Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009363-77.2018.4.03.6109

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA

Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS ORLANDIN COELHO - SP243978-A, RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009363-77.2018.4.03.6109

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA

Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS ORLANDIN COELHO - SP243978-A, RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interno interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos:

 " Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRACICABA, em Execução Fiscal, ajuizados em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a cobrança de taxas de serviços públicos.

A r. sentença, em consonância com o entendimento fixado pelo C.STF no no Leading Case RE 928902, em sede de repercussão geral, julgou extinta a execução, nos termos do artigo 330, II c/c 487, I, do CPC para declarar a inexistência das obrigações exigidas nos autos da Execução Fiscal. Sem Custas nos termos do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Incabível a condenação em honorários advocatícios, haja vista que o valor seria irrisório. Sem reexame necessário, (ID. 139705944).

Apelação do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, ao argumento de que a imunidade reconhecida não alcança as Taxas de Serviços Públicos e a Contribuição de Melhoria, pois a elas não se aplicam a imunidade tributária do artigo 150, VI, alínea a, da Constituição Federal, aplicáveis somente aos impostos, não comportando interpretação extensiva, (ID. 139705946).   

Sem contrarrazões (certificado no ID. 140669484), subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.

Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.

Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

"Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas."("Curso de Processo Civil", 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017).

Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).

Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).

Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com o seguinte teor: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.

Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido."

(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017).

Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo Civil de 2015.

Cinge-se a controvérsia na verificação da extensão da imunidade tributária recíproca, em relação à Taxas de Coleta de lixo, com base no entendimento trazido pelo Tema 884 do Supremo Tribunal Federal.

O Supremo Tribunal Federal- STF julgou, em 17/10/2018, a questão suscitada no Leading Case RE 928902, referente ao Tema 884, no qual se discute  a existência ou não de imunidade tributária, para efeito de IPTU, nos termos do artigo 150, VI, alínea a, da Constituição Federal, com relação aos bens imóveis mantidos sob propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal, mas que não se comunicam ao patrimônio desta, nos termos da Lei nº 10.188/2001, isto porque integrados ao Programa de arrendamento Residencial – PAR, criado e mantido pela União Federal, nos termos da referida lei.

 Neste contexto, o tribunal do plenário do STF, por maioria fixou a seguinte tese: "Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal", ( STF, RE, 928.902/SP, Relator : Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, 17/10/2018).  

  Desta forma, não há dúvidas de que os imóveis que compõe o PAR gozam de imunidade tributária. No entanto, a aludida imunidade não engloba o conceito de taxa e de contribuição de melhoria, porquanto o dispositivo constitucional em referência só faz menção expressa a imposto, isto porque, o entendimento pacífico sobre essa matéria no âmbito da Suprema Corte é no sentido de que a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição da República, diz respeito tão somente aos impostos, não abarcando, portanto, eventuais taxas, como no presente caso.

  Neste sentido colaciono precedentes do STF, nos seguintes termos:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (STF, RE 576.321-QO, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido (STF, RE nº 613.287/RS-AgR, Relator Ministro LUIZ FUX, órgão julgador: PRIMEIRA TURMA, DJe de 19.8.2011).

 É também o entendimento desta E. Corte Regional:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL OBJETO DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). LEGITIMIDADE DA CEF. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. RE 928.902/SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TAXA DE SINISTRO INDEVIDA. PROSSEGUIMENTO QUANTO À TAXA DE LIXO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Campinas/SP, em face da sentença que anulou a CDA, de ofício, diante da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV, do CPC de 1973, condenando o ora apelante ao pagamento de verba honorária. 2. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído pela União Federal, por meio da Lei nº 10.188/2001, com a finalidade de atender a "necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra", conforme dispõe o art. 1º da Lei. 3. Para a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, a Caixa Econômica Federal (CEF) criou um fundo financeiro privado - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) - com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil, constituído por bens e direitos adquiridos pela própria CEF e recursos da integralização de cotas (artigo 2º da Lei nº 10.188/2001). 4. Conforme entendimento consolidado desta Turma, nos termos da Lei nº 10.188/2001, os bens e direitos que integram o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), criado para operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), não integram o ativo da caixa Econômica Federal (CEF), mas por ser gestora do fundo, competindo-lhe tanto "a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários" necessários à execução do Programa, que passam a integrar o FAR, como a representação judicial e extrajudicial do Fundo, resta configurada sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. 5. Tratando-se de matéria de direito e estando presentes, na hipótese em exame, as condições para imediato julgamento da lide, aplica-se o artigo 515, § 3º, do CPC/1973. 6. O STF, no julgamento do RE 928.902 /SP (Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018, DJE 26/10/2018), reconheceu a aplicação da imunidade recíproca à Caixa Econômica Federal em relação ao IPTU de imóveis objetos de alienação fiduciária firmados nos termos da Lei nº 10.188/2001, fixando tese homogeneizadora nesse sentido. 7. Com relação à cobrança da taxa de coleta de lixo, registre-se ter o Supremo Tribunal Federal definido não ser referida espécie tributária alcançada pela imunidade recíproca, uma vez que o dispositivo constitucional apenas faz menção a imposto. 8. A taxa de sinistro é indevida, como definido pelo STF no julgamento do RE 643.247/SP, na sistemática da repercussão geral. 9. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser carreados às partes em relação aos seus respectivos procuradores, nos termos do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença. 10. Assim, necessário o provimento parcial da apelação do Município, para determinar o prosseguimento da execução somente em relação à taxa de lixo, e reconhecer a sucumbência recíproca. 11. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0010153-37.2013.4.03.6105, DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2019.)”

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.  IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS TAXAS MUNICIPAIS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de cobrança de IPTU e demais taxas municipais em face da Caixa Econômica Federal - CEF, em relação a imóveis mantidos pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR. 2. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi originalmente instituído pela União Federal, através da Lei nº 10.188/2001, com a finalidade de atender a necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 3. Para a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, a Caixa Econômica Federal - CEF, eleita como sua gestora, criou o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil, constituído pelos haveres financeiros e imobiliários destinados ao referido programa. 4. Apesar de os bens e direitos que integram Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não se incluírem no ativo da Caixa Econômica Federal - CEF, os imóveis em questão são por ela mantidos sob sua propriedade fiduciária, de modo que, enquanto não alienados a terceiros, subsiste sua legitimidade para pagamento dos tributos municipais que sobre eles recaírem. 5. O C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 928.902, realizado em 17/10/2018, por maioria, apreciando o Tema 884 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal". 6. Por aplicação da imunidade tributária recíproca, não há como subsistir a cobrança dos débitos de IPTU exigidos na execução fiscal. Contudo, considerando que a norma imunizante alcança apenas os impostos, determina-se o prosseguimento da execução fiscal somente em relação às taxas municipais. 7. Verba honorária mantida. 8. Apelação provida em parte. (ApCiv 5000416-74.2018.4.03.6128, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020).”

    Desta forma deve ser acolhida a irresignação do Município apelante para que os autos sejam devolvidos ao juízo de origem, a fim de que se dê regular andamento à Execução Fiscal, no tocante ao valor cobrado a título de Taxas de Serviços Públicos e Contribuição de melhoria, conforme se verifica das CDAs (ID. 139705940 – Pág. /8).

Sujeição Passiva

Destarte, é importante frisar que embora o juízo de origem tenha entendido pela ausência de sujeição passiva da CEF, no que diz respeito às Taxas de Serviços Públicos  é entendimento desta E. Corte Regional  que não obstante os bens e direitos que compõem o patrimônio do Programa de Arrendamento Residencial - PAR não integrarem o ativo da CEF e com ele (ativo) não se comunicarem, observa-se que eles são por ela mantidos sob a propriedade fiduciária enquanto não alienados (art. 2º, § 3º, da Lei nº10.188/01), desta forma  remanesce a sujeição passiva  da Empresa Pública relativamente às taxas municipais, e sua consequente legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.

Neste sentido:

"PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE SINISTRO DEVIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cuida, a hipótese, de execução fiscal na qual a Prefeitura Municipal de Campinas visa o pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxa de Coleta de Lixo pela Caixa Econômica Federal. - O Programa de Arrendamento Residencial-PAR destina-se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001. - Observa-se que a gestão do Programa vincula-se ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF, com previsão de criação de um Fundo destinado à "segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa" (artigo 2º da Lei nº 10.188/2001). - Mesmo que os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR não façam parte do ativo da CEF, e com ele não se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos sob propriedade fiduciária enquanto não alienados (artigo 2º, § 3º, da Lei nº 10.188/2001), no que resulta em sua sujeição passiva relativamente ao IPTU, e sua consequente legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. - No que se refere à responsabilidade tributária para o recolhimento do IPTU, esta Turma já firmou posicionamento no sentido de que em se tratando de Programa ligado ao Ministério das Cidades, órgão vinculado à União Federal, o reconhecimento da imunidade tributária recíproca se impõe. - No concernente à cobrança das taxas de coleta de lixo e sinistro consigno que o E. Supremo Tribunal Federal já definiu que referida espécie tributária não é alcançada pela imunidade recíproca, na medida em que o preceito constitucional apenas faz alusão apenas a imposto. - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser cabível o reconhecimento, de ofício, da imunidade tributária. - Face à sucumbência recíproca, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 21, caput, do CPC. - Apelação parcialmente provida, para que a execução fiscal prossiga quanto às Taxas de Coleta de Lixo e Sinistro.
(APELAÇÃO CÍVEL - 2078133 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0010151-67.2013.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: 201361050101518 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.61.05.010151-8, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)”

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. AGRAVO LEGAL. PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RETRATAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PAR. TEMA 884. STF. IPTU E TAXAS. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA DE OFÍCIO COM RELAÇÃO AOS IMPOSTOS. COBRANÇA DAS TAXAS MUNICIPAIS DEVIDA. - A questão concernente aos bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, foi recentemente examinada pelo Supremo Tribunal Federal, no Leading Case RE 928.902/SP, correspondente ao Tema 884. - Reconhecimento da sujeição tributária passiva da CEF e a imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, inc.VI, "a"). Sujeição passiva relativamente ao IPTU e às taxas municipais, e consequente legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. Manutenção das decisões agravadas.  - Reconheço de ofício a imunidade tributária recíproca, conforme estabelecida no tema 884 mencionado, destacando que a norma prevista no art. 150, VI, a da Constituição Federal alcança apenas os impostos.  - Decisões agravadas mantidas. Imunidade tributária recíproca reconhecida de ofício. Feito executivo deve prosseguir com relação às taxas.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 0031458-93.2012.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.

Ante o exposto, dou provimento à apelação do MUNICÍPIO DE PIRACICABA, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, posto que se trata de cobrança de Taxas de Serviços Públicos e Contribuição de Melhoria, as quais não incidem a imunidade tributária recíproca do artigo 150, VI, alínea "a" da Constituição Federal.

Publique-se e intimem-se." 

 

 Sem contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório do essencial.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009363-77.2018.4.03.6109

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACICABA

Advogados do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS ORLANDIN COELHO - SP243978-A, RODRIGO PRADO MARQUES - SP270206-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina:

 

Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.  

 

Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO.APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.

- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.