APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004281-27.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARIA SYLVIA CASTRO DE VASCONCELOS, FERNANDO PORTO DE VASCONCELLOS, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802
Advogado do(a) APELANTE: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO QUEIROZ MARQUES DE MENDONCA - SP392310
APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado do(a) APELADO: SIMONE HAIDAMUS - SP112732
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709-S
Advogado do(a) APELADO: DANIELA DE OLIVEIRA STIVANIN - SP157460-A
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: MOIRA DE CASTRO VASCONCELLOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004281-27.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARIA SYLVIA CASTRO DE VASCONCELOS, FERNANDO PORTO DE VASCONCELLOS, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) APELANTE: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802 APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELADO: SIMONE HAIDAMUS - SP112732 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MOIRA DE CASTRO VASCONCELLOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A, atual denominação da VRG LINHAS AÉREAS S/A, MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. e MARIA SYLVIA CASTRO DE VASCONCELLO e o OUTRO contra acórdão assim ementado: “APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. ACIDENTE NO DESLOCAMENTO DE PASSAGEIRO DA AERONAVE PARA O TERMINAL DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRO COM MOBILIDADE REDUZIDA. DANO, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO AEROPORTO E DA EMPRESA AÉREA. DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA VRG, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo acidente descrito na inicial, envolvendo o deslocamento de passageiro com mobilidade reduzida, ocorrido em 11/12/2010, no trecho entre aeronave/terminal de passageiros, nas dependências do Aeroporto de Congonhas/SP, deve ser atribuída às rés, ensejando o dever de indenizar por danos morais. 2. De plano há que se reconhecer que o dano e o fato danoso efetivamente ocorreram e são incontroversos. 3. Ainda que do Laudo Pericial não conste a conclusão de que o óbito tenha se dado em razão do acidente, é evidente que o fato teve consequência médicas avassaladoras para quem possuía um quadro clínico/médico já bastante complexo. Como dito, e isso fica bastante claro diante do conjunto probatório constante dos autos, com tantos agravamentos provocados pelo acidente, ainda que não se possa tê-lo com causa direta é, sem sombra de dúvidas, o maior responsável pelo desfecho do quadro clínico/médico do autor, que o levou a óbito, o que comprova o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso. Portanto, considerando o conjunto probatório acostado aos autos, fica inequivocamente comprovado, incontroverso e inconteste o dano ocorrido, o evento danoso e a relação de causalidade entre eles. 4. É possível concluir, com absoluta clareza, que a responsabilidade pela movimentação segura das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, entre as aeronaves e o terminal de passageiros, é das empresas aéreas ou dos operadores de aeronaves (art. 20 caput da NOAC). 5. A celebração dos contratos, acordos, ou outros instrumentos jurídicos de que cuida o § 2º do art. 20 da NOAC, não excluem ou transferem a responsabilidade da contratante. A empresa aérea ou o operador de aeronaves não transfere para o contratado essa responsabilidade. O documento pode sim garantir o direito de regresso, mas não exime a contratante de sua responsabilidade estabelecida em lei, o que descarta a hipótese de culpa exclusiva de terceiro. 6. A norma exige que as administrações aeroportuárias, as empresas aéreas, os operadores de aeronaves, os seus prepostos e as empresas de serviços auxiliares adotem todas as medidas necessárias para garantir a integridade física das pessoas que necessitam de assistência especial, no aeroporto de destino e em qualquer outra etapa da viagem não prevista pela própria norma (art. 11, incisos IX e X, da NOAC). 7. A funcionária da VRG, diante do fato de que, naquele momento, representava a empresa aérea, não estava ali cumprindo o papel de acompanhante, mas sim de preposto daquela que tinha a obrigação de designar funcionário altamente treinado (art. 34 da NOAC) para garantir a segurança do passageiro em seu deslocamento da aeronave, até o terminal de passageiros e deveria estar qualificada, sim, para opinar sobre as condições de segurança do deslocamento do passageiro com mobilidade reduzida, como determina o art. 33 e 34 da NOAC, até porque, na condição de preposta da contratante, poderia ter exigido o efetivo cumprimento das cláusulas contratuais de segurança, por parte do preposto da contratada. Além disso, acompanhante é aquele que o passageiro requer que, na hipótese dos autos, era a esposa do Sr. Fernando, como regulamentam os arts. 47 e 48 da norma e não a funcionária da empresa aérea que, repiso, ali estava na condição de preposto. 8. Comprovado e devidamente demonstrado nos autos, o dano, o evento danoso, o nexo de causalidade entre eles e a conduta das rés, resta configurada, portanto, a responsabilidade solidária da VRG Linhas Aéreas S/A. e da INFRAERO, ensejando o dever de indenizar por danos. 9. Nega-se provimento à apelação dos autores e dá-se parcial provimento à apelação da VRG, para reformar a r. sentença, apenas e tão somente, no que se refere à lei de regência para fins de sucumbência, devendo ser aplicado o disposto no Código de Processo Civil de 2015, em face do tempo em que foi prolatada a r. sentença, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.” A GOL LINHAS AÉREAS S/A, em suma, alegando que não deu causa ao dano, aduz que o acórdão foi omisso quanto à aplicação dos art. 927, § único, do CC, e art. 14, II, do CDC, uma vez que não pode ser responsabilizada solidariamente com a Infraero. Ainda, argumentando que o valor arbitrado a título de danos morais não foi razoável e proporcional e que não é responsável pelo dano, sustenta que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 944, § único, do CC, e violou a art. 884, do mesmo código. Alega, também, que, devendo os juros de mora incidir a partir da prolação da sentença e não do evento danoso, o julgado foi omisso e violou o entendimento jurisprudencial do STJ na matéria. Por fim, argumenta que, diante da sucumbência recíproca, no arbitramento dos honorários, houve omissão e violação do art. 86, do CPC e Súmula 306, do STJ, e que há necessidade de prequestionamento das matérias suscitadas e preceitos aplicáveis ao caso. A MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., em síntese, sustenta a existência de contradição na questão dos juros incidentes sobre a condenação, tendo em vista que modificado o termo inicial pelo Juízo de origem, em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença, devendo constar do acórdão que a Turma Julgadora acolhe também nesta parte o pleito da ré apelante. Também, alega a necessidade de sanar a omissão do dispositivo do acórdão para dele constar, expressamente, a fim de fazer coisa julgada material, o entendimento de que se aplica ao caso em tela o tema 905 do STJ quanto aos índices de correção monetária e percentuais de juros de mora sobre os valores arbitrados na condenação. Aduz, ademais, que houve obscuridade na aplicação do CPC 2015 e distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo ser arbitrados os honorários advocatícios devidos às rés em percentual de 10 a 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, ainda, sobre o valor dado à causa. MARIA SYLVIA CASTRO DE VASCONCELLO e OUTRO sustentam que o acórdão não observou a modificação da sentença em sede de embargos de declaração, devendo ser aplicadas as Súmulas 54 e 362 do STJ quanto ao início da aplicação dos juros e correção monetária, o que não é disposto no Tema 905/STJ, que diz respeito apenas aos índices a serem adotados nas execuções contra a Fazenda Pública, bem como que no arbitramento e valoração do dano moral houve omissão e violação ao entendimento jurisprudencial do STJ, no que tange aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como foi acolhido e aplicado pelo voto vencido. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO QUEIROZ MARQUES DE MENDONCA - SP392310
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709-S
Advogado do(a) APELADO: DANIELA DE OLIVEIRA STIVANIN - SP157460-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004281-27.2011.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARIA SYLVIA CASTRO DE VASCONCELOS, FERNANDO PORTO DE VASCONCELLOS, GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) APELANTE: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802 APELADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELADO: SIMONE HAIDAMUS - SP112732 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: MOIRA DE CASTRO VASCONCELLOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802 V O T O Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Pois bem. Da simples leitura do v. acórdão embargado verifica-se que, no julgamento dos recursos interpostos contra a sentença proferida na ação de indenização ajuizada, houve a devida e suficiente apreciação das questões relativas ao dano ocorrido, ao evento danoso e à relação de causalidade entre eles, bem como quanto as condutas das rés a ensejar a responsabilidade solidária no dever de indenizar e a respeito do “quantum” indenizatório que deveria ser fixado. De igual modo, examinou a questão da sucumbência para, em que pese aplicado o NCPC, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manter os honorários arbitrados pela sentença para serem pagos pelos autores e réus. E, não havendo quaisquer vícios, desejando a parte embargante apenas manifestar o seu inconformismo com o quanto decidido, descabe a oposição dos embargos de declaração visando à rediscussão da matéria, sendo que a alegação de visam ao prequestionamento da matéria não justifica a sua oposição se não verificada nenhuma das situações previstas no art. 1.022, do CPC. No que tange aos critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes em decorrência da condenação, podendo esta Corte alterá-los ou fixa-los de ofício, o julgado, adequando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, determinou que se observasse o disposto no Tema 905, do C. STJ. Contudo, considero acertado fazer constar do dispositivo do v. acórdão essa explicitação em relação consectários legais da condenação. Por fim, quanto ao termo inicial da incidência dos juros, de fato, houve vício no julgamento, que deixou de apreciar a decisão do juízo de origem, proferida em sede de declaratórios, que haviam sido opostos contra a sentença, dificultando a interpretação da questão, fazendo-se necessária a integração que ora se faz. Com efeito, no ponto, o v. acórdão considerou que, na Primeira Instância, a condenação teria atendido a defesa da ré VRG, pois teria determinado a incidência dos juros de mora para após o trânsito em julgado da sentença. Acontece que, contra a sentença foram opostos embargos de declaração e o Juízo “a quo”, no seu julgamento, corrigiu o erro material dela constante para, condenadas as rés na indenização, determinar a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso. Pois bem. Não merece reparos o decidido nos declaratórios, que se encontra alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, de forma sumulada: Enunciado n. 54 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danos, em caso de responsabilidade extracontratual". Ante o exposto, voto por dar PARCIAL provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora e pelas corrés, sem efeitos infringentes, para aclarar o v. acórdão em relação ao momento de incidência dos juros moratórios e, em MAIOR EXTENSÃO, aos declaratórios da corré MAPFRE para fazer constar do dispositivo do acórdão embargado que os critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre o valor da indenização seguem os termos expendidos no voto.
Advogado do(a) APELANTE: TRICIA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP166802
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO QUEIROZ MARQUES DE MENDONCA - SP392310
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709-S
Advogado do(a) APELADO: DANIELA DE OLIVEIRA STIVANIN - SP157460-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANO MORAL. ACIDENTE NO DESLOCAMENTO DE PASSAGEIRO DA AERONAVE PARA O TERMINAL DE PASSAGEIROS. APELAÇÃO DOS AUTORES NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA VRG, PARCIALMENTE PROVIDA.
Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão.
Da simples leitura do v. acórdão embargado verifica-se que, no julgamento dos recursos interpostos contra a sentença proferida na ação de indenização ajuizada, houve a devida e suficiente apreciação das questões relativas ao dano ocorrido, ao evento danoso e à relação de causalidade entre eles, bem como quanto as condutas das rés a ensejar a responsabilidade solidária no dever de indenizar e a respeito do “quantum” indenizatório que deveria ser fixado. De igual modo, examinou a questão da sucumbência para, em que pese aplicado o NCPC, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, manter os honorários arbitrados pela sentença para serem pagos pelos autores e réus.
No que tange aos critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes em decorrência da condenação, podendo esta Corte alterá-los ou fixa-los de ofício, o julgado, adequando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, determinou que se observasse o disposto no Tema 905, do C. STJ. Contudo, considero acertado fazer constar do dispositivo do v. acórdão essa explicitação em relação consectários legais da condenação.
Quanto ao termo inicial da incidência dos juros, de fato, houve vício no julgamento, que deixou de apreciar a decisão do juízo de origem, proferida em sede de declaratórios, que haviam sido opostos contra a sentença, dificultando a interpretação da questão, fazendo-se necessária a integração que ora faz. O v. acórdão considerou que, na Primeira Instância, a condenação teria atendido a defesa da ré VRG, pois teria determinado a incidência dos juros de mora para após o trânsito em julgado da sentença. Acontece que, contra a sentença foram opostos embargos de declaração e o Juízo “a quo”, no seu julgamento, corrigiu o erro material dela constante para, condenadas as rés na indenização, determinar a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios a partir do evento danoso. Não merece reparos o decidido nos declaratórios, que se encontra alinhado com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, de forma sumulada: Enunciado n. 54 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danos, em caso de responsabilidade extracontratual".
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelas corrés, parcialmente, providos para aclarar o v. acórdão em relação ao momento de incidência dos juros moratórios, dando-se maior extensão aos declaratórios da corré MAPFRE para fazer constar do dispositivo do v. acórdão embargado que os critérios de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre o valor da indenização seguem os termos expendidos no voto.