APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6109742-42.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: VARNE GRAVE
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6109742-42.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: VARNE GRAVE Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que negou provimento a sua apelação, em ação voltada a concessão de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, a existência de omissão ao fundamento de que a parte autora comprova o período de carência necessário ao benefício. Aduz que a decisão deve ser reconsiderada, reconhecendo-se a existência de provas suficientes para a concessão do benefício. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins recursais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6109742-42.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: VARNE GRAVE Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ALMEIDA MARQUES - SP306935-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca do direito ao benefício foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: “(...) DO CASO DOS AUTOS O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em 29.06.2016, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses. Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se: - cópia do livro de matrícula – Cooperativa dos Trabalhadores de Guaíra e Região Ltda. – COTRAG, revelando o registro como associado em 25.06.1997, qualificando-o como lavrador e - cópia da CTPS com registros de atividades em serviços rurais nos períodos de 01.04.2005 a 05.05.2005 e 07.02.2006 a 10.06.2006. No entanto, também constam da CTPS diversos registros trabalhistas em labor de natureza urbana, a saber: - 01.03.1972 a 01.03.1976, como aprendiz na empresa: Ind. e Comércio Zergo Ltda.; - 03.01.2001 a 04.02.2003, no cargo: “motorista”; - 21.05.2003 a 26.11.2003, no cargo: “motorista”; - 01.09.2006 a 20.12.2006, no cargo: “motorista”; - 24.01.2007 a 15.04.2007, no cargo: “motorista de caminhão”; - 16.04.2007 a 25.11.2007, no cargo: “motorista de caminhão canaviei”; - 03.03.2008 a 08.05.2008, no cargo: “Motorista de Caminhão”; - 09.05.2008 a 03.11.2014, no cargo: “Motorista de Caminhão ‘A’”; - 18.03.2015 a 16.12.2015, no cargo: “Motorista de Caminhão Transbordo”; - 15.03.2006 a 28.11.2016, no cargo: “Motorista de Caminhão Transbordo”; - 11.04.2017 a 09.06.2017, no cargo: “motorista”; - 18.09.2017 a 21.11.2017, no cargo: “operador veículo transbordo” e - 18.02.2018, sem data de saída, no cargo: “porteiro”. Cabe ressaltar a existência de prova oral. A testemunha declara genericamente que conhece a parte autora há aproximadamente 20 anos e afirmam o alegado labor rural. O valor probatório dos documentos de qualificação civil, dos quais é possível inferir a profissão exercida pela parte autora, à época dos fatos que se pretende comprovar, é inconteste. No entanto, o que se verifica dos documentos juntados aos autos é que o autor exerceu atividades predominantemente urbanas ao longo de sua vida. Além do que, a testemunha presta depoimento genérico e impreciso quanto ao alegado labor campesino, não esclarecendo detalhes sobre as atividades exercidas, apensas afirmando genericamente o trabalho no campo. De rigor, portanto, o indeferimento do benefício, porquanto não comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.” Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.