Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021531-37.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: GERALDO MOIA MANSANO

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021531-37.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: GERALDO MOIA MANSANO

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora, contra r. decisão que acolheu o cálculo da contadoria do Juízo em sede de cumprimento de sentença, no valor de R$ 816,66, relativo à multa por litigância de má-fé, atualizada para abril de 2019. Sem condenação em honorários de sucumbência.

Preliminarmente, pede a concessão da assistência judiciária gratuita na fase recursal (art. 99, §7, CPC).

No mérito, requer que seja suspensa a cobrança da multa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita (art. 98, §3, CPC).

Em pedido subsidiário, pede que o cálculo seja refeito, para limitar o valor da causa ao pedido principal, pois com a decadência decretada ficou prejudicado o pedido de condenação por danos morais.

Assevera que o valor atribuído à causa nem sequer sofreu a apreciação do Poder Judiciário, impondo que seja corrigido, de ofício e por arbitramento, quando não corresponder ao conteúdo patrimonial pretendido, conforme os parágrafos 3º, dos artigos 81 e 292 do CPC.

Por fim, como a Súmula n. 43/STJ estabelece correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, o ajuizamento da ação – 8/2013 – não serve a este fim, uma vez que o comportamento ilícito restou configurado na data do acórdão em 10/2016, devendo prevalecer o cálculo do exequente, no valor de R$ 187,10, na data de abril de 2019.

O efeito suspensivo não foi concedido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021531-37.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: GERALDO MOIA MANSANO

Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC).

Trata-se de decisum que condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.

A revogação da gratuidade de justiça necessita de comprovação fática da alteração da situação financeira do beneficiário, que ensejou referido benefício, o que não ocorreu no caso em apreço.

Com isso, a benesse concedida na ação de conhecimento deve ser estendida ao processo de execução, não necessitando de novo pedido.

Nesse sentido (g. n.):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, ENQUANTO NÃO REVOGADA EXPRESSAMENTE. 2. EVENTUAL OMISSÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO, A AUTORIZAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RESPECTIVO. 3. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal dispõe no sentido de que, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada. 2. A Corte Especial do STJ assenta que se presume "o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. [...] A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016). 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser analisado em caso concreto o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não se verifica na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1137758/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 08/05/2020)

Passo então ao exame do mérito.

A cobrança de multa por litigância de má-fé não se sujeita aos efeitos do benefício de assistência judiciária gratuita, por aplicação do disposto no artigo 98, parágrafo 4º do CPC.

Nesse sentido (g. n.):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Ação ajuizada em 01/12/2014. Recurso especial interposto em 25/08/2016 e distribuído em 04/04/2017. 2. Os propósitos recursais são: a) a cassação do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional; b) o afastamento da condenação por litigância de má-fé; c) a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Ausente vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 4. É inviável, em sede de recurso especial, a análise acerca da caracterização da litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos, em razão do óbice veiculado pela Súmula 7/STJ. 5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. 6. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal. 7. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1663193/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018)

Afastada a possibilidade de exclusão da multa por litigância de má-fé, urge perquirir o seu valor à luz do decisum, a que faço breve relato.

Na presente demanda, a parte autora buscou o recálculo da renda mensal inicial (RMI) da sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 16/4/1993, mediante o cômputo das gratificações natalinas aos salários de contribuição.

A sentença de conhecimento julgou extinto o processo em virtude da decadência, o que foi mantido por esta Corte.

Esta Corte proferiu acórdão negando provimento à apelação do exequente, mantido em sede de agravo regimental, tendo a Vice-Presidência proferido decisão em 18/5/2015, negando seguimento ao seu recurso especial, contra a qual a parte autora interpôs agravo.

O e. Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno a esta Corte, para o processamento do agravo regimental como agravo interno, a que foi negado provimento, em decisão proferida em 26/10/2016, com imposição de multa ao exequente de 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.

O exequente interpôs novo recurso especial, inadmitido pela Vice-Presidência, tendo o e. STJ proferido decisão. em que não conheceu do agravo em recurso especial, mantido em sede de agravo interno.

Por fim, a parte autora interpôs embargos de declaração, cujo escopo era afastar a multa por litigância de má-fé, com prequestionamento de violação de Lei Federal e da Constituição Federal.

Os embargos de declaração foram rejeitados, tendo ocorrido o trânsito em julgado na data de 19/2/2019.

A discussão acerca do valor da causa ganha relevo, por servir de parâmetro para diferentes mensurações durante a tramitação e até o encerramento do feito, como o que ocorre com as custas processuais e as multas.

Em linhas gerais, o valor da causa é o potencial proveito econômico que auferirá o jurisdicionado com a propositura da ação.

Ao tempo do Código de Processo Civil de 1973 – época em que a ação foi ajuizada – não se exigia a quantificação da verba indenizatória por dano moral, exigência imposta pelo CPC atual, pois a atribuição de valor da causa passou a ser requisito para a propositura de qualquer ação.

Com o CPC, a ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pela parte autora (art. 292, inciso V).

O objetivo do CPC foi dar celeridade ao processo, evitando ordem de emenda à inicial, para quantificar o valor almejado para o dano moral.

O ganho de celeridade também se fez sentir na forma de impugnação ao valor da causa.

Pelo código anterior a impugnação era realizada em autos apartados, modificado pelo código atual, que a incluiu no rol das matérias preliminares, a serem apresentadas em contestação, sob pena de preclusão (art. 293).

O diploma processual atual também trouxe inovação com relação à correção do valor atribuído à causa, de ofício, pelo magistrado a quo.

Na vigência do CPC/1973, não havia previsão expressa nesse sentido.

O CPC acampou entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, e, de forma expressa, dispôs que ao juiz é dado a faculdade de alterar de ofício o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor da demanda (art. 292, § 3º).

Colhe-se dos artigos 292 e 293 do CPC, que o valor atribuído à causa pode ser impugnado pelo executado, ou, então, corrigido de ofício pelo magistrado, desde que, em ambos os casos, sejam observados os marcos preclusivos previstos na legislação processual.

Para o réu, seja na vigência do código anterior ou do CPC em vigor, a impugnação ao valor da causa não deve ocorrer após o vencimento do prazo para impugnação, com o que ocorrerá a preclusão.

Com relação à correção de ofício pelo magistrado, também há um limite temporal, em face do princípio da segurança jurídica, dada as implicações do valor da causa durante a tramitação do pleito.

Embora o artigo 292 do CPC não tenha referenciado o limite temporal para o magistrado exercer o poder-dever de correção de ofício do valor da causa, deve-se aplicar o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já existia sob a égide do CPC revogado.

Somente até a sentença o magistrado poderá corrigir de ofício o valor da causa, momento em que ele se torna imutável, por aplicação do disposto no artigo 494:

“Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II – por meio de embargos de declaração”.

Na hipótese, não tendo o magistrado a quo corrigido o valor da causa, isso somente será possível no caso de existência de erro material, corrigível a qualquer tempo (art. 494, I, CPC).

Quando propôs a demanda, a parte autora cumulou o pedido de indenização de danos materiais (R$ 17.185,25) e morais (R$ 41.590,00), totalizando R$ 58.775,25 na data da propositura da ação, em 20/8/2013.

O CPC explicita que, em se tratando de pedidos cumulativos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inciso VI).

Vê-se que, no caso dos autos, a parte autora não se limitou a remeter ao juiz a tarefa de arbitrar o quantum indenizatório.

Ao revés, explicou a origem da apuração de ambos os pedidos – dano moral e material, conforme se extrai da petição inicial dos autos de cumprimento de sentença (id 24489809, p.8/9 e 13 – g. n.):

“Diante do cálculo incorreto da Autarquia, causou ao Autor danos de índole material e moral (a angústia e o sofrimento experimentados pela negativa de um direito, tanto que o valor das diferenças auferidas entre a RMI gerada e a RMI correta somou o montante de R$ 17.185,25 (...). Portanto, há, assim, nexo causal entre a conduta e os danos sofridos pela parte autora, devido aos cálculos incorretos realizados pelo INSS. (...). Diante disso o autor pleiteia a fixação dos danos materiais e morais equivalentes ao pagamento mensal do valor atual de 10 vezes o teto da previdência social (R$4.159,00), pois, o indeferimento de seu pedido administrativo lhe causou sofrimento devido a expectativa do seu direito e impondo restrições de consumo, inclusive de itens básicos de alimentação e saúde. (...). Atribui à causa o valor de R$58.775,25 (Cinquenta e oito mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).”.

Trata-se de cumulação de pedidos de indenização de danos materiais e danos morais decorrentes do mesmo fato, cuja forma de obtenção foi demonstrada pela parte autora, não havendo nenhum vício.

Para o pedido de dano material, a parte autora fez acompanhar a exordial do processo cálculo de liquidação, em que contabilizou o valor de R$ 17.185,25 (id 24489809, p.75/91).

Para o pedido de dano moral, o valor de R$ 41.590,00 foi obtido pela parte autora mediante multiplicação do teto máximo vigente à época (R$ 4.159,00) por 10 (dez).

À evidência, o pedido deduzido na exordial do processo foi certo e determinado, não se tratando de pedido genérico.

Irrelevante o fato de ter sido declarada a decadência para o pedido de dano material, pois o nexo causal com o pedido de dano moral acarretou o decaimento de ambos os pedidos, integralizados.

Afinal, o valor da causa consiste no potencial valor econômico a ela atribuído pela parte autora.

Por conseguinte, o pedido de dano moral deverá integrar o valor da causa, na exata dicção do artigo 292, inciso VI do CPC.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência do e. STJ (g. n.):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. IDENTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO. SOMA DOS PEDIDOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Se desde logo é possível estimar um valor, ainda que mínimo, para o benefício requerido na demanda, a fixação do valor da causa deve corresponder a essa quantia. Precedentes. 3. De acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que o valor da causa, nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido. 5. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1698665/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)

Do mesmo modo, não há qualquer reparo a ser feito no termo a quo de atualização do valor da causa, como considerado na conta acolhida.

Isso porque o e. STJ já manifestou entendimento de que a Súmula 43 por ele editada não se aplica no caso de indenização por dano moral, cujo termo a quo de correção deve ser a data em que foi arbitrado o valor.

É que a Súmula 43/STJ tem por escopo garantir a integralidade da correção monetária, o que, para o dano moral, está a depender da data em que foi estipulado seu valor.

Com isso prestigia-se o decisum, que fixou a multa por litigância de má-fé em “1% (um por cento) do valor da causa atualizado.”.

Nesse sentido, colaciono decisão daquele Tribunal Superior (g. n.):

 ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. TERMO A QUO. DA DATA DA FIXAÇÃO DO QUANTUM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 43/STJ. 1. Os juros de mora, nos casos de responsabilidade extracontratual, ainda que objetiva, têm como termo inicial a dada em que ocorreu o evento danoso. Súmula 54 do STJ. 2. Nas indenizações por dano moral, o termo a quo para a incidência da correção monetária é a data em que foi arbitrado o valor, não se aplicando a Súmula 43/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 657.026/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 242)

Desse modo, a execução deverá prosseguir, na exata forma decidida na r. decisão agravada, pois em conformidade com o decisum, que se coaduna com a legislação e jurisprudência acerca da matéria.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, conforme fundamentação acima explicitada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA.

- A cobrança de multa por litigância de má-fé não se sujeita aos efeitos do benefício de assistência judiciária gratuita, por aplicação do disposto no artigo 98, parágrafo 4º do CPC.

- Não há qualquer reparo a ser feito no termo a quo de atualização do valor da causa, como considerado na conta acolhida. Com isso prestigia-se o decisum, que fixou a multa por litigância de má-fé em “1% (um por cento) do valor da causa atualizado.”.

- Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.