Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001031-25.2018.4.03.6141

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: NESTOR AUGUSTO GONCALVES JUNIOR, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIANO SILVA DOS SANTOS - SP219663

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001031-25.2018.4.03.6141

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: NESTOR AUGUSTO GONCALVES JUNIOR, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIANO SILVA DOS SANTOS - SP219663

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela advogada da parte autora SILVIA HELOISA DIAS RICHTER, em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, que reconheceu ser indevido o seu prosseguimento, condenando-a ao pagamento de multa, nos seguintes termos:

“Vistos etc. A pretensão do autor não pode prosperar, na medida em que deseja executar nestes autos título inexistente. Com efeito, transitou em julgado o Acórdão que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

O equívoco dos despachos de 13/08, 06/09 e 30/10/2019, que determinaram o início e prosseguimento de "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública" não justifica que o autor ressuscite sua pretensão em fase de execução, inclusive com pleito de concessão de tutela de evidência e condenação do réu (ou executado) em danos morais, nestes autos ou em qualquer outro processo, sob pena de frontal violação aos princípios da segurança jurídica e do contraditório. Não há que se falar, portanto, em fungibilidade, celeridade e instrumentalidade da forma para justificar a execução individual de sentença coletiva nestes autos, nos quais o autor foi sucumbente.

Este Juízo não entende incabível o ajuizamento de execução do título referente à Ação Civil Pública, até mesmo porque há fundamentado do consignado no item I da petição de 18/03/2020, mas não se pode fazê-lo nestes autos pelas razões supramencionadas, porque não demonstrada a Renda Mensal Inicial nos últimos cálculos apresentados e ainda porque percebem-se inconsistências nas rendas mensais pagas.

De outro lado, contudo, restou evidente a litigância de má fé da parte autora, a qual deve ser atribuída somente a sua patrona.

Com efeito, ainda que do julgamento de improcedência desta demanda não reste vedada a execução individual da sentença coletiva, a parte autora infringiu o disposto nos artigos 5º, 77, II, e 80, I e III, ao ajuizar a ação nº 5008811-50.2019.4.03.6183 e, após, pleitear a mesma vantagem nestes autos.

Não há como aceitar a justificativa do autor de abandono daquela ação, uma vez que foi ajuizada após o julgamento de improcedência desta demanda (07/2019) e omitida do Juízo a partir da manifestação de 23/08/2019.

Outrossim, aquela ação foi distribuída na Subseção Judiciária de São Paulo sem qualquer justificativa, haja vista o endereço do autor, e também nela foi omitida a existência desta ação, cujo Acórdão ainda não havia transitado em julgado, razão pela qual a multa é imposto unicamente à advogada, e não à parte.

Destarte, de rigor a condenação da advogada da parte autora ao pagamento da multa de 1,5% do valor atualizado da causa (id 6945672), nos termos do artigo 81 do CPC, observado que o disposto no artigo 98, § 4º, do mesmo Código seria aplicado no caso de imputação da multa ao autor.

Após o pagamento da multa, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, retifique a Secretaria a classe processual tal como era antes do despacho de 13/08/2019.

Int. Cumpra-se.”

Inconformada, requer a parte recorrente que seja afastada a sua condenação ao pagamento da multa. Pede os benefícios da gratuidade da justiça.

Subiram os autos a esta instância para decisão.

Peticiona a parte recorrente, em que pede seja concedido efeito suspensivo ao recurso de apelação (id 144497190).

É o sucinto relato.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001031-25.2018.4.03.6141

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: NESTOR AUGUSTO GONCALVES JUNIOR, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FABIANO SILVA DOS SANTOS - SP219663

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à recorrente.

Com relação ao id 144497190, considero prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois já deferido, conforme se infere do id Num. 144433638.   

No mais, preceitua o artigo 534 e seguintes do NCPC:

"Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

§ 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

§ 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

(....)

Prosseguindo, há de se observar o regramento contido no artigo 1.105 do CPC/2015:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." (grifo nosso)

Assim sendo, verifica-se que a decisão recorrida tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Por conseguinte, o recurso de apelação interposto pela parte não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme Precedentes do STJ:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE DA LIDE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a decisão que exclui litisconsorte na demanda possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.

2. O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(STJ, AgRg no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 616.226 - RJ (2014/0308741-7), RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, D.: 07 de maio de 2015 (data do julgamento), DJU: 21/05/2015).

 

"RECURSO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - ERRO GROSSEIRO.

Se, de um lado, é certo que o princípio da fungibilidade está implícito no artigo 250 do Código de Processo Civil, de outro, não menos correto, é que há de ser observado afastando-se situações concretas que encerram erro grosseiro."

(STF, AI-AgR 517808, relator Ministro Marco Aurélio, Dje: 03/10/2008)

A fungibilidade recursal tem por escopo prestigiar a instrumentalidade das formas. Entretanto, o seu cabimento restringe-se àquelas situações em que exista o benefício da dúvida a respeito do recurso cabível.

No entanto, desde a reforma processual no âmbito CPC de 1973, realizada pela Lei nº 11.232, de 22/12/2005, os artigos 475-H e 475-M, § 3º, passaram a prever que em face de decisão interlocutória na liquidação de sentença caberia o recurso de agravo. Assim, caracteriza-se, na espécie, erro grosseiro.

Além disso, a apelação, muito embora recebida no tribunal, na forma do artigo 1.011 do CPC/2015, deve ser interposta perante o juízo de primeiro grau, enquanto o agravo diretamente na segunda instância.

Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou essa interpretação, sob a égide do CPC/2015, nos termos das seguintes ementas, que trago à colação, in verbis:

Assim, sendo inadequada a via recursal eleita pelo recorrente, o recurso de apelação não merece acolhimento.

Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, por inadequação da via eleita.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ARTIGO 1015, PARÁGRAFO ÚNICO DO NCPC. RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE.

 - A decisão proferida nos autos em sede de cumprimento de sentença tem natureza interlocutória, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.

- Por conseguinte, o recurso de apelação interposto não constitui o meio processual adequado de impugnação de ato judicial nele atacado, tratando-se de erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do STJ.

- Apelação não conhecida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.