APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002202-06.2010.4.03.6102
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YVONNE BOIAGO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002202-06.2010.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: YVONNE BOIAGO SANTOS Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma Julgadora que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS. O acórdão está assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. 01. Inicialmente, cumpre mencionar que a questão posta nos autos se refere, exclusivamente, ao pleito de concessão de danos morais, envolvendo matéria atinente à responsabilidade civil do Estado, à luz do art. 37, § 6º da Constituição Federal, ensejando a competência da Segunda Seção, nos termos do art. 10 do Regimento Interno desta Corte. 02. No presente feito, o INSS objetiva a reforma da sentença para que seja afastada a indenização por danos morais, ao fundamento de que não deu causa à demora na implantação do benefício previdenciário, eis que, nos autos onde foi determinada a implantação do benefício (Processo nº 101/2009) a partir da citação, alega que, além de não ter sido citado naquela demanda, não possuía os parâmetros necessários para o cumprimento da ordem judicial. 03. As alegações do recorrente são contraditórias ao quanto informado no relatório da sentença, proferida nos autos do Processo nº 101/2009, que afirma que o INSS foi citado e apresentou contestação (fl. 49, ID 121988477). Além disso, verifico que o próprio INSS interpôs recurso de apelação contra a sentença de concessão da benesse, não restando crível a tese da ausência de sua citação, a ensejar a nulidade da sentença e consequente reforma da decisão. 04. Por certo, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, nos termos do art. 156 do CPC/15; contudo, o ônus da prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor recai sobre o réu. E o INSS não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a falta de sua citação na demanda processada no juízo estadual. 05. Com efeito, a hipótese enquadra-se na teoria da responsabilidade civil objetiva, segundo a qual o Estado responde por comportamentos de seus agentes, que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa. Cumpre mencionar que os precedentes jurisprudenciais desta Turma Julgadora têm se orientado no sentido de que, nos casos de danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal, ou seja, só há responsabilidade por ato omissivo quando decorrente de ato ilícito. 06. Em análise ao presente caso, restou evidenciado o alegado dano moral, ante a excessiva demora da autarquia ré em implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, o que acarretou a privação do recebimento da benesse, concedida desde 07/05/2009. Além disso, a referida vantagem possui natureza jurídica de verba alimentar, sendo suficiente para se concluir que a inercia prolongada da autarquia acarreta prejuízos de ordem moral à segurada. 07. Apelo improvido. Sentença mantida.” Em suas razões aclaratórias, o INSS alega a falta de comprovação do dano diverso do patrimonial, na medida em que não restou demonstrado nos autos lesão efetiva a direitos da personalidade do embargado, à luz do art. 37, §6º da CF/88, e arts. 43 e 927 do CC/02. Sustenta que a jurisprudência pátria se orienta no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento ou mágoa estão fora da órbita do dano moral. Pugna pelo esclarecimento de tais matérias para fins de prequestionamento. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002202-06.2010.4.03.6102 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: YVONNE BOIAGO SANTOS Advogado do(a) APELADO: ESTEVAN TOZI FERRAZ - SP230862-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o embargante o aclaramento do acórdão sobre a demonstração da efetiva lesão a direitos da personalidade do autor apta a configurar danos morais. Sustenta, o embargante, que o autor foi examinado por pessoal altamente capacitado, o qual concluiu pela recuperação do segurado ao labor, não havendo nenhum erro capaz de assegurar indenização por danos morais. In casu, o acórdão apreciou todas as matérias levantadas no recurso de apelação, e nada há a ser aclarado ou corrigido pela via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão da matéria. Cumpre mencionar que a Turma Julgadora, à luz dos elementos fático-probatórios colhidos nos autos, concluiu pela responsabilidade civil objetiva do INSS em decorrência do descumprimento de ordem judicial de concessão da aposentadoria por idade rural à autora, proferida nos autos do Processo nº 101/2009. Inclusive, conforme ressaltado no acórdão embargado, o próprio embargante reconheceu o descumprimento no bojo do Ofício de fl. 58 (ID 121988477). No que pertine à sustentada ausência de configuração dos danos morais, a alegação não se enquadra nas restritas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/15, porquanto, esta via recursal não se presta a reexaminar fatos e provas, com vistas à modificação da substância do julgado. Ainda que se não fosse, restou evidenciado o dano moral, ante a excessiva demora da autarquia ré em implantar o benefício, concedido por decisão de tutela antecipada em 07/05/2009 e descumprido, pelo menos, até a data da propositura desta demanda, em 05/03/2010, o que acarretou a privação do recebimento de verba de natureza alimentar por quase um ano. A propósito, colho o seguinte precedente desta Turma Julgadora: “ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INSS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão da demora no cumprimento de determinação judicial relativa à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos. 3. No caso em apreço, a autora aguardou por tempo superior ao devido para a implantação de sua aposentadoria, visto que, da data da intimação do INSS até o efetivo cumprimento da decisão judicial, transcorreram quatro meses, o que configura motivo suficiente para que a beneficiária seja indenizada. 4. De fato, a autarquia previdenciária não procedeu com a eficiência que se espera de um órgão público, prejudicando a autora por questões burocráticas inerentes à própria Administração, e, privando-a, por tempo considerável, de uma verba de natureza alimentar. 5. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório. 6. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária. 7. Inversão do ônus sucumbencial. 8. Precedentes. 9. Apelação provida.” (TRF-3 - ApCiv: 00086975620064036183 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019) Ainda, deve ser levado em consideração que a parte autora é pessoa idosa, na acepção jurídica do termo, cuja proteção estatal revela-se tutelada pela Lei nº 10.741/2003. Sendo assim, além de se tratar de cumprimento de ordem judicial, com mais razão lhe assiste pela prioridade na tramitação e pelo direito de receber o benefício previdenciário a contento. Insta ressaltar que o presente caso apresenta nítidos contornos de responsabilidade civil da embargante em razão da extrapolação dos limites do poder/dever da autarquia previdenciária na implantação do benefício, o que configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar. Os argumentos expendidos demonstram, na verdade, o inconformismo do recorrente em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Nessa senda, vale destaca o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. No caso dos autos não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo CPC, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)” (EDcl no AgRg no AREsp 823.796/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 24/06/2016) Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no vertente caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É COMO VOTO.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. No vertente caso, não há qualquer vício a ser sanado, tendo em vista que o acórdão encontra-se suficientemente claro, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma.
3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios mencionados.
4. Embargos rejeitados.