, permitindo uma adaptação mais fácil do sistema às modificações fáticas e contextuais, com o propósito de velar melhor pelas finalidades constitucionais. Nos precedentes da Corte, prevalece a preocupação em respaldar normas de lei ordinária direcionadas a evitar que falsas instituições de assistência e educação sejam favorecidas pela imunidade. É necessário reconhecer um espaço de atuação para o legislador ordinário no trato da matéria. 3. A orientação prevalecente no recente julgamento das ADIs nº 2.028/DF, 2.036/DF, 2.228/DF e 2.621/DF é no sentido de que os artigos de lei ordinária que dispõem sobre o modo beneficente (no caso de assistência e educação) de atuação das entidades acobertadas pela imunidade, especialmente aqueles que criaram contrapartidas a serem observadas pelas entidades, padecem de vício formal, por invadir competência reservada a lei complementar. Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais da regra de imunidade, tais como as referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo, continuam passíveis de definição por lei ordinária. 4. São inconstitucionais, por invadir campo reservado a lei complementar de que trata o art. 146, II, da CF: (i) a alínea “f” do § 2º do art. 12, por criar uma contrapartida que interfere diretamente na atuação da entidade; o art. 13, caput, e o art. 14, ao prever a pena se suspensão do gozo da imunidade nas hipóteses que enumera. 5. Padece de inconstitucionalidade formal e material o § 1º do art. 12 da Lei nº 9.532/97, com a subtração da imunidade de acréscimos patrimoniais abrangidos pela vedação constitucional de tributar. 6. Medida cautelar confirmada. Ação direta julgada parcialmente procedente, com a declaração i) da inconstitucionalidade formal da alínea f do § 2º do art. 12; do caput art. 13; e do art. 14; bem como ii) da inconstitucionalidade formal e material do art. 12, § 1º, todos da Lei nº 9.532/91, sendo a ação declarada improcedente quanto aos demais dispositivos legais.’".

 

Assim, os requisitos a serem observados para o gozo da imunidade são os estabelecidos no Código Tributário Nacional:

 

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I- não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II- aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III- manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º. Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º. Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Os requisitos legais, no caso concreto:

 

- Vedação à distribuição de patrimônio e receitas (artigo 14, inciso I): artigos 2º e 6º, incisos III e IV, do estatuto (ID 7538134 – fls. 57/67).

 

- Aplicação de recursos nos fins institucionais no País (artigo 14, inciso II): artigo 6º, inciso I, do estatuto (ID 7538134 – fls. 57/67).

 

- Escrituração de receitas em livros (artigo 14, inciso III): o artigo 6º, inciso IV, do estatuto determina a escrituração contábil (ID 7538134 – fls. 57/67).

 

O apelante objetiva viabilizar o desembaraço de microscópios importados da China, faturados em 20 de janeiro de 2010 (fls. 92/98, ID 7538134).

 

Providenciou a juntada de Relatório referente aos benefícios concedidos ao PROUNI, atividades e gastos com assistência social no exercício de 2009 (fls. 113/ss., ID 7538134), bem como do Plano de Ação de alfabetização e educação de jovens e adultos para o exercício de 2010 (fls. 56/82, ID 7538135).

 

Acostou, ainda, certidão comprobatória do pedido de renovação dos Certificados de Entidade Beneficente, CEBAS e CNAS, para o exercício de 2010 (fls. 84/85, ID 7538135).

 

Apresentou cópia de CEBAS válido nos exercícios de 2001 a 2003 (fls. 86, ID 7538135), CNAS válido de 2007 a 2007 (fls. 92/95, ID 7538135).

 

Cópia de certidão de declaração da utilidade pública federal (fls. 97, ID 7538135), de prestação de contas anuais ao Ministério da Justiça (fls. 98/99, ID 7538135)

 

Título de utilidade pública municipal (fls. 103, ID 7538135).

 

No caso concreto, há prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade.

 

Por tais fundamentos, dou provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IMUNIDADE – ARTIGOS 150, VI, "C" E 195, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO – ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - REQUISITOS LEGAIS.

1- A Constituição Federal proíbe a instituição de impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei" (artigo 150, inciso VI, alínea "c"). Atribuiu à lei complementar a regulamentação quanto aos limites do poder de tributar (artigo 146, inciso II).

2- A tese definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela União no RE n.º 566.622/RS, no regime de repercussão geral: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.” (tema n.º 32)

3- No caso concreto, há prova do cumprimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade.

4- Juízo de Retratação. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.