Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020850-82.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

APELADO: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020850-82.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

 

APELADO: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação para manter a sentença que julgou extinta a execução fiscal em virtude do acolhimento da exceção para reconhecer a ocorrência da prescrição uma vez que da data definida como termo inicial da contagem do prazo (08/01/2014) até a inscrição do crédito em dívida ativa (23/08/2019), decorreu prazo superior ao quinquênio prescricional (ID 138841932).

Nas razões do agravo interno, a recorrente insiste na alegação de que o prazo prescricional não estava em curso desde 16 de maio de 2011, momento da decretação da liquidação extrajudicial. Requer a reconsideração do julgado ou que o recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado (ID 143185978).

Deu-se oportunidade para resposta.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020850-82.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

 

APELADO: PRO-SAUDE PLANOS DE SAUDE LTDA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado do(a) APELADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

 

Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento à apelação.

Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator.

Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado.

Como bem asseverou o d. Juiz de Origem, a suspensão da execução e do prazo prescricional com a decretação da liquidação extrajudicial da devedora, não se aplica ao presente caso, vez que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita à habilitação em liquidação, nos termos do 29 da Lei nº 6.830 /80.

Anoto que a aplicabilidade do referido artigo 29 nas execuções fiscais de dívida não-tributária já foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. MULTA ADMINISTRATIVA. DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ART. 49, VII, DA LC 109/2001.INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. ART. 52 DA LC 109/2001 E ART. 29 DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.

1. Em execução fiscal ajuizada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para a cobrança de multa administrativa, discutem-se os efeitos do decreto que determinou a liquidação extrajudicial da exequente sobre a execução fiscal.

2. A finalidade da norma contida no art. 49, VII, da LC 109/2001 - que estabelece a inexigibilidade das penalidades pecuniárias de natureza administrativa aplicadas às entidades liquidandas - é permitir a apuração dos haveres e, consequentemente, viabilizar o procedimento concursal. Assim, os benefícios instituídos pelo normativo apenas se justificam em favor da universalidade e não da pessoa jurídica que se sujeita à liquidação.

3. O art. 52 da LC 109/2001, por seu turno, preceitua que "A liqüidação extrajudicial poderá, a qualquer tempo, ser levantada, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade de previdência complementar". Dessarte, atribuir à expressão "inexigibilidade das penas pecuniárias" o mesmo efeito prático de sua extinção acabaria por instituir uma inconsistência no âmbito da própria LC 109/2001, que permite a recuperação da entidade liquidanda e o prosseguimento de suas atividades.

4. Ademais, a LC 109/2001 deve se compatibilizar com o disposto no art. 29 da Lei de Execuções Fiscais, aplicável sobre dívidas tributárias e não tributárias executadas pelo Poder Público, que explicita: "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência , concordata, liquidação, inventário ou arrolamento".

5. Realizando-se uma interpretação lógico-sistemática dos preceitos legais em debate, conclui-se que a decretação da liquidação extrajudicial não extingue o executivo fiscal, mas apenas o condiciona ao resultado do concurso entre os credores. Logo: a) inexistindo bens suficientes para a satisfação dos crédito s, a sociedade será extinta e a execução seguirá a mesma sorte, em virtude da superveniente perda de objeto; b) havendo, contudo, o levantamento da liquidação ou restando bens aptos à satisfação do débito, procede-se ao restabelecimento do feito executivo, ante o exaurimento dos efeitos da regra insculpida no art. 49, VII, da LC 109/2001.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1238965/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 19/12/2012)

 

E mais:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO POR 180 DIAS (ART. 2º, § 3º DA LEI N.º 6.830/80). TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO OCORRENTE (DECRETO N.º 20.910/32). SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI N.º 6.024/74 (ART. 18). INAPLICABILIDADE. 1. Tratando-se de cobrança de multa administrativa decorrente do exercício do poder de polícia exercido pela administração, e na esteira do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (2ª Turma, REsp n.º 964278, Rel Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 19.09.2007, p. 262) e desta C. Sexta Turma, entendo aplicável o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da constituição do crédito, conforme interpretação dada ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e, após a Lei n.º 11.941/2009, pelo art. 1º-A da Lei nº 9.873/99. 2. Inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil por se tratar, nos presentes autos, de cobrança de crédito não tributário advindo de relação de Direito Público. 3. A partir da constituição do crédito, consubstanciado no auto de infração, tem-se por definitivo o lançamento na esfera administrativa, iniciando-se assim a fluência do prazo prescricional quinquenal para que a autarquia ingresse em juízo para cobrança dos valores devidos. 4. Em havendo impugnação administrativa, a exigibilidade do débito estará suspensa e a exequente impedida de exercer a pretensão executiva até julgamento definitivo. 5. Incidente ao caso vertente a norma contida no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, que prevê a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa, ou até o ajuizamento da execução fiscal, regra que se destina tão-somente às dívidas de natureza não tributárias. 6. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do CPC/2015. (STJ, 1ª Seção, n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., Dje 21.05.2010). 7. Os débitos inscritos na dívida ativa foram constituídos mediante lavratura de autos de infração em 06/10/2006; as decisões proferidas nos respectivos processos administrativos tiveram trânsito em julgado ocorridos em 29/10/2007 e 18/12/2007; os vencimentos das multas ocorreram em 16/11/2007 e 07/01/2008. 8. Considerando-se que o termo final da prescrição é a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 01/10/2014, verifico que, a despeito da causa suspensiva da prescrição (inscrição do débito em dívida ativa), restou configurada a ocorrência da prescrição pelo transcurso de período superior a 5 (cinco) anos. 9. Inaplicável a Lei n.º 6.024/74, tendo em vista que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, o que não se coaduna com a hipótese vertente. 10. Ainda que se admitisse aplicável a Lei n.º 6.024/74, há que se notar que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 29 da LEF), regra que se sobrepõe ao art. 18 da Lei n.º 6.024/74. 11. Precedentes do STJ: 1ª Turma, REsp nº 903.401, Rel. Min. José Delgado, j. 18/12/2007, DJ 25/02/2008; 2ª Turma, REsp nº 1671851/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01508/2017, DJe 12/09/2017. 12. Apelação improvida.

(APELAÇÃO CÍVEL - 2248898 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0002121-03.2015.4.03.6128 ..PROCESSO_ANTIGO:001561280021219 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.28.002121-9, ..RELATOR(A) JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA :, TRF3 - SEXTA TURMA, e DJF3Judicial1DATA:17/10/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N.º 20.910/32. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O crédito exigido na presente execução fiscal refere-se ao débito por adiantamento de importância para pagamento de encargos da massa liquidanda, com fundamento no art. 3º da Lei n.º 10.190/2001, art. 2º da Lei n.º 6.830/80 e art. 39, § 2º, da Lei n.º 4.320/64. Assim, tratando-se de crédito não tributário deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da constituição do crédito, conforme interpretação dada ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. De outra face, o curso da execução fiscal não se suspende por força de instauração de processo de liquidação extrajudicial, uma vez que o art. 18 da Lei n.º 6.024/74, o qual estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, o efeito de interromper a prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição, não prevalece sobre a lei de execução fiscal. Ademais, o Código Tributário Nacional e a Lei nº 6.830/80 prevalecem sobre a Lei nº 6.024/74 ao disporem sobre a não-sujeição da Fazenda Pública ao concurso de credores nos casos de liquidação extrajudicial. Precedentes do STJ. 3. In casu, a data de vencimento dos valores adiantados para pagamento dos encargos da massa liquidanda ocorreu entre 01/02/199 a 28/12/1999 (CDA's de f. 5-16). Assim, considerando que os valores foram inscritos em dívida ativa em 03/02/2012, e que a presente execução foi ajuizada em 06/03/2012 (f. 2), restou evidenciada a ocorrência da prescrição. 4. Com relação à condenação em honorários advocatícios, estes são devidos em razão da sucumbência da parte no processo, derivando eles da circunstância objetiva da derrota. No caso dos autos, a executada apresentou exceção de pré-executividade às f. 23-29, no intuito de defender-se. Desse modo, deve a exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios. Por outro lado, considerando que foi atribuído à causa na execução fiscal, o valor de R$ 11.657,50 (onze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) atualizados até 03 de fevereiro de 2012, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, mostra-se razoável a condenação de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme arbitrada na sentença. 5. Apelação desprovida.

(APELAÇÃO CÍVEL - 1959148 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0011378-89.2012.4.03.6182 ..PROCESSO_ANTIGO: 201261820113788 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2012.61.82.011378-8, ..RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS :, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

 

Destarte, rejeito a alegação de que o prazo prescricional sequer estava em curso desde 16 de maio de 2011, momento da decretação da liquidação extrajudicial.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Como bem asseverou o d. Juiz de Origem, a suspensão da execução e do prazo prescricional com a decretação da liquidação extrajudicial da devedora, não se aplica ao presente caso, vez que a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita à habilitação em liquidação, nos termos do 29 da Lei nº 6.830 /80.

2. A aplicabilidade do referido artigo 29 nas execuções fiscais de dívida não-tributária já foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça: "A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência , concordata, liquidação, inventário ou arrolamento" (REsp 1238965/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 19/12/2012).

3. Rejeitada a alegação de que o prazo prescricional sequer estava em curso desde 16 de maio de 2011, momento da decretação da liquidação extrajudicial.

4. Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.