APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002734-11.2014.4.03.6111
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002734-11.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que acolheu os embargos de declaração da parte autora, em ação voltada a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade ao fundamento de que a utilização de EPI eficaz foi comprovada no período em que a parte autora esteve exposta à agente químico após 02/12/1998. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado, bem como para fins recursais. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002734-11.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: BRUNO WHITAKER GHEDINE - SP222237-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado (art. 1.022 do NCPC), competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016) A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. De fato, procedendo-se à leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão acerca do EPI eficaz foi abordada expressamente e de forma clara e coerente, in verbis: "(...) Pois bem. Passo à análise do intervalo de labor nocivo controverso, de 06/03/1997 a 15/06/2011, face às provas colacionadas aos autos: - de 06/03/1997 a 15/06/2011 Empregador(a): Máquinas Agrícolas Jacto S/A Atividade(s): ajudante de produção, ajudante de fibra de vidro, modelador Prova(s): PPP’s de fls. 30/42 e de fls. 146/163; LTCAT da empresa às fls. 63/70 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agente nocivo ruído e químico - de 06/03/1997 a 17/12/2002 – ruído de 83 dB e químicos: thiner (solvente) demoldante (PVA) e resina. - de 18/12/2002 a 31/10/2003- ruído de 87 dB- não há exposição a agente químico. (PPP de fls. 32/33). - de 1º/11/2003 a 30/11/2006- ruído de 84,6 dB e químicos thiner (solvente), resinas, desmoldante (PVA), acetona e fibra de vidro. - de 1º/12/2006 a 15/06/2011- não há exposição a agente nocivo químico/ruído. Conclusão: Possível o enquadramento dos intervalos de 06/03/1997 a 17/12/2002 e de 1º/11/2003 a 30/11/2006, por exposição ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente." Tem-se, destarte, que o julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, devendo a insatisfação da postulante daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu. Por fim, de se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, o que não se verifica na espécie. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.