Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016586-67.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.

Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016586-67.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.

Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 135239415) opostos por Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, em face de v. acórdão (ID 134217767) que, por unanimidade, deu provimento à apelação, para reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores abrangidos pelo Programa Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários, o denominado programa Reintegra, da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir da entrada em vigor da MP nº 540/2011.

O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado pela Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo, no qual objetivou o direito de incluir as receitas auferidas com vendas de mercadorias efetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus na base de cálculo da tributação submetida ao REINTEGRA, bem como seja reconhecido seu direito à manutenção da alíquota do Reintegra 3% ao invés de 1% fixado pelos Decretos n° 8.415/2015 e nº 8.543/2015, a partir de 01.03.2015, ou, subsidiariamente, a obediência ao princípio da anterioridade nonagesimal para fins de cobrança das exações.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

"MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PIS E COFINS. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. BENEFÍCIO FISCAL. RETIRADA. ALÍQUOTAS. DECRETOS N° 8415/2015 e 8543/2015. MAJORAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. OBEDIÊNCIA. PRECEDENTES.

1. Deve ser afastada a alegação de ocorrência da decadência do direito à impetração do mandamus, pois a relação jurídica discutida é de trato sucessivo, cujos efeitos se protraem no tempo. Tal prazo tem seu termo inicial a cada ato lesivo, ou seja, o prazo para a impetração se renova continuamente. Precedentes.

2. A Zona Franca de Manaus foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, o que torna inquestionável a sintonia do Decreto-lei nº 288/67 com o atual ordenamento jurídico.

3. O C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a venda de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus equivale, para efeitos fiscais, à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior, razão pela qual o contribuinte faz jus ao benefício do programa reintegra.

4. Existindo um benefício fiscal instituído com o objetivo de incentivar as exportações de mercadorias nacionais, o mesmo deve ser estendido às vendas de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, isso porque as mesmas regras jurídicas determinadas aos tributos que atingem exportações de mercadorias foram estendidas às operações realizadas com a zona franca de Manaus.

5. Mister o reconhecimento ao direito da apelada ao benefício fiscal do reintegra sobre as vendas efetuadas às empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, razão pela qual a r. sentença deve ser reformada.

6. O Regime Especial de reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA foi inicialmente instituído pela Lei nº 12.456/2011 e se manteve até o final de 2013, tendo por objetivo a devolução, parcial ou integral, do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados, nos termos do seu art. 2°.

7. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já definiu na ADI MC 2325/DF (e reiterou no RE 564.225/AgR) - entendimento vinculante (nos termos dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil)- que toda modificação legislativa que implique em majoração ainda que indireta de tributo, inclusive redução de benefício fiscal, deve obrigatoriamente observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

8. Nessa esteira, é firme a orientação jurisprudencial no Pretório Excelso no sentido de que a alteração de alíquotas de cálculo de benefício fiscal concedido por meio das Leis nº 12.456/2011 e 13.043/2014, por implicar, ainda que indiretamente, aumento de carga tributária a ser suportada pelo contribuinte, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal. Precedentes do C. STF e desta E. Turma.

9. Apelação provida."

 

A embargante, em suas razões, alega que no v. acórdão embargado contém erro material no dispositivo. Isso porque, embora seja possível colher dos fundamentos do referido aresto que esta C. Turma reconheceu o direito da impetrante de incluir as vendas para a Zona Franca de Manaus na base de cálculo do REINTEGRA, bem como de não observar, pelo prazo de 90 dias, os Decretos que reduziram as alíquotas deste programa, no dispositivo do decisum consta que a Apelação da Embargante teria sido provida para lhe assegurar a exclusão dos créditos do REINTEGRA da base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria absolutamente estranha aos autos. Alega, ainda, que o v. acórdão foi omisso quanto ao pedido principal para que as reduções das alíquotas do REINTEGRA promovidas pelos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015, sejam definitivamente afastadas, de modo a assegurar o seu direito de observar as alíquotas anteriormente aplicáveis para fins de apuração dos valores passíveis de creditamento.

Nesse sentido, sustenta a impetrante que tais Decretos são ilegais porque incorreram em vício de motivação e desvio de finalidade. Nada obstante, o v. acórdão embargado deixou de decidir essa questão, tendo examinado, tão somente, o pedido subsidiário no sentido de assegurar a aplicação por mais noventa dias das alíquotas vigentes anteriormente à publicação dos referidos decretos, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Por fim, verifica-se que o v. acórdão embargado não apreciou o pedido da impetrante no sentido de assegurar o seu direito à atualização monetária e à incidência de juros sobre os créditos do REINTEGRA que serão aproveitados a destempo.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos concordando apenas com a correção do erro material (ID 136431700).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016586-67.2016.4.03.6100

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

Com razão a embargante.

A impetrante requereu em sua inicial:

“(a) com aplicação da alíquota de 3% (Decreto n. 8.304/14 e a Portaria MF n. 428/14), relativamente aos fatos ocorridos a partir de 01/03/2015, afastando-se as reduções introduzidas pelos Decretos ns. 8.415/15 e 8.543/15 e quaisquer outros que padeçam de vício de motivação semelhante;

(b) subsidiariamente, caso, por qualquer razão, não seja acolhido o pedido supra, ao menos com aplicação, por mais noventa dias, das alíquotas vigentes antes da publicação dos Decretos ns. 8.415/15 e 8.543/15 e quaisquer outros que não observem tal prazo; e

(c) independentemente do deferimento dos pedidos "a" ou "b", com inclusão, na respectiva base de cálculo, das receitas decorrentes de vendas à Zona Franca de Manaus, em relação ao período não prescrito desde a entrada em vigor da MP 540/2011;

(d)em qualquer caso, com atualização monetária e juros cabíveis (atualmente, taxa SELIC) sobre os créditos reconhecidos judicialmente.”

 

Assim, restou omisso o v. acórdão quanto ao pedido principal, qual seja, o afastamento dos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015 que reduziram as alíquotas do REINTEGRA, no entanto, a Lei n.º 13.043/2014, restituidora do REINTEGRA, fixou como percentuais mínimo e máximo do benefício os limites de 0,1% e 3%, delegando ao Poder Executivo a prerrogativa de estabelecer o percentual a ser adotado, deste modo, a redução promovida pelos referidos decretos devem ser considerados legais, ou seja, observaram os parâmetros legais.

 Os Decretos 8.415, de 27 de fevereiro de 2015 e 8.543, de 21 de outubro de 2015, que regulamentam a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, determinaram:

Decreto 8.415, de 27 de fevereiro de 2015:

Art. 2º  A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 5º poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

...

§ 7º  O percentual de que trata o caput será de:

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (revogado)

II - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e (revogado)

III - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018 (revogado)

Decreto 8.543, de 21 de outubro de 2015:

Art. 1º  O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: 

"Art. 2º  .........................................................................

§ 7º  ................................................................................

I - 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015;

II - 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

III - 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

IV - 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

 

Além do que, a Lei n.º 12.546/2011, que decorreu da conversão da MP 540/2011, instituiu o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), nos seguintes termos:

Art. 1o  É instituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 

Art. 2o  No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário federal existente na sua cadeia de produção.  

§ 1o  O valor será calculado mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput.  

§ 2o  O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que trata o § 1o entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade exercida.  

 

Diante disso, cumpre esclarecer que as regras constitucionais da anterioridade consistem em limite constitucional ao poder de tributar que visam proteger o contribuinte contra surpresas na majoração da carga tributária.

Com efeito, toda alteração legislativa que implique aumento de carga tributária (na alíquota ou na base de cálculo, bem como na abrangência do fato gerador) deve obedecer ao previsto no artigo 150 da CF.

Quanto à atualização monetária, reconheço à impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com correção pela Taxa SELIC, observado o prazo prescricional quinquenal.

 

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETO 9.148/2017. REDUÇÃO DE PERCENTUAL RELATIVO A BENEFÍCIO FISCAL. EXIGÊNCIA NO MESMO EXERCÍCIO FISCAL E ANTES DE DECORRIDOS NOVENTA DIAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. 

1. A jurisprudência pátria é assente em reconhecer que a venda de produtos para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio é equiparada à exportação para fins fiscais.

2. Nesta seara, conforme devidamente explicitado, o artigo 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias acabou por recepcionar a equiparação das operações com a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio com as exportações. Em ato contínuo, a jurisprudência dos tribunais, sob o enfoque infraconstitucional, tem reconhecido também aquela equiparação parta fins fiscais.

3. Insta salientar que as provas dos autos demonstram que a impetrante realiza operações de seus produtos com pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, devendo ser reconhecido o direito pretendido aos créditos decorrentes do REINTEGRA.

4. O REINTEGRA, benefício fiscal instituído pela Lei nº 12.546/2011, fruto da conversão da MP nº 540/11, e, disciplinado pelo Decreto nº 7.633/2011, conferia às empresas exportadoras de bens manufaturados o direito de "reintegrar valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção", no valor de 3% de suas receitas decorrentes de exportação.

5. A MP nº 651/14, convertida na Lei n.º 13.043/14 reinstituiu o REINTEGRA, cuja regulamentação operou-se por meio do Decreto n.º 8.415/15.

6. O Decreto n.º 8.415/15 estabeleceu os seguintes percentuais: 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

7. O Decreto nº 8.543/15, alterando o Decreto nº 8.415/15, estabeleceu que o mencionado crédito fosse calculado pelos seguintes percentuais: 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

8. Por meio do Decreto nº 9.148/17, também alterando o Decreto nº 8.415/15, o Executivo fixou os seguintes percentuais: 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; e 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2018.

9. Por último, com o advento do Decreto nº 9.393/18, novamente alterando o Decreto nº 8.415/15, o Executivo fixou os seguintes percentuais: 0,1% (um décimo por cento), entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e 0,1% (um décimo por cento), a partir de 1º de junho de 2018.

10. Não padece de inconstitucionalidade a delegação ao Poder Executivo, de fixação dos percentuais do benefício fiscal incidente sobre a exportação, desde que estabelecido o devido delineamento legal.

11. Em se tratando de redução de incentivo que provoque a majoração indireta de tributos, a observância dos princípios norteadores do sistema tributário é medida que se impõe. Precedentes do STF.

12. Ao majorar, ainda que indiretamente tributos, pela redução de benefício fiscal, deve-se observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Vale observar que a Contribuição ao PIS e à COFINS, a qual é devolvido o crédito aqui tratado, não está submetida ao princípio da anterioridade geral, mas se sujeita à anterioridade nonagesimal, consoante a previsão contida no artigo 195, § 6º da Constituição Federal.

13. Respeitada a prescrição quinquenal, é assegurada à impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação.

14. A compensação deverá ser realizada nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/96 com as modificações perpetradas pela Lei nº 10.637/02, observada a impossibilidade de compensação com contribuições previdenciárias. Precedentes do STJ.

15. A taxa SELIC é o índice aplicável para a correção monetária, cujo termo inicial é a data do pagamento indevido. Precedentes do STJ.

16. Apelação da impetrante provida. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (destaques nossos)

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013702-43.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 10/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020)

 

Ademais, verifico a mera presença de erro material.

Cabe, ainda, esclarecer que a lei abre duas exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão de mérito pelo mesmo julgador que a proferiu, conforme o disposto no art. 494, inciso I, CPC "in verbis":

"Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração."

 

Nesse passo, o inciso I refere-se a vícios que se percebem à primeira vista, sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu a vontade do prolator da sentença.

Nesse sentido, a título ilustrativo, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial:

"Ocorrendo erro material na parte dispositiva do voto condutor e da ementa do acórdão, poderá ser sanado a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida."(STJ-3ª Turma, REsp 26.790-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 30.11.92, receberam os embs., para esclarecer que foi integral, e não parcial, o provimento do recurso, v.u., DJU 1.2.93, p. 463. In: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30ª ed., 1999, Theotonio Negrão).

Consoante decisão supracitada, na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado.

Sobre o erro material são várias as conclusões jurisprudenciais:

"Erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença."

(STJ, 2ª Turma, REsp 15.649, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, DJ 6.12.93, p. 26.653).

"Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão; impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial."

(TFR, 5ª Turma, AG 53.892, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, DJ 15.5.89, p. 7935).

E, ainda:

"O erro material da sentença corrigido pelo Egrégio Tribunal não implica em nulidade daquela".

(STJ, 1ª Turma, REsp. 20.865-1, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, DJU 3.8.92, p. 11.257).

 

No caso, apesar da fundamentação do voto condutor estar correta, constou erroneamente no dispositivo do voto o direito de excluir os valores do programa Reintegra, da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Deste modo, onde se lê:

Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reconhecer o direito da impetrante de excluir os valores abrangidos pelo programa Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários, o denominado programa Reintegra, da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir da entrada em vigor da MP 540/2011, nos termos da fundamentação.

Leia-se:

Ante o exposto, dou provimento ao apelo, para reconhecer o direito da impetrante de incluir as receitas auferidas com vendas de mercadorias efetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus na base de cálculo da tributação submetida ao REINTEGRA, bem como reconhecer que na aplicação dos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015, deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, assegurando à impetrante o direito ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente por meio da compensação, observada a prescrição quinquenal e atualização pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação.

 

Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas, bem como o erro material apontado.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. REINTEGRA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, acolhem-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Restou omisso o v. acórdão quanto ao pedido principal, qual seja, o afastamento dos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015 que reduziram as alíquotas do REINTEGRA, no entanto, a Lei n.º 13.043/2014, restituidora do REINTEGRA, fixou como percentuais mínimo e máximo do benefício os limites de 0,1% e 3%, delegando ao Poder Executivo a prerrogativa de estabelecer o percentual a ser adotado, deste modo, a redução promovida pelos referidos decretos devem ser considerados legais, ou seja, observaram os parâmetros legais.

3. Cumpre esclarecer que as regras constitucionais da anterioridade consistem em limite constitucional ao poder de tributar que visam proteger o contribuinte contra surpresas na majoração da carga tributária.

4. Com efeito, toda alteração legislativa que implique aumento de carga tributária (na alíquota ou na base de cálculo, bem como na abrangência do fato gerador) deve obedecer ao previsto no artigo 150 da CF.

5. Quanto à atualização monetária, reconheço à impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com correção pela Taxa SELIC, observado o prazo prescricional quinquenal

6. Na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado.

7. Tendo constado no dispositivo do voto condutor “exclusão dos valores do REINTEGRA da base de cálculo do PIS e da COFINS”, quando na verdade o correto seria “incluir as receitas auferidas com vendas de mercadorias efetuadas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus na base de cálculo da tributação submetida ao REINTEGRA, bem como reconhecer que na aplicação dos Decretos nº 8.415/2015 e nº 8.543/2015, deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal”, os embargos de declaração devem ser acolhidos para o fim de corrigir o erro material apontado.

8. Embargos acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.