Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000922-83.2018.4.03.6117

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: K. G. B. G.
ASSISTENTE: FRANCINE GONCALVES DE SOUZA BUENO

Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000922-83.2018.4.03.6117

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: K. G. B. G.
ASSISTENTE: FRANCINE GONCALVES DE SOUZA BUENO

Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

 

Cuida-se de apelação da parte autora, interposta em face de sentença, que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Aduz a parte autora, em síntese, que o seu pedido deve ser julgado procedente.

Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou, em seu parecer, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000922-83.2018.4.03.6117

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: K. G. B. G.
ASSISTENTE: FRANCINE GONCALVES DE SOUZA BUENO

Advogado do(a) APELANTE: ROSALI DE FATIMA DEZEJACOMO MARUSCHI - SP123598-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Batista Gonçalves:

Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de pensão por morte.

Em decorrência do cânone tempus regit actum, tendo o falecimento do apontado instituidor, Boanerges Garcia Júnior, ocorrido em 03.05.2009, conforme certidão de óbito, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.

Confira-se, a propósito, a previsão legislativa sobre o tema, Lei n. 8.213 disciplinadora do benefício em destaque:

ART. 11. 

São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:                      

 I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

(...)

Art. 15.

Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Não comprovado, nos presentes autos, o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, deve a ação ser julgada improcedente.

A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento, uma vez que entre o termo final de seu último vínculo empregatício (01.2008) e a data do óbito (03.05.2009) transcorreram mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado.

Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado " período de graça " do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Consigno que, a despeito de a redação do §2º do art. 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para que haja a prorrogação do período de graça, a ausência desse registro poderá ser suprida por outras provas constantes dos autos.

Por outro lado, a inexistência de registro em sua carteira profissional e de informações na base de dados da autarquia previdenciária não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade de exercício de atividade remunerada na informalidade. Será necessário, portanto, que a parte autora traga aos autos outros elementos, tais como depoimentos testemunhais, a fim de demonstrar a situação de desemprego.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". PERÍODO DE GRAÇA. 24 MESES. ART. 15, II, c.c § 2º DA LEI 8.213/91. FALECIMENTO DENTRO DO PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Agravo retido não conhecido considerando a ausência, pelo INSS, de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte ocorrido em 08/12/2010 e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido. 6 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte (08/12/2010), posto que manteve vínculo empregatício até 14/08/2009 e por possuir direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses, por estar desempregado involuntariamente, conforme comprova o termo de rescisão de seu último contrato de trabalho. 7 - Por sua vez, a autarquia sustenta ter ocorrido a perda da qualidade do segurado, por ausência de documento que comprove a situação de desemprego, não possuindo direito à prorrogação do período de graça por mais 12 meses. 8 - Os dados constantes do Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 21/27), em cotejo com as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntadas ao presente voto, apontam que o Sr. Ademir Marciano, manteve seu último vínculo de emprego junto ao empregador João Francisco Fortes, entre 12/08/2009 e 14/08/2009. Por sua vez, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, às fls. 41/78, aponta que este último vínculo do Empregador João Francisco Fortes, ocorreu no período entre 14/07/2008 e 14/08/2009. 9 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 10 - Do mesmo modo, o 15, II, § 2º da mesma lei, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze meses) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11 - O INSS discorda desta prorrogação em mais 12 meses, em razão de não ter sido demonstrada a situação de desemprego. 12 - Ressalta-se que a comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 13 - A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). 14 - Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade. 15 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. 16 - No caso, particularmente, nota-se que o falecido ostentou durante toda a sua vida diversos vínculos de emprego, com pequenas interrupções, sendo o primeiro, quando possuía apenas 14 (quatorze) anos de idade, em 22/10/1981 e o último em 14/08/2009, perfazendo um total de contribuições de 07 anos, 03 meses e 08 dias quando do óbito, conforme as informações do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", sendo presumível sua condição de desempregado, no último ano que antecedeu seu passamento. Além disso, as testemunhas ouvidas à mídia digital (fl.119), depoimentos degravados às fls. 148/151, foram uníssonas ao confirmarem a situação de desemprego do falecido, após o último emprego, em razão de estar com diabetes, doença, a qual, inclusive, consta do óbito. 17 - Considerando o encerramento do último vínculo empregatício em 14/08/2009, computando-se o total de 24 meses de manutenção da qualidade de segurado, tem-se que esta perduraria até 15.10.2011 aplicando-se no caso, o artigo 15, II, c.c § 1º da Lei 8.213 e o parágrafo 4º do mesmo artigo: "§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.". Logo, na data do óbito (em 08/12/2010), o de cujus mantinha sua qualidade de segurado e, por conseguinte, reconheço o direito de seus dependentes à pensão por morte. 18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Apelação do INSS não provida. Correção monetária e juros corrigidos de ofício. Sentença parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 1853725 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0012522-59.2013.4.03.9999 ..PROCESSO_ANTIGO: 201303990125225 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2013.03.99.012522-5, ..RELATOR: Des. Fed. Carlos Delgado:, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3) – grifo nosso.

In casu, depreende-se que consta dos autos somente o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais e a cópia da CTPS do de cujus, sendo que as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, não souberam informar se o finado trabalhava, nem mesmo se estava desempregado, na data do óbito.

As testemunhas ouvidas afirmaram que segundo a mãe da parte autora, o falecido não trabalhava e por isso não pagava pensão para a requerente, não sabendo informar se estava ou não trabalhando quando do óbito ou se é que trabalhava, pois sempre o via na rua.

Cumpre consignar que a mãe do falecido foi ouvida como informante, afirmando que o filho estava desempregado, quando do óbito, sendo que seu último emprego teria sido no restaurante Nova Opção, de Juliano da Silva Rodrigues, tendo inclusive entrado com reclamação trabalhista para valer seus direitos. Declarou, ainda, que seu filho teria trabalho até dezembro de 2008, estando desempregado na data do óbito.

Mas como bem fundamentou o r. juízo a quo: entretanto, tal afirmação não encontra respaldo temporal em qualquer outro elemento de prova do caderno processual, tendo em vista que o vínculo de emprego com Juliano da Silva Rodrigues foi anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cujas informações revelam que a relação jurídica laboral iniciou-se em 02 de maio de 2006 e terminou em 30 de dezembro de 2006. Nem mesmo a propositura de reclamação trabalhista pelo ‘de cujus’ em face do referido empregador pode atestar a sobredita informação de que o filho trabalhou até dezembro de 2008, já que a pretensão declaratória consistiu no reconhecimento do vínculo de emprego entre 13/03/2006 a 31/12/2006 (fls. 1-2 do arquivo.pdf contido na mídia encartada à fl. 94), interstício que não se reveste de relevância temporal para a discussão do ponto controvertido.

Assim, não houve comprovação da condição de desempregado do falecido na data do óbito.

Cumpre acrescentar que também não é o caso da aplicação da hipótese de prorrogação previstas no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o segurado não tinha mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado na data do óbito.

Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado, à época do óbito, desnecessário investigar os demais pressupostos à concessão da benesse pleiteada.

Desse modo, de rigor a manutenção do decisum ora recorrido.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.                      

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO.

- Em decorrência do cânone tempus regit actum, resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei n. 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, à outorga do benefício de pensão por morte, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica, figurando dispensada a comprovação de carência (art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91).

- Qualidade de segurado não comprovada.

- Apelação autoral improvida. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.