Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003238-19.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: SYLVIO SANTORO FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SCALON - SP184072

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003238-19.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: SYLVIO SANTORO FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SCALON - SP184072

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por SYLVIO SANTORO FILHO em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto, por meio do qual pretendia manter a demanda originária na Justiça Federal comum, afastando a determinação do juízo a quo de remessa do feito ao Juizado Especial Federal (ID 133743640, página 1):

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM. JUÍZO DE VARA FEDERAL COMUM QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DO FEITO PARA UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NO LOCAL. CABIMENTO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. De início, registre-se que a decisão agravada é declinatória de competência para o JEF. O C. STJ assentou que, “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda.” (REsp 1.679.909-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017, DJe 01.02.2018).

2. Assim, passa-se a enfrentar a questão posta nos autos, mesmo à falta de previsão expressa no art. 1.015 do CPC/2015. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.

3. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas.

4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

O embargante alega que propôs a ação originária com a finalidade de se aplicar índices de atualização diversos à sua conta vinculada ao FGTS e que, se o seu pedido for julgado procedente na instância de origem, terá direito ao recebimento de valores bem superiores ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Afirma, assim, que a demanda originária não poderia ser remetida ao Juizado Especial Federal, visto que o valor da causa é superior ao limite colocado pelo art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001 (ID 142715633, páginas 1-2).

Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos, este Relator determinou a intimação da parte contrária para que, querendo, ofertasse a sua resposta com esteio no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 144579881, página 1).

Devidamente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou sua resposta no ID 144940629, página 1.

Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003238-19.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: SYLVIO SANTORO FILHO

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO SCALON - SP184072

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.

Com efeito, o v. acórdão analisou a contento a questão posta nos autos, concluindo validamente pela necessidade de se remeter a ação originária ao Juizado Especial Federal, visto que o valor da causa indicado pelo próprio autor não ultrapassava o limite de 60 (sessenta) salários mínimos a que se refere o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001 e a competência do JEF, neste caso, é absoluta. Nesse sentido, cumpre transcrever a seguinte passagem de meu voto (ID 133743632, páginas 1-2):

“A Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 123717823, página 14, com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
Em situação análoga, assim decidiu esta Egrégia Corte Regional:
‘PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º. LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. Dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 3. No caso dos autos, o agravante ajuizou, em 18/06/2019, demanda perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, atribuindo à causa o valor de R$ 31.123,37. 4. Considerando o valor atribuído à causa pelo agravante (R$ 31.123,37), e o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda (R$ 998,00), verifica-se que a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia de R$ 59.880,00, equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos no ano de 2019. 5. Agravo de instrumento improvido.’ (grifei) (AI 5021202-59.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019.)
Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001).”

Ademais, ressaltou-se, na oportunidade, que não seria o caso de se excepcionar a regra do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, uma vez que a demanda originária não dizia respeito àquelas ações judiciais que não podem ser processadas e julgadas pelo JEF independentemente do valor da causa (§1º do mesmo dispositivo legal). Confira-se (ID 133743632, página 2):

“É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001:
‘§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.’
Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se acolher a alegação do recorrente no sentido de que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas.”

A alegação do embargante no sentido de que o feito não poderia ser encaminhado ao Juizado Especial Federal porque o valor da causa seria, em realidade, superior ao limite legal não merece prosperar. Isso porque foi o próprio autor quem indicou o valor da causa ao propor a ação originária, não podendo aduzir, neste momento, que uma informação por ele mesmo conferida estaria equivocada e justificaria a manutenção do feito na Justiça Federal comum, ainda mais quando o valor da causa foi acolhido como correto pelo juízo de primeira instância.

Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifica-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo meramente infringente que se pretende dar aos embargos de declaração, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração da empresa contribuinte foram opostos na vigência do CPC/2015, que dispõe, em seu art. 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

2. Com efeito, o v. acórdão analisou a contento a questão posta nos autos, concluindo validamente pela necessidade de se remeter a ação originária ao Juizado Especial Federal, visto que o valor da causa indicado pelo próprio autor não ultrapassava o limite de 60 (sessenta) salários mínimos a que se refere o art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001 e a competência do JEF, neste caso, é absoluta.

3. Ademais, ressaltou-se, na oportunidade, que não seria o caso de se excepcionar a regra do art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001, uma vez que a demanda originária não dizia respeito àquelas ações judiciais que não podem ser processadas e julgadas pelo JEF independentemente do valor da causa (§1º do mesmo dispositivo legal).

4. A alegação do embargante no sentido de que o feito não poderia ser encaminhado ao JEF porque o valor da causa seria, em realidade, superior ao limite legal não merece prosperar. Isso porque foi o próprio autor quem indicou o valor da causa ao propor a ação originária, não podendo aduzir, neste momento, que uma informação por ele mesmo conferida estaria equivocada e justificaria a manutenção do feito na Justiça Federal comum, ainda mais quando o valor da causa foi acolhido como correto pelo juízo de primeira instância. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela embargante, verifica-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, assim, o objetivo meramente infringente que se pretende dar aos embargos de declaração, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.