APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014540-04.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A, BRF S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583-S, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014540-04.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A, BRF S.A. Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583-S, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de mandado de segurança destinado a assegurar a dedução da despesa adicional da correção monetária do balanço referente ao período-base de 1994, decorrente da aplicação da diferença entre a UFIR, apurada pelo IPCA-E, e o IPC-M, no cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o argumento de inconstitucionalidade do artigo 38, da Lei Federal n.º 8.880/94. A r. sentença (ID 127527656), integrada em embargos de declaração (ID 127527664), julgou o pedido inicial procedente, em parte, para assegurar a utilização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR como indexador das demonstrações financeiras, nos termos da Lei Federal n.º 8.383/91. Nas razões de apelação (ID 127527669), a impetrante requer a reforma da r. sentença, para acolhimento do pedido de aplicação do IPC-M, na atualização monetária dos resultados. Contrarrazões (ID 127527673). Manifestação da Procuradoria Regional da República (ID 129161228). Sentença submetida a reexame necessário. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014540-04.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: PERDIGAO AGROINDUSTRIAL S/A, BRF S.A. Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO GALLOTTI OLINTO - SP150583-S, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): A Lei Federal n.º 8.383/1991: “Art. 1° Fica instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza. (Vide Lei nº 9.430, de 1996) § 1° O disposto neste capítulo aplica-se a tributos e contribuições sociais, inclusive previdenciárias, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas. (...) Art. 2° A expressão monetária da Ufir mensal será fixa em cada mês-calendário; e da Ufir diária ficará sujeita à variação em cada dia e a do primeiro dia do mês será igual à da Ufir do mesmo mês. § 1° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por intermédio do Departamento da Receita Federal, divulgará a expressão monetária da Ufir mensal; (...) b) até o primeiro dia de cada mês, a partir de 1° de fevereiro de 1992, com base no IPCA. (...) § 3° Interrompida a apuração ou divulgação da série especial do IPCA, a expressão monetária da Ufir será estabelecida com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa. (...) Art. 39. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento, até o último dia útil do mês subseqüente, do imposto devido mensalmente, calculado por estimativa, observado o seguinte: (...) § 3° O imposto apurado nos balanços ou balancetes será convertido em quantidade de Ufir diária pelo valor desta no último dia do mês a que se referir.” Em 27 de maio de 1994, entrou em vigor a Lei Federal n.º 8.880/1994, conversão da Medida Provisória n.º 482/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV): “Art. 33. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir. § 1º Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras: I – Rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês; II – rendimentos expressos em cruzeiros reais serão: a) convertidos em URV com base no valor desta do dia do recebimento; b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base em seu valor no mesmo mês. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do Imposto de Renda. Art. 34. A Ufir continuará a ser utilizada na forma prevista na Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. (...) Art. 38. O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei. (Vide ADPF Nº 77) Parágrafo Único. Observado o disposto no parágrafo único do art. 7º, é nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice, para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida no caput deste artigo.” A impetrante alega que a alteração no período-base de 1994 caracterizou verdadeiro expurgo inflacionário, pois a URV não refletia a verdadeira desvalorização da moeda, acarretando distorções nas demonstrações financeiras e na apuração dos resultados. A medida traria, ainda, alterações na apuração de prejuízos fiscais de IRPJ e base de cálculo negativa do CSLL, com consequências prejudiciais nos períodos seguintes. Afirma que o IPC-M era o índice a melhor refletir a variação inflacionária na época. Pretende ter assegurada a correção monetária do balanço do ano-base de 1994 por referido índice. O pedido é improcedente. O Supremo Tribunal Federal declarou que a aplicação imediata do método instituído pelo artigo 38, da Lei Federal n.º 8.880/94, não feriu a Constituição Federal (ADPF n.º 77, Relator Ministro Dias Toffoli): “Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Existência de relevante divergência interpretativa. Plano Real. Transição da moeda antiga para a nova. Artigo 38 da Lei nº 8.880/94. Bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária atinentes a julho e agosto de 1994. Artigo criado para que houvesse a exata mediação da inflação antes e depois da alteração da moeda. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis. Inexistência de expurgo inflacionário. Dispositivo imanente à alteração da moeda. Novo regime monetário. Norma de natureza estatutária ou institucional. Possibilidade de aplicação imediata. Ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Procedência da ação. 1. O art. 38 da Lei nº 8.880/94 (cuja origem remonta ao art. 36 da MP nº 494/94), estabelecedor das bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômicofinanceiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas. 2. O dispositivo, imanente às normas responsáveis pela alteração da moeda, não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário. 3. Consoante o entendimento da Corte, normas que tratam de regime monetário, como aquelas que substituem uma moeda por outra, são de natureza institucional e estatutária, e não apenas de ordem pública, não sendo possível opor a sua aplicação imediata a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Jurisprudência aplicável ao presente feito. 4. É válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei nº 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV). Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos. 5. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. Tese proposta: “é constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”. No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastou a tese de que referida sistemática teria causado o alegado expurgo inflacionário. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO 1994. ÍNDICE. UFIR. PLANO REAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Encontra-se pacificado no STJ o entendimento de ser legítima a aplicação dos índices da UFIR na correção monetária das demonstrações financeiras referentes ao ano-calendário de 1994. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, inexistem expurgos inflacionários no período de julho a agosto de 1994 (Plano Real). 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1347631 / RJ, Relator, Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. MANDADO DE SEGURANÇA PARA PROCEDER AO AJUSTE DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO. ANOS DE 1989, 1990, 1991 E 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. ÍNDICE APLICÁVEL DURANTE O PLANO REAL. UFIR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A pretensão de realizar o ajuste de correção monetária de balanço, utilizando-se dos índices que reflitam a real inflação do período, não se confunde com o pedido de restituição do quantum que a impetrante entende pago a maior. 2. Se, por um lado, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o pedido de restituição do crédito tributário, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, encerra-se quando decorridos cinco anos da ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados a partir da homologação tácita (tese dos "cinco mais cinco"), por outro, também já decidiu que a pretensão de ajuste escritural, impetrada por meio de mandado de segurança, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. (AgRg no REsp 677.655/PE, 1ª Turma, Rel. p/acórdão Min. Luiz Fux, DJ de28.11.2005) 3. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte, para fins de determinação do lucro real - base de cálculo do Imposto de Renda das pessoas jurídicas -, a correção monetária das demonstrações financeiras, nos meses de julho e agosto de 1994, deve ser efetuada com base na Ufir diária, e não no IGP-M. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1089384 / SP, Relatora Ministra DENISE ARRUDA, Primeira Turma, julgado em 16/04/2009, DJe 11/05/2009) No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). Por tais fundamentos, nego provimento à apelação e dou provimento à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido inicial. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO TRIBUTÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO – ANO-BASE DE 1994 – ARTIGO 38, DA LEI FEDERAL N.º 8.880/94: CONSTITUCIONALIDADE.
1. Em 27 de maio de 1994, entrou em vigor a Lei Federal n.º 8.880/1994, conversão da Medida Provisória n.º 482/94, que instituiu a Unidade Real de Valor (URV). O artigo 38: “O cálculo dos índices de correção monetária, no mês em que se verificar a emissão do Real de que trata o art. 3º desta lei, bem como no mês subseqüente, tomará por base preços em Real, o equivalente em URV dos preços em cruzeiros reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos meses imediatamente anteriores, segundo critérios estabelecidos em lei.”
2. O Supremo Tribunal Federal declarou que a aplicação imediata do método instituído pelo artigo 38, da Lei Federal n.º 8.880/94, não feriu a Constituição Federal (ADPF n.º 77, Relator Ministro Dias Toffoli).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastou a tese de que a sistemática teria causado expurgo inflacionário. O pedido inicial é improcedente.
4. Apelação desprovida. Remessa necessária provida.