Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334328-45.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CLEUZA PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334328-45.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CLEUZA PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação ajuizada por CLEUZA PEREIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Conta ser “segurada especial do instituto réu, na condição de rurícola. Filha e esposa de lavrador, conforme cópias da certidão de casamento e, ainda, cópia da carteira de trabalho de seu esposo, a autora sempre trabalhou no campo”.

A r. sentença, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedente o pedido (ID 143614277).

A autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta que colacionou aos autos início de prova material de seu labor rurícola consubstanciado na CTPS do marido com registros de labor rural. Aduz que deve ser dada à recorrente a oportunidade de produção de prova oral e pericial, a fim de permitir a aferição dos requisitos legais à concessão do benefício por incapacidade. Requer seja declarada nula a sentença ou, subsidiariamente, seja o pedido julgado procedente (ID 143614282).

Não foram apresentadas contrarrazões. 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334328-45.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CLEUZA PEREIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

No caso concreto, entendo que o feito não foi devidamente instruído.

A parte autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade, por sofrer de sérios problemas de saúde e não ter condições de continuar exercendo sua atividade rurícola.

Colacionou aos autos CTPS do marido com registros de labor rural, o qual pode ser reconhecida como início de prova material do labor campesino.

Assim, para a análise da qualidade de segurada da autora, necessária a oitiva de testemunhas, a fim de que sejam colhidos elementos relacionados ao efetivo exercício do labor campesino, a fim de possibilitar, ou não, a extensão da atividade do marido à esposa.

Além disso, tratando-se de pleito de concessão de benefício por incapacidade, necessária a submissão da demandante à perícia médica judicial.  

In casu, para o escorreito deslinde da demanda, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção da prova oral, para aferição do trabalho campesino, e de prova pericial, para a averiguação do estado de saúde da autora.    

O julgamento do processo, sem sua completa instrução, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.

Nesses termos, trago à colação recente julgado proferido recentemente por este C. Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...). Com essas considerações, forçoso concluir que o julgamento antecipado da lide, quando se mostrava indispensável a produção das provas devidamente requeridas pela parte, importa em cerceamento de defesa e, consequentemente, em nulidade do julgado. Precedentes desta E. Corte.  Dessa forma, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide. Apelação da autora provida. Sentença anulada. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2021821. Rel: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO. Órgão julgador: SÉTIMA TURMA. Data: 25/02/2019).

De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e pericial.  

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.  

- A parte autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade, por sofrer de sérios problemas de saúde e não ter condições de continuar exercendo sua atividade rurícola. Colacionou aos autos CTPS do marido com registros de labor rural, o qual pode ser reconhecida como início de prova material do labor campesino.

- Para a análise da qualidade de segurada da autora, necessária a oitiva de testemunhas, a fim de que sejam colhidos elementos relacionados ao efetivo exercício do labor campesino, a fim de possibilitar, ou não, a extensão da atividade do marido à esposa. Além disso, tratando-se de pleito de concessão de benefício por incapacidade, necessária a submissão da demandante à perícia médica judicial.  

- Para o escorreito deslinde da demanda, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção da prova oral, para aferição do trabalho campesino, e de prova pericial, para a averiguação do estado de saúde da autora.    

- O julgamento do processo, sem sua completa instrução, resultou em cerceamento de defesa.

- Reconhecida a nulidade da sentença. Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e pericial.  


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal e pericial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.