APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260966-10.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSUE CORREA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260966-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSUE CORREA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença. Em suas razões recursais, aduz o INSS que o v. acórdão embargado mostra-se omisso, obscuro e contraditório, na medida em que não fixado termo de cessação para o benefício com fundamento nos §§8º e 9º do art. 60, da Lei 8213/91, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário do art. 97 da CF, à tripartição de poderes e aos princípios da seletividade, distributividade, equilíbrio econômico e financeiro da Previdência Social. Suscita o prequestionamento. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5260966-10.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSUE CORREA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: CLAUDINEI APARECIDO DA SILVA - SP244117-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto à matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto: “DO CASO DOS AUTOS Deixo de analisar a qualidade de segurado e carência, pois as matérias em questão não foram devolvidas a este Tribunal. Quanto à incapacidade, o laudo da perícia realizada em 30/08/19 – fls. 97/107, id 133257380 - atestou que o autor, nascido em 04.02.66, atualmente com 54 anos, cujas funções indicadas na CTPS referem-se a motorista e, na grande maioria dos períodos, armador na construção civil, é portador de espondilose não especificada, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, deslocamentos discais intervertebrais especificados, cervicalgia, lumbago com ciática, de origem traumática (queda em 2003) e degenerativa e apresenta incapacidade parcial e permanente para o labor, fixando a data de início da incapacidade em 12.03.03. Tais considerações sinalizam a possibilidade de reabilitação profissional, sendo devido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada à reabilitação do segurado. Em face de todo o explanado, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença com reabilitação profissional, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação, na forma da sentença. De outro lado, quanto à alegação de que o autor recusou-se a participar de processo de reabilitação, narra o requerente na inicial que: “(...) realizou todos os comparecimentos no Programa de Reabilitação Profissional, sendo que na avaliação no inicio de 2018 foi solicitado que o mesmo realizasse curso técnico para melhorar sua capacitação profissional e retornasse ao mercado de trabalho. Assim, o Requerido encaminhou o Requerente para estudar o curso de logística, período noturno na ETEC –Escola Técnica Estadual na cidade de Teodoro Sampaio/SP. Apesar do curso ser gratuito na referida unidade escolar, o Requerente reside na cidade de Primavera/SP, distante cerca de 80 km, sendo que o mesmo efetuava o pagamento do transporte (ônibus da faculdade com destino a Presidente Prudente/SP) no valor de R$ 700,00, sendo reembolsado pelo Requerido. Para estudar, o Requerido sai de sua residência as 15:30 para pegar o ônibus as 15:45, passando em Teodoro Sampaio/SP as 17:00. O Requerente tinha que ficar na praça ou na rodoviária de Teodoro Sampaio das 17:00 até as 19:00 horas quando a ETEC abria para iniciar as aulas. As aulas terminavam as 22:45, sendo que o ônibus passava em Teodoro Sampaio/SP retornando somente as 00:40, chegando em Primavera as 01:45 horas da manhã. Referida rotina, desencadeou o quadro depressivo no Requerente, que solicitou ao Requerente que cessasse o curso de logística em Teodoro Sampaio/SP e o mesmo iniciasse o curso de técnico em segurança do trabalho na cidade de Primavera/SP, pois apesar de ser pago a mensalidade no valor de R$ 300,00, seria o custo menor do que o custo com transporte, bem como o Requerente estaria em sua cidade. Diante desse impasse e com todos os atestados médicos anexos de 2019, o Requerido suspendeu o benefício do Requerente em 01/04/2019, cessando assim o pagamento.” O art. 101, da Lei 8213/91 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença deve submeter-se à reabilitação profissional quando prescrito pelo INSS, sob pena de suspensão do benefício. Nesse passo, conforme se verifica de fls. 136, id 133257366, fora deferido auxílio-doença ao autor em 12.03.03, suspenso em 01.04.19 pela Administração, ao fundamento de que o autor recusou-se em participar de Programa de Reabilitação proposto. Ocorre que, conforme se infere dos autos, embora haja agência do INSS na Comarca de Rosana, onde o autor reside (fl. 251), fora efetuada sua matrícula em curso técnico profissionalizante na Comarca de Teodoro Sampaio, distante 80 quilômetros de seu domicílio, o que dificulta a sua participação no processo de reabilitação, quiçá inviabiliza, notadamente em razão de suas moléstias e da falta de opções de transporte, pois, para se deslocar até Teodoro Sampaio, o autor aproveita ônibus de estudantes, chega 2 horas antes do curso e retorna quase 2h da manhã. Com efeito, o processo de reabilitação deve ser proporcionado ao autor na Comarca de seu domicílio ou em Comarca mais próxima que Teodoro Sampaio, de modo que não torne inviável a participação do autor no processo em questão.” Conforme sopesado no voto, o autor faz jus ao benefício de auxílio-doença cuja cessação está condicionada à sua reabilitação profissional, de modo que não é o caso de cessação após 120 dias na forma do art. 60 da lei 8213/91, pelo que o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Outrossim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 – Embargos de declaração do INSS rejeitados.