Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004952-03.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ARNALDO ANTONIO MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA BIAZON - SP263945-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004952-03.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ARNALDO ANTONIO MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA BIAZON - SP263945-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ARNALDO ANTONIO MACHADO, em face do INSS objetivando o pagamento do valor de R$ 94.833,25, atualizado para 01/08/2019 referente à execução de sentença do processo nº 0002797-05.2011.403.6317, que tramitou perante o Juizado Especial Federal e Ação Civil Pública 0004911-28.2011.403.6126.

A r. sentença acolheu a preliminar de coisa julgada, para declarar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do código de Processo Civil. Condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor cobrado por ele, o qual deverá ser corrigido em conformidade com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010 CJF e alterado pela Resolução CJF 267/2013.

Inconformada, apela a parte autora, em que alega que a autarquia cumpriu a obrigação de fazer tão somente em relação ao pagamento das parcelas em atraso, deixando de implantar a nova RMA pela evolução do salário teto e seus acessórios (abonos e verbas vencidas). Assim, tal fato possibilita a execução de sentença proferida no processo anterior, como também na ação civil pública 0004911- 28.403.6383, vez que há existência de título executivo.

É o relatório.        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004952-03.2019.4.03.6126

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ARNALDO ANTONIO MACHADO

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA BIAZON - SP263945-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado com base na execução de sentença do processo nº 0002797-05.2011.403.6317, que tramitou perante o Juizado Especial Federal e ação civil pública 0004911-28.2011.403.6126.

Conforme se verifica dos autos, o autor ajuizou ação perante o JEF (Processo n.º 0002797-05.2011.4.03.6317) , em 25/04/2011, (id Num. 146839853), pretendendo a revisão da renda mensal de sua aposentadoria, para que fosse reajustada, considerando as majorações de teto ocorridas, em virtude das Emendas Constitucionais nº 20 e 41.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a partir de 16/12/1998; e readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do teto de benefício estabelecido pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir de 31/12/2003, com os consectários que especifica (id Num. 146839863).

Ainda, se observa em consulta ao andamento processual do referido feito, que houve o trânsito em julgado do processo em 27/06/2014, com o pagamento dos atrasados pelo exequente em 14/8/2014 e baixa definitiva.

Assim, inviável a pretensão da parte exequente de intentar nova execução com base no processo que tramitou perante o JEF, sendo que eventual descontentamento com os cálculos ou com a renda implantada deveria ter sido formulado naqueles autos antes de sua extinção.

Ainda, destaque-se que a execução é uma sobre o direito vindicado. Assim sendo, uma vez constatada a propositura de ação individual perante o JEF, com trânsito em julgado e recebimento de atrasados, não se justifica o processamento do presente cumprimento de sentença com fulcro na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que inclusive ainda se encontra em trâmite nesta Corte.

Assim, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a execução de valores concernentes ao mesmo objeto, sob pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução, prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.

Além disso, é certo que o ajuizamento da ação individual obsta o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes em Ação Civil Pública, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.

Por conseguinte, sem reparos o decisum.

Em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento), o percentual dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo da parte autora, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).

Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados a cargo da parte autora, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL COM EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. MESMO OBJETO. EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- Inviável a pretensão da parte exequente de intentar nova execução com base no processo que tramitou perante o JEF, sendo que eventual descontentamento com os cálculos ou com a renda implantada deveria ter sido formulado naqueles autos antes de sua extinção.

- Ainda, destaque-se que a execução é uma sobre o direito vindicado. Assim sendo, uma vez constatada a propositura de ação individual perante o Juizado Especial Federal, com trânsito em julgado e recebimento de atrasados, não se justifica o processamento do presente cumprimento de sentença com fulcro na Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, que inclusive ainda se encontra em trâmite nesta Corte.

- Assim, tendo ocorrido o pagamento do crédito em outro processo, não se pode admitir a execução de valores concernentes ao mesmo objeto, sob pena de violação à regra constitucional de impossibilidade de fracionamento da execução, prevista artigo 100, § 3º e 4º, da Constituição Federal.

- Além disso, é certo que o ajuizamento da ação individual obsta o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes em Ação Civil Pública, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.

- Em razão da sucumbência recursal, majoro para 15% (quinze por cento), o percentual dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo da parte autora, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).

-Apelação improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.