Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6109742-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: VARNE GRAVE

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6109742-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: VARNE GRAVE

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento a sua apelação, em ação voltada a concessão de aposentadoria por idade rural.

Alega, em síntese, a existência de omissão ao fundamento de que a parte autora comprova o período de carência necessário ao benefício. Aduz que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de provas suficientes para a concessão do benefício.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins recursais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6109742-42.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: VARNE GRAVE

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016)

A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos.

De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca do direito ao benefício foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis:

“(...)

DO CASO DOS AUTOS

O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 29.06.2016, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.

Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:

- cópia do livro de matrícula – Cooperativa dos Trabalhadores de Guaíra e Região Ltda. – COTRAG, revelando o registro como associado em 25.06.1997, qualificando-o como lavrador e

- cópia da CTPS com registros de atividades em serviços rurais nos períodos de 01.04.2005 a 05.05.2005 e 07.02.2006 a 10.06.2006.

No entanto, também constam da CTPS diversos registros trabalhistas em labor de natureza urbana, a saber:

- 01.03.1972 a 01.03.1976, como aprendiz na empresa: Ind. e Comércio Zergo Ltda.; - 03.01.2001 a 04.02.2003, no cargo: “motorista”;

- 21.05.2003 a 26.11.2003, no cargo: “motorista”;

- 01.09.2006 a 20.12.2006, no cargo: “motorista”;

- 24.01.2007 a 15.04.2007, no cargo: “motorista de caminhão”;

- 16.04.2007 a 25.11.2007, no cargo: “motorista de caminhão canaviei”;

- 03.03.2008 a 08.05.2008, no cargo: “Motorista de Caminhão”;

- 09.05.2008 a 03.11.2014, no cargo: “Motorista de Caminhão ‘A’”;

- 18.03.2015 a 16.12.2015, no cargo: “Motorista de Caminhão Transbordo”;

- 15.03.2006 a 28.11.2016, no cargo: “Motorista de Caminhão Transbordo”;

- 11.04.2017 a 09.06.2017, no cargo: “motorista”;

- 18.09.2017 a 21.11.2017, no cargo: “operador veículo transbordo” e

- 18.02.2018, sem data de saída, no cargo: “porteiro”.

Cabe ressaltar a existência de prova oral. A testemunha declara genericamente que conhece a parte autora há aproximadamente 20 anos e afirmam o alegado labor rural.

O valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar, é inconteste.

No entanto, o que se verifica dos documentos juntados aos autos é que o autor exerceu atividades predominantemente urbanas ao longo de sua vida.

Além do que, a testemunha presta depoimento genérico e impreciso quanto ao alegado labor campesino, não esclarecendo detalhes sobre as atividades exercidas, apensas afirmando genericamente o trabalho no campo.

De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.”

Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.

Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie.

Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001).

Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.

- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.

- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.