
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017909-39.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: POSTO TREMENDAO LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017909-39.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: POSTO TREMENDAO LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por POSTO TREMENDAO LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA contra v. acórdão assim ementado: AÇÃO DE RITO COMUM – MULTA ADMINISTRATIVA – ANP – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONSUMADA – COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP - INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA OU AGRAVAMENTO DE SANÇÃO AO CASO CONCRETO 1. A Lei 9.973/99 trata da prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, estatuindo o “caput” do art. 1º o prazo de cinco anos para apuração do ato ilícito, enquanto o seu § 1º dispõe sobre a ocorrência prescricional “no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. 2. A análise dos atos praticados demonstra jamais ter ocorrido paralisação, restando afastada a alegação de prescrição intercorrente. 3. O auto de infração preenche todos os requisitos estabelecidos na legislação de regência, sendo aplicadas as penalidades expressamente previstas. A multa foi aplicada em seu valor mínimo, após a observância do devido processo legal. 4. Sem razão a parte Autora ao postular a aplicação da nova interpretação da ANP sobre aplicação de agravamento ou reincidência, na medida em que, no caso concreto, “não há registro disponível relacionado aos antecedentes da autuada nos assentamentos dessa ANP” (ID 107873235 - pág. 82), tendo sido aplicado o valor mínimo de sanção. 5. Apelação desprovida. Sustenta a parte embargante, em suma, que no v. acórdão não houve manifestação quanto ao requerimento de aplicação da Resolução 53/11 da ANP, o que certamente atestaria a insubsistência do auto de infração guerreado. Não foi apresentada resposta aos aclaratórios.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017909-39.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: POSTO TREMENDAO LUBRIFICANTES E SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO MOURA TAVARES - SP122475-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a) APELADO: FELIPE TOJEIRO - SP232477-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Assim sendo, não há no v. acórdão quaisquer vícios. Apreciadas as matérias suscitadas nos autos de forma suficiente para embasar a decisão, não se prestam os aclaratórios para a rediscussão da matéria e nem se justifica sua oposição para o fim de prequestionamento, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não estando o julgador obrigado a responder um a um dos tópicos aduzidos pelas partes no processo. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA – ANP. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONSUMADA – COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP - INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA OU AGRAVAMENTO .
Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. Inexistência de vícios.
Embargos de declaração rejeitados.