APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016577-76.2014.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: GERALDO ARMANDO ALVES
Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698-A, DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016577-76.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GERALDO ARMANDO ALVES Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698-A, DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: " Trata-se de embargos à Execução, em sede de cumprimento de sentença, opostos pela UNIÃO FEDERAL, em face de GERALDO ARMANDO ALVES, contra os cálculos por este apresentados, decorrente de sentença transitada em julgado, na qual foi reconhecido o direito de repetição de indébito relativo ao imposto de renda que incidiu indevidamente sobre as parcelas de juros de mora recebidas em reclamação trabalhista. A UNIÃO FEDERAL sustenta, em sua inicial, que no cálculo apurado pela exequente, se apurou uma diferença de R$ 121.078,14 (cento e vinte um mil, setenta e oito reais e setenta centavos), sendo que o valor correto é R$ 10.725,26, (dez mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizados até 07/2013, (ID. 87574342 – pág. 12). O embargado, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados pela União, alegando que a simulação da restituição determina um valor a restituir de R$ 86.412,04, (oitenta e seis mil, quatrocentos e doze reais) e quatro centavos), que abatido ao valor restituído administrativamente, dá exatamente o valor de R$ 48.554,49, (quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), pretendidos, sem atualização, (ID. 87574342 – pág. 18). Na sequência o MM. Juízo a quo determinou a remessa do feito à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, momento em que o expert judicial elaborou novas contas apontando como valor correto R$ 98.255,01 (noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e cinco mil e um centavos), atualizados até 05/2008, bem como o montante de R$ 107.522,75 (cento e sete mil, quinhentos e vinte e dois reais e setenta e cinco centavos), atualizados até 13/05/2015, (ID. 87574342 – pág. 21/24). Instadas ambas as partes impugnaram os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Os autos voltaram à Contadoria a qual esclareceu os critérios adotados em seus cálculos, bem como retificou os cálculos, no tocante ao imposto retido na fonte e o início da atualização do IR a restituir, e apresentou como devido o valor de R$ 126.100,15 (cento e vinte e seis mil, cem reais e quinze centavos), atualizados até 09/2016, (ID. 87574342 – pág. 40/43). Instados, apenas o embargado concordou com o valor, a União discordou, apenas justificando que os cálculos apresentados pela Receita Federal do Brasil apresentam fé pública, portanto devem prevalecer. A r. sentença homologou os cálculos apresentado pela Contadoria CEF, aceitando-os como corretos no valor de R$ 126.100,15 (cento e vinte e seis mil, cem reais e quinze centavos) atualizados até setembro de 2015, os quais devem ser atualizados até a data de seu efetivo pagamento, nos termos do título exequendo, julgando parcialmente procedente os embargos opostos pela UNIÃO FEDERAL, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condenação da embargante em honorários advocatícios, arbitrados, de forma equitativa, em R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que a embargada sucumbiu na menor parte do pedido, nos termos do artigo 85, § 8º, (ID. 87574342). Em suas razões de apelação a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pretende a reforma da sentença ao argumento de que o Cálculo apresentado pela Contadoria Judicial viola a coisa julgada material, nos termos do artigo 502 e 503, do Código de Processo Civil, (ID. 87574342). Em contrarrazões, o embargado pretende a aplicação de multa por litigância de má-fé, tendo em vista o recurso protelatório apresentado pela União, bem como a condenação em honorários sucumbenciais, (ID. 87574342). Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: "Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).” Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015. Da execução de título judicial - cálculos e limites Em se tratando de execução de título judicial (cumprimento de sentença condenatória transitada em julgado), cujo valor dependa de meros cálculos aritméticos, é certo que cabe à parte credora dar início ao procedimento com a apresentação de seus cálculos individualizados e, da mesma forma, à parte condenada compete a sua impugnação também apresentando seus cálculos, mas o juízo não fica adstrito ao cálculo das partes, pois prevalece o princípio da vinculação da execução ao quantum determinado pelo título judicial, sob pena de ofensa à legalidade e de enriquecimento ilícito, para cuja observância é facultado ao juízo determinar ex officio a conferência dos cálculos pelo contador judicial. Com efeito, nos termos do Código de Processo Civil, o juiz possui poderes na condução do processo destinados a "prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da Justiça", em decorrência do que pode o juiz determinar, de ofício, a manifestação do contador judicial para conferência do valor da execução (artigos 125, III c.c. 129 e 130 do CPC/1973; arts. 139, III, c.c. 142 e 370 do CPC/2015). Por outro lado, deve o juízo decidir a lide "nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte" (artigos 128 e 460 do CPC/1973; artigos 141 e 492 do CPC/2015), mas prevalecendo esta orientação normativa apenas nas causas em que se verifica o mero interesse patrimonial, disponível, das partes, e não em casos que versa sobre execução de sentença condenatória movida contra instituição de direito público ou que atua na defesa de interesses públicos por ela representados, os quais podem ser legitimamente tutelados pela atuação judicial, independentemente de que não tenha se manifestado nos autos ou mesmo de que tenha expressamente manifestado sua concordância com o valor (total ou parcial) da execução proposta pela parte contrária. Nesta toada tenho que os valores apresentados pela Contadoria judicial está de acordo com o estabelecido no título judicial, confira-se: “Verificamos que o Autor levantou o valor de R$ 552.827,23, em 26/08/2004, relativo aos valores de R$ 547.380,29 (principal na data do depósito — 14/07/04) e R$ 5.446,94 (rendimentos), conforme extrato à fl. 342 dos autos principais. Esse valor corresponde ao valor líquido, o qual, somado ao valor do IRRF (imposto de renda retido na fonte) — R$ 167.261,52, totaliza o montante de R$ 720.088,75 ("total corrigido"). Para encontrarmos a atualização do IRRF de 14/07/2004 (data do depósito) para 26/08/2004 (data do levantamento), aplicamos o mesmo índice de atualização aplicado sobre o valor de R$ R$ 547.380,29 (1,00%, conforme demonstrativo que segue anexo). Em seguida, para apuração do valor do "principal tributável corrigido", aplicamos sobre o "total corrigido" o mesmo percentual apurado em 01/07/2003 (cálculo homologado) do principal tributável com relação ao valor total. Para apuração da base de cálculo do IR, descontamos do "principal tributável corrigido" o valor dos honorários pagos proporcionalmente ao valor tributável, conforme previsto na legislação. A reprodução da declaração de ajuste anual original, entregue pelo Autor à Receita Federal, e aquela ajustada, com as alterações dos rendimentos tributáveis e do IRRF, estão no demonstrativo • anexo — quadro "DIRPF 2004/2005. Quanto às alegações e cálculo da União, verificamos que considerou como tributável o valor de R$ 430.123,47 (01/07/2003), conforme fl. 06 dos embargos. Todavia, esse valor corresponde ao principal somado ao FGTS e às verbas não salariais, conforme fl. 154 dos autos principais; o valor tributável é de R$ 364.232,35, conforme cálculo à fl. 160 dos autos principais. Retificamos nossos cálculos quanto ao imposto retido na fonte: foram mantidos os valores declarados pelo Autor retidos de outras fontes pagadoras (R$ 3.277,27 e R$ 72,53 — fl. 350 dos autos principais) e o valor de R$ 165.613,52 (para 14/07/04), relativo à ação trabalhista, foi alterado para R$ 167.261,52, valor atualizado para a data do levantamento — 26/08/2004 — tendo em vista que utilizamos a mesma data para apuração dos rendimentos tributáveis e do IRRF, a data do levantamento dos valores na ação trabalhista, que é o fato gerador do imposto de renda. Retificamos também o início da atualização do IR a restituir: a partir de abril do exercício, no presente caso em abril de 2005. Diante do exposto, respeitosamente, submetemos à consideração superior. a) Cálculos atualizados até 09/2016. b) Correção monetária: - Valor(es) cor/mon pela variação mensal, a partir de cada parcela, do(s) indexador(es): SELIC de 05/2005 a 09/2016 - Não existe índice deflacionário no período. c) Juros de mora: -A partir de cada parcela, pela(s) taxa(s): SELIC de 05/2005 a 09/2016 - Taxa(s) aplicada(s) sobre o valor corrigido monetariamente. d) Comparativo dos cálculos apresentados, em 01/07/2013: - Pelo(s) credor(es): R$ 131.803,40 - Pelo(s) devedor(es): R$ 10.725,26 - Pela Justiça Federal: R$ 106.038,26 Importa o presente cálculo em R$ 126.100,15 (cento e vinte e seis mil, cem reais e quinze centavos).” Por sua vez, a União Federal não impugna especificamente os cálculos apresentados pelo Contador, trazendo alegações desprovidas de fundamentação, se limitando a transcrever o Relatório da Receita Federal, razão pela qual devme prevalecer os Cálculos da Contadoria do Juízo, isto porque o expert especificou os critérios e métodos adotados para a apuração do valor devido ao exequente, explicitando que no cálculo elaborado pela União Federal foi considerado como tributável o montante de R$ 430.123,47, contudo este valor corresponde ao principal somado ao FGTS e às verbas salariais, sendo que o correto valor tributado é R$ 364.232,25, o que está de acordo com os critérios do título judicial transitado em julgado. Entendimento diverso, implicaria ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, por parte da Fazenda Pública, em clara violação à boa-fé e à confiança legítima. Desta forma devem prevalecer os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, tendo em vista que está de acordo com o título judicial transitado em julgado, bem como os valores devidos a título de honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SFH. CÁLCULOS DA DÍVIDA HIPOTECÁRIA. DIVERGÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CEF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de execução de sentença que determinou a revisão de contrato de financiamento celebrado nos moldes do SFH. II - O Juízo a quo, entendendo que a CEF cumpriu todas as determinações do acórdão transitado em julgado, homologou os cálculos apresentados pela CEF, por ser mais benéfico que os apresentados pela Contadoria, julgando extinta a execução, nos termos do art. 794, I do CPC/73. Cumpre consignar que os autos foram remetidos por mais de uma vez ao Setor de Cálculos deste E. Tribunal, a fim de analisar os cálculos apresentados e esclarecer as questões discordantes, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisar os cálculos. III - Com efeito, a Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. IV - Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. In casu, o Juízo a quo optou por acolher os cálculos da CEF, mais benéficos que os da Contadoria Judicial. V - Entretanto, importa ressaltar que o "princípio da congruência ou da adstrição" (art. 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do CPC/15) não é critério absoluto para a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar o título executivo judicial ou extrajudicial. VI - Assim, com base no livre convencimento motivado (art. 131 do CPC/73, atual artigo 371 do CPC/15), o magistrado, ao sentenciar em fase de cumprimento de sentença, não está adstrito aos cálculos apresentados por qualquer das partes, ou mesmo aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Nesse sentido: VII - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1302437 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0048528-16.1999.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: 199961000485284 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 1999.61.00.048528-4, ..RELATORC:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)" "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. LEI 8.880/64. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. COISA JULGADA. CONTRADITÓRIO. ISONOMIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIVRE CONVENCIMENTO FUNDAMENTADO. TRANSAÇÃO E PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O princípio da congruência ou da adstrição, artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais artigos 141 e 492 do novo CPC, não é critério absoluto para a decisão proferida em sede de execução que tem como parâmetro basilar o título executivo judicial ou extrajudicial. Assim como os cálculos apresentados pelo exequente não devem representar um teto absoluto para a obrigação, os cálculos da executada também não devem servir necessariamente como um piso para a mesma. II - A aplicação do princípio da congruência não pode implicar em enriquecimento sem causa nem do executante, nem da executada, ou mesmo atentar contra a coisa julgada, o que se garante por meio do exercício do contraditório e pela aplicação do princípio da isonomia. Não há que se cogitar de qualquer violação ao princípio da congruência se a execução observou os termos do título executivo e da legislação aplicável à matéria, levando em consideração os cálculos das partes e notadamente os cálculos elaborados pela contadoria judicial, órgão de confiança do juízo e equidistante das partes. III - Por todas essas razões o magistrado, ao sentenciar em fase de execução, não está adstrito aos cálculos apresentados pelo executante, pelo executado, ou mesmo aos cálculos apresentados pela contadoria, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371 do novo CPC, não sendo possível apontar por essas razões que a sentença tenha sido proferida citra, extra ou ultra petita. IV - Caso em que o princípio da congruência não é razão suficiente para não se homologar os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, que a própria sentença reconheceu serem os mais corretos de acordo com o título executivo judicial V - O artigo 5º, XXXVI da CF protege igualmente o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Por essa razão, não ofende a coisa julgada a decisão proferida em sede de execução que homologa a transação realizada antes do ajuizamento ou no curso da ação, já que reconhece igualmente a eficácia preclusiva do ato jurídico perfeito, em respeito à previsibilidade e segurança das relações jurídicas. Mesmo após a formação do título executivo judicial, é lícito às partes transacionarem sobre o seu teor, já que a eficácia da coisa julgada não tem o condão de transformar direitos disponíveis em direitos indisponíveis. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1625744 / SP, Relator(a): JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, PRIMEIRA TURMA, Data da Publicação/Fonte, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016)." Multa por litigância de má-fé A exequente pretende a aplicação da multa por litigância de má-fé, no entanto, a função da aplicação desta, nos termos dos artigos 80, e 81 do CPC, é inibir o ajuizamento de ação/execução de forma distorcida no que se refere aos fatos em que se baseia o pedido, ou conduta desleal da parte, no sentido de induzir o julgador em erro. Portanto, apesar de a apelante impugnar genericamente os cálculos apresentados pela exequente, referida situação não caracteriza as situações expressas nos referidos artigos, razão pela qual não deve ser aplicada. Honorários recursais Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante UNIÃO FEDERAL, em 1% (um por cento), sobre o valor devido a este título. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da UNIÃO FEDERAL, nos termos da fundamentação supra, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, e dou parcial provimento ao pedido de Geraldo Armando Alves, trazido em sede de contrarrazões, para majorar os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor anteriormente arbitrado a este título, devidos inteiramente pela União, ao causídico da parte adversa, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Publique-se e intimem-se." A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016577-76.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: GERALDO ARMANDO ALVES Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERREIRA DE FARIAS - SP324698-A, DANIEL RODRIGO DE SA E LIMA - SP152978-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto.
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E M E N T A
AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.
- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
- Agravo interno desprovido.