Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015130-96.2017.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: LUCIANO DIAS FERREIRA, ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, SARA BENTO ALMEIDA, ANDRELAINE MATIAS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
CONDENADO: JORGE ERNESTO DA SILVA NETO, PAULO TEOTONIO DA SILVA FILHO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015130-96.2017.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: LUCIANO DIAS FERREIRA, ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, SARA BENTO ALMEIDA, ANDRELAINE MATIAS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
CONDENADO: JORGE ERNESTO DA SILVA NETO, PAULO TEOTONIO DA SILVA FILHO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em favor de ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, ANDRELAINE MATIAS COSTA e SARA BENTO ALMEIDA contra o acórdão ID 148060215, assim ementado:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 291 DO CP. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES EM RELAÇÃO À AUTORIA E DOLO. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

O Juízo de origem, de forma concisa, mas suficientemente motivada, expôs as razões que embasaram seu convencimento acerca da autoria delitiva. Preliminar rejeitada.

No imóvel situado na Rua Palmorino Monaco, 1495, Cambuci, policiais civis apreenderam os seguintes petrechos para falsificação de moedas metálicas: 03 tanques de ionização, 01 tanque de agitação, 01 centrífuga, 01 prensa com aquecimento, 01 forno, 01 caldeira a gás GLP, 01 forno prensa, 06 moldes emborrachados e 05 lingotes de alumínio. Além disso, foram apreendidas 2720 unidades de moedas falsas de R$0,50.

Os policiais civis ouvidos na qualidade de testemunha declararam de forma peremptória que, após investigação, a partir de informações repassadas por comerciantes, conseguiram encontrar o local em que funcionava uma pequena fábrica de moedas metálicas falsas e que no interior desse imóvel, que se situava em uma vila popular, havia diversos maquinários, materiais destinados à confecção de moedas falsas além de grande quantidade de moedas falsas prontas. Os depoimentos prestados pelas testemunhas na fase investigativa e em juízo são coerentes e uníssonos e demonstram que os denunciados possuíam e guardavam naquele imóvel  maquinismo e demais instrumentos destinados à falsificação de moedas.

Não há elementos nos autos que diminuam o valor probante do depoimento dos policiais. Tais depoimentos produzidos em juízo são idôneos para ensejar um decreto condenatório, inclusive porque corroboram as provas produzidas na fase extrajudicial.

Mantida a condenação pela prática do crime do art. 291 do CP.

Redução do valor da prestação pecuniária para o equivalente a um salário mínimo, considerando a gravidade do delito e a situação econômica dos apelantes Adriano, Sara e Andrelaine.

Concessão da gratuidade da justiça em favor do réu Luciano.

Apelações parcialmente providas.

 

Os embargantes alegam que há omissão no acórdão no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduzem que a hipossuficiência deve ser presumida, uma vez que foram defendidos pela DPU (ID 149376493).

O Ministério Público Federal foi intimado do acordão e deixou de interpor recurso (ID 148536882).

É o relatório.

Em mesa.

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0015130-96.2017.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: LUCIANO DIAS FERREIRA, ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, SARA BENTO ALMEIDA, ANDRELAINE MATIAS COSTA

Advogado do(a) APELANTE: LUPERCIO COLOSIO FILHO - SP254690-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
CONDENADO: JORGE ERNESTO DA SILVA NETO, PAULO TEOTONIO DA SILVA FILHO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos por ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, ANDRELAINE MATIAS COSTA e SARA BENTO ALMEIDA, por intermédio da DPU.

Alegam que há omissão no acórdão no tocante à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Aduzem que a hipossuficiência deve ser presumida, uma vez que foram defendidos pela DPU.

O vício apontado não se verifica.

Apenas a defesa de Luciano Dias Ferreira pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em razões de apelação. Assim, o benefício foi concedido àquele apelante, já que a defesa dos demais réus não pleiteou esse benefício, como claramente se observa em suas razões recursais. Assim, não há omissão a ser sanada.

Confira-se:

 

Da concessão da gratuidade da justiça

A defesa de Luciano postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

No caso em tela, mostra-se cabível o benefício da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015.

Nada obstante, esclareço que a mera concessão de gratuidade da justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.

Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do artigo 98, §§ 2º e 4º, também da Lei 13.105/2015.

Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença.

 

De se ver, portanto, que nenhuma omissão, obscuridade ou contradição contamina o aresto embargado.

Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.

Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos por ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, ANDRELAINE MATIAS COSTA e SARA BENTO ALMEIDA.

É o voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DESPROVIDOS.

A gratuidade da justiça foi concedida apenas ao réu que pleiteou esse benefício no bojo da apelação. A defesa dos demais réus não pleiteou a concessão de justiça gratuita, como claramente se observa em suas razões recursais, não havendo omissão a ser sanada.

Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal, não devem ser providos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função

Embargos desprovidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos por ADRIANO WALLACE CAMPOS ALVES, ANDRELAINE MATIAS COSTA e SARA BENTO ALMEIDA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.