Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008823-20.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: LUDMILA YAJGUNOVITCH MAFRA FRATESCHI

Advogado do(a) APELADO: SILVIA FELIPE MARZAGAO - SP206840

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008823-20.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: LUDMILA YAJGUNOVITCH MAFRA FRATESCHI

Advogado do(a) APELADO: SILVIA FELIPE MARZAGAO - SP206840

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

" Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, nos autos da ação ordinária, ajuizada por LUDMILA YAJGUNOVITCH MAFRA FRATESCHI, em que objetiva o recebimento de  verba indenizatória devida à sua mãe, falecida em 26/06/2011, a qual foi considerada anistiada política pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, por meio da Portaria nº 1593/2006.

A r. sentença, integrada pela decisão dos embargos, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das quantias devidas à título indenizatório retroativo em nome da anistiada   Márcia Yagunovitch Mafra, genitora da autora, ficando desde já autorizado o abatimento de valores eventualmente recebidos pela demandante a título de benefícios idênticos ou inacumuláveis. Deixou consignado que sobre os valores atrasados incidem juros e correção monetária de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do Conselho de Justiça Federal, e posteriores alterações. Condenação da ré nas custas e nos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 20, º 3º, do Código de Processo Civil, (ID.107400456 – pág. 134/154).

Em suas razões de apelação a UNIÃO FEDERAL postula pela reforma da sentença, ao argumento de que a parte autora não possui direito ao recebimento da reparação econômica pretendida, porque tanto os  valores devidos aos anistiados políticos decorrentes das parcelas mensais, como os valores retroativos, são devidos aos dependentes econômicos, na forma no artigo 13, da Lei nº 10.559/2002, bem como do artigo 217, da Lei nº 8.112/90,  não possuindo a parte autora a condição de dependente legalmente habilitada, por ser maior e capaz.  Subsidiariamente, pretende que redução dos honorários advocatícios, diante da baixa complexidade da demanda que sequer chegou à fase instrutória, (ID. 107400456 – pág. 158/177).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil.

Mérito

Cinge-se a controvérsia na verificação do direito da parte autora, na condição de única herdeira e sucessora de sua genitora, MÁRCIA YAGUNOVITCH MAFRA, a qual foi considerada anistiada política pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, por meio da Portaria nº 1593/2006, ao recebimento de indenização, concedida antes de seu falecimento.

Confira-se as disposições da reparação econômica aos anistiados políticos, nos termos do artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

“Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 , e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969 , asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.         (Regulamento)

§ 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

§ 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.

§ 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição.

§ 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos.

§ 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978 , ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.”

Por sua vez, confira-se as disposições da Lei nº 10.559/2002 que regulamenta o art. 8ª do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos artigos que interessam ao caso:

"DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO

Art. 3o  A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1o desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional.

§ 1o  A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.

§ 2o  A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei.

"Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada

Art. 5o  A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.

Art. 6o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

§ 1o  O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.

§ 2o  Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.

§ 3o  As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.

§ 4o  Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.

§ 5o  Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.

§ 6o  Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932."

“Art. 13.  No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União.”

A União  e a parte autora trouxeram aos autos  documentação em que declarada a condição de anistiada política da Sra. MÁRCIA YAJGUNOVICH MAFRA e o direito à reparação econômica, consistente em prestação mensal permanente e continuada, bem como de retroativo, nos termos da Lei nº 10.559/2002, arbitrado em R$ 712.089,20, (setecentos e doze, oitenta e nove mil e vinte centavos), valor este em que foi firmado Termo de Adesão, em 20 de outubro de 2006, de modo parcelado, nos termos da Medida Provisória 300/2006, de 29/06/2006, convertida na  Lei nº 11.354/2006, (ID. 107400456, pág. 119 e 106)

As parcelas foram recebidas até o falecimento da anistiada, datado de 26/06/2011, na forma do artigo 4º da Lei 11.354/2006, restando saldo remanescente de R$ 438.145,22 (quatrocentos e trinta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos),  (ID. 107400456 – pág. 85/86).

Pois bem, no caso dos autos, foi publicada na portaria nº 1593 de 25/09/2006, (ID. 107400456 - Pág. 25), com o reconhecimento da condição de anistiada política da Sra. MARCIA YAGUNOVICH MAFRA, a qual firmou  acordo para o recebimento dos valores reconhecidos como retroativos, os quais estavam sendo pagos parceladamente, conforme as condições estabelecidas pela legislação. No entanto, antes do recebimento de todas as parcelas, em 2011, a beneficiária veio a óbito, de modo que o valor reconhecido anteriormente à sua morte, integra o patrimônio da falecida, razão pela qual, a única herdeira universal, na condição de filha, tem o direito ao recebimento daqueles valores.

Contudo, a União se nega a efetuar o pagamento do saldo remanescente, ao argumento de que a parte autora, como filha, maior e capaz, por ter mais de 21 anos e profissão reconhecida, não possui a condição de dependente econômica, nos termos do artigo 13,da Lei nº 10.559/2002, posto não constar do rol de dependente do artigo 217, da Lei nº 8.112/90.

Confira-se o argumento da Comissão para indeferir o pedido da autora, (ID. 107400456 – pág. 58)

“ (...) Acerca do requerimento formulado por Vossa Senhoria, representada por sua procuradora subscrito in fine, no sentido de que seja efetuado o pagamento dos valores do retroativo concedidos por intermédio do Ato Ministerial em epígrafe, informo que o art. 13 da Lei n° 10.559 de 13 de novembro de 2002, estabelece que no caso de falecimento do anistiado político o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União, sendo utilizado o art. 217 da Lei n°8.112 de 11 de dezembro de 1990, para definição do dependente que tem direito ao recebimento da prestação mensal permanente e continuada, assim como das parcelas do retroativo cuja forma de pagamento se encontra disciplinada no artigo 40 da Lei n° 11.354, de 19 de outubro de 2006..

Conforme solicitado, encaminho as planilhas demonstrativas do valor retroativo que teria a receber a falecida, o qual vinha sendo percebido na forma parcelada.

Acrescente-se que os valores do retroativo não são transferidos aos sucessores, em razão do pronunciamento contrário da Consultoria Jurídica deste Ministério, emitido na Nota /N° 4339-7.13/201 1/DCQ/CONJURJMP/CGU/AGU, seguindo o entendimento vinculante do Departamento de Orientação e Coordenação de Órgãos Jurídicos - DECOR/CGU/AGU, cópia anexa, mas tão Somente aos dependentes econômicos do anistiado político, na forma especificada supracitada.”

Os mesmos argumentos acima foram utilizados pela União Federal, no sentido de que não obstante se tratar de verba de natureza jurídica indenizatória, os valores devidos aos anistiados políticos serão, em caso de falecimento, transferidos somente aos seus dependentes, sendo, portanto, indevido o pagamento à filha maior capaz, por expressa determinação legal.   

Importante demonstrar que é fato incontroverso que não se trata aqui de pensão por morte, mas de reparação econômica de natureza indenizatória e, neste caso, estamos diante de valor de parcela retroativa reconhecida e devida antes do óbito, de modo que ingressam no patrimônio jurídico do de cujus, devendo integrar o espólio, para fins de partilha entre os herdeiros.

Nesta toada é o entendimento firmado pelo C. STJ, ao considerar que os efeitos retroativos da reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório e quando vencidas antes do óbito, ingressam na esfera patrimonial do espólio, sendo transferíveis aos seus herdeiros e sucessores legais.

Em contrário, as parcelas retroativas vencidas depois do falecimento, não se integram à esfera patrimonial do anistiado político falecido, e por isso são devidas apenas aos dependentes econômicos, nos termos do artigo 13, da Lei de Anistia. 

Confira-se:

“DIREITO ANISTIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE INVENTARIANTE EM PROCESSO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1. A condição de anistiado é personalíssima e, com o seu falecimento, o valor referente ao retroativo passa a integrar o patrimônio do espólio e, após a partilha, dos sucessores. A jurisprudência dominante se firmou pela impossibilidade de manejo do writ, ressalvada a utilização da via ordinária (AgInt no MS 24.324/DF, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.9.2019). 2. Na hipótese, não houve comprovação de que o bem ora pleiteado tenha sido transmitido aos impetrantes em partilha, o que denota sua ilegitimidade ativa. 3. Mandado de Segurança extinto sem apreciação do mérito. ..EMEN:
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22264 2015.03.02584-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2019 ..DTPB:.)”

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA POSTULAR ISOLADAMENTE OS VALORES RETROATIVOS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É flagrante a ilegitimidade da impetrante, na condição de cônjuge supérstite, para pleitear isoladamente a integralidade dos valores pleiteados, visto que não comprovada nos autos a condição de inventariante e herdeira do de cujus, o que inviabiliza a constituição de relação processual válida. 2. Os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório e ingressam na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado, razão pela qual caberia à impetrante trazer aos autos documentação comprobatória de sua nomeação como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, de que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros, o que não se verificou na hipótese vertente. 3. Em casos análogos, esta Corte Superior já consolidou orientação de que, em razão da ilegitimidade ativa da viúva postular, em nome próprio, o pagamento do valor referente ao retroativo, impõe-se a extinção do mandamus, sem resolução de mérito diante da ausência de pressuposto processual para a postulação em juízo, a teor do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Precedentes: MS 21.696/DF, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; AgRg no MS 17.250/DF, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.8.2012; MS 17.372/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2011. 4. Agravo Regimental de MARIA JOSÉ BARBOSA PONTES desprovido.(AgRg no MS 19.098/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 17/03/2016)”

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ANISTIADO POLÍTICO. LEI 10.559/2002. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ÓBITO POSTERIOR À CONCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIROS E SUCESSORES LEGAIS. 1. Hipótese em que ficou consignado que, "diante do falecimento do cônjuge, os valores referentes ao retroativo ingressam na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário". 2. Há ressalva quanto à concessão de anistia política post mortem, pois "as parcelas retroativas concernentes à reparação econômica vencidas após o óbito do anistiado político não chegam a integrar seu patrimônio jurídico; por conseguinte, não são transferíveis aos seus herdeiros e sucessores legais, mas àqueles considerados dependentes econômicos nos termos da Lei 10.559/02" (MS 17.371/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 1º/8/2012). 3. Esta Turma extinguiu a ação com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 4. Os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 18270 2012.00.46374-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:31/10/2012 ..DTPB:.)

Também este é o entendimento desta E. Corte Regional:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO RECONHECIDA - REPARAÇÃO ECONÔMICA FIXADA EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA - FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO - RECEBIMENTO POR HERDEIRO SEM DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - POSSIBILIDADE - DIREITO À HERANÇA. 1. O Ministério da Justiça, por meio da Portaria 2045, de 29 de julho de 2004, reconheceu a condição de anistiado político do Sr. Koji Koshino, pai da autora, atribuindo-lhe uma reparação econômica, de caráter indenizatório, no valor líquido de R$ 640.467,86, com efeitos financeiros retroativos de 29/04/2004 a 05/10/1988. 2. Verifica-se que o Sr. Koji Koshino faleceu em 25/01/2005, posteriormente ao deferimento da reparação econômica e antes de publicada a Lei nº 11.354, de 19/10/2006, sem, contudo, ter efetuado o levantamento desses valores, pretendidos, nesses autos, pela autora. 3. A União Federal excluiu indevidamente da sucessão a autora, sob fundamento de que a ausência de dependência econômica do anistiado impede que ela firme o Termo de Adesão previsto no § 2º do artigo 2º da referida Lei, e, em conseqüência, receba os valores que lhe foram deferidos. 4. A Portaria que concedeu a indenização foi publicada em 04/08/2004, antes, portanto, da morte do Sr. Koji, passando a integrar seu patrimônio, passível de transmissão à autora por ocasião de sua morte, nos termos do artigo 5º, XXX, da CF, independentemente da assinatura do Termo de Adesão. 5. (...). 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1690193 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0004327-06.2009.4.03.6126 ..PROCESSO_ANTIGO: 200961260043271 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2009.61.26.004327-1, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2014 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)."

Desta forma, de acordo com o entendimento consagrado no C. STJ  e por esta E. Corte Regional, os valores retroativos, relacionados à reparação econômica de caráter indenizatório, concedida anteriormente ao óbito do anistiado político, ingressa na esfera patrimonial  do falecido, portanto, integram o espólio.

No caso dos autos restou comprovado que a autora é a única filha e herdeira da falecida, portanto, o valor devido à Márcia Yagunovitch Mafra, integra seu patrimônio, devendo ser transferido à requerente, (ID. 107400456, pág. 42).

Dos honorários advocatícios

A verba honorária consoante apreciação equitativa deve ser fixada em observância aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 8º, do CPC/2015 (20, § 4º, do CPC/1973), e atentando-se, ainda, às normas contidas no artigo 85, parágrafos 2° e 3º e seus respectivos incisos do CPC/2015. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.

Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo C. STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.

Assim, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a fixação de honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios. Nesse diapasão, julgado daquela Corte de Justiça, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. MÍNIMO APLICÁVEL. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. VASTIDÃO DE PRECEDENTES. DECISÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL.

1. Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial para, em execução fiscal que havia fixado a verba honorária advocatícia em, aproximadamente, 0,6% (R$ 300,00) do valor do executivo fiscal (este no valor de R$ 52.030,81), majorá-la.

2. O § 3º do art. 20 do CPC dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já o posterior § 4º, expressa que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c", do parágrafo anterior.

3. Conforme dispõe a parte final do próprio § 4º (os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior), é perfeitamente possível fixar a verba honorária entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, mesmo fazendo incidir o § 4º do art. 20 citado, com base na apreciação equitativa do juiz.

4. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional.

5. Nessa linha é a jurisprudência do STJ:

- "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (AgRg nos EREsp nº 413310/RS, Corte Especial, unânime, Relª Minª Laurita Vaz, DJ de 12/02/2007). Sucessivos: AgRg nos EREsp nº 749479/SP, DJ de 18/06/2007; EREsp nº 759682/RJ, DJ de 13/08/2007; AgRg na Pet nº 3371/SP, DJ de 11/06/2007;

- "decisão embargada que guarda simetria com o acórdão proferido no EREsp 494377/SP, da Corte Especial, no sentido de que é pertinente, no recurso especial, a revisão do valor dos honorários de advogado quando exorbitantes ou ínfimos" (EREsp nº 388597SP, Corte Especial, unânime, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 07/08/2006);

(...)

- "A orientação prevalente no âmbito da 1ª Seção firmou-se no sentido da desnecessidade de observância dos limites percentuais de 10% e 20% postos no § 3º do art. 20 do CPC, quando a condenação em honorários ocorra em uma das hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo, tendo em vista que a remissão aos parâmetros a serem considerados na "apreciação equitativa do juiz" refere-se às alíneas do § 3º, e não ao seu caput. Considera-se ainda que tais circunstâncias, de natureza fática, são insuscetíveis de reexame na via do recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ, exceto nas hipóteses em que exorbitante ou irrisório o quantum fixado pelas instâncias ordinárias. No caso concreto, os honorários foram fixados em R$ 100,00 (cem reais), valor, a toda evidência, irrisório. Verba honorária majorada para R$ 1.000,00 (mil reais)" (REsp nº 660922/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005);

(...)

7. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da execução. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior.

8. Agravo regimental não-provido.

(AgRg no REsp 961199/SE, Primeira Turma, Relator Ministro José Delgado, julgado em 06/03/2008, Dje 04/08/2008)"

Na hipótese dos autos, considerando o valor da condenação, à época do ajuizamento, em torno R$ 438.145,22 (quatrocentos e trinta e oito mil, cento e quarenta e cinco reais e vinte e dois centavos),  o tempo e duração do processo e considerando  que a questão colocada em discussão sequer demandou a produção de qualquer meio de prova, além da juntada de documentos e, essencialmente, respeitado o princípio da razoabilidade que se constitui diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito,  o valor arbitrado  a título de honorários deve ser diminuído para 5% (cinco por cento) do valor da condenação,  atualizado monetariamente,  com fulcro no artigo  20, § 4º, do CPC/1973.

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, somente para o fim de reduzir os honorários advocatícios para 5% (cinco por cento), do valor da condenação, atualizado monetariamente, com fulcro no artigo 20, parágrafos 4º, do CPC/1973, vigente à época da sentença. 

Publique-se. Intime-se."

 

A parte agravada apresentou contrarrazões.

 

É o relatório do essencial.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008823-20.2013.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: LUDMILA YAJGUNOVITCH MAFRA FRATESCHI

Advogado do(a) APELADO: SILVIA FELIPE MARZAGAO - SP206840

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.