Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015462-98.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSETI VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015462-98.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSETI VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por JOSETI VIEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Geraldo Mariz Alves, ocorrido em 24 de dezembro de 2014, com quem alega haver convivido em união estável.

A r. sentença recorrida reconheceu a existência de coisa julgada e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V e §3º do Código de Processo Civil (id 140600910 – p. 1/3).

Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela anulação da sentença, com a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento. Argui acerca da inexistência de coisa julgada, já que o pedido ora veiculado se fundamenta em causa de pedir diversa, amparada em sentença proferida pela 6ª Vara de Acidentes do Trabalho de São Paulo – SP, nos autos de processo nº 01200150-70.2008.8.26.0053, a qual conferiu ao de cujus o benefício de auxílio-acidente (id 140600918 – p. 1/17).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015462-98.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: JOSETI VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: RAQUEL BRAZ DE PROENCA ROCHA - SP129628-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Consoante se infere da sentença proferida nos autos de processo nº 0001340-10.2016.4.03.6301, os quais tramitaram pelo Juizado Especial Federal de São Paulo – SP, o pedido de pensão por morte formulado pela autora Joseti Vieira da Silva foi julgado improcedente, tendo como fundamento a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício (id. 140600896 – p. 166/168).

O recurso interposto junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais restou improvido e o acórdão teve seu trânsito em julgado em 28 de maio de 2018 (id 140600896 – p. 175).

O decreto de improcedência do pleito se fundamentou na última contribuição previdenciária vertida por Geraldo Mariz Alves, na condição de segurado facultativo, em agosto de 2016, a qual lhe assegurou a qualidade de segurado até 15 de abril de 2014, não abrangendo a data do falecimento (24/12/2014).

Depreende-se das cópias carreadas aos autos que Geraldo Mariz Alves houvera ajuizado perante a 6ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital a ação 01200150-70.2008.8.26.0053, pleiteando auxílio-acidente, cujo pedido foi julgado procedente (id 140600896 – p. 178/180).

Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a concessão do auxílio-acidente, através de acórdão proferido em 21/10/2014. Referido processo ficou sobrestado, desde 2016, em razão de recurso especial interposto pelo INSS, discutindo os critérios de atualização da correção monetária (id 140600896 – p. 182/200).

O pedido veiculado na presente demanda se fundamenta em causa de pedir diversa, vale dizer, na concessão post mortem de auxílio-acidente ao de cujus, o que estaria a lhe assegurar a condição de segurado, por força do disposto no artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91, em sua redação primeva, vigente ao tempo do decesso.

Tal possibilidade está lastreada na cláusula rebus sic stantibus, de modo que alterada a situação fática que implicou na sentença proferida pelos Juizados Especiais Federais – JEF de São Paulo – SP, nova ação pode ser ajuizada.

Esta é a interpretação literal do art. 505, I, do CPC/2015, in verbis:

 

“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

(...)”.

 

Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, o que não se verifica na espécie em apreço. Precedente: STJ, Segunda Turma, REsp 1597411 /SC, Ministro Herman Benjamin, DJe 02/09/2016.

Dentro deste quadro, tendo em vista que o INSS não foi citado a integrar a lide e que se faz necessária a instrução dos autos, notadamente para a comprovação da alegada união estável vivenciada entre a parte autora e o de cujus, anulo a sentença recorrida, a fim de que os autos retornem ao juízo de origem, para o seu regular processamento.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a r. sentença recorrida, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2014, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.  COISA JULGADA.  NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA.

- Consoante se infere da sentença proferida nos autos de processo nº 0001340-10.2016.4.03.6301, os quais tramitaram pelo Juizado Especial Federal de São Paulo – SP, o pedido de pensão por morte formulado pela autora Joseti Vieira da Silva foi julgado improcedente, tendo como fundamento a perda da qualidade de segurado do instituidor do benefício.

- O recurso interposto junto às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais restou improvido e o acórdão teve seu trânsito em julgado em 28 de maio de 2018.

- Depreende-se das cópias carreadas aos autos que Geraldo Mariz Alves houvera ajuizado perante a 6ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital a ação 01200150-70.2008.8.26.0053, pleiteando auxílio-acidente, cujo pedido foi julgado procedente.

- Em grau de recurso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a concessão do auxílio-acidente, através de acórdão proferido em 21/10/2014. Referido processo ficou sobrestado, desde 2016, em razão de recurso especial interposto pelo INSS, discutindo os critérios de atualização da correção monetária.

- O pedido veiculado na presente demanda se fundamenta em causa de pedir diversa, vale dizer, na concessão post mortem de auxílio-acidente ao de cujus, o que estaria a lhe assegurar a condição de segurado, por força do disposto no artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91, em sua redação primeva, vigente ao tempo do decesso.

- Tal possibilidade está lastreada na cláusula rebus sic stantibus, de modo que alterada a situação fática que implicou na sentença proferida pelos Juizados Especiais Federais – JEF de São Paulo – SP, nova ação pode ser ajuizada.

- Nesse contexto, impositivo remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para seu regular processamento.

- Sentença anulada.

- Apelação da parte autora provida parcialmente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.