Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5680297-44.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: FRANCISCA APARECIDA BATALHA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5680297-44.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: FRANCISCA APARECIDA BATALHA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.

Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.

Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5680297-44.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: FRANCISCA APARECIDA BATALHA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA HELENA PIRES - SP263134-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Realizada a perícia médica em 10/12/2018, o laudo coligido ao doc. 64423999 considerou que a autora, então, com 64 anos de idade, sem indicação do grau de instrução e que trabalhou como empregada doméstica, alega ser portadora de patologias nos joelhos, coluna e ombros, que a incapacitam ao trabalho.

Contudo, não restou evidenciada patologia com repercussão incapacitante, conforme conclusão do expert:

"O exame físico clínico é compatível com sua idade e não caracteriza presença de repercussão funcional de tais doenças. A Autora manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e executou as manobras sem presença de limitação funcional. Subiu escadas para o exame clínico e sentou-se e levantou-se da maca sem necessidade de apoio. A musculatura é trófica e simétrica, não havendo evidencia de hipotrofia muscular na musculatura paravertebral, nos membros superiores e inferiores.

Não há incapacidade."

Transcrevo o resultado dos minuciosos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora:

 

"Exame físico geral

Periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha com bengala, acianótica, anictérica, colaborando com o exame. Pesa 83 kg. Mede 1.63m.

 

Exame físico especial

COLUNA CERVICAL

Inspeção estática: Ausência de assimetrias e deformidades

Inspeção dinâmica: Sem limitação

Manobras/Descrição:

Manda-se que o paciente incline a cabeça para o lado da dor e se faz compressão axial da mesma: irá piorar a braquialgia já existente ou despertar seu aparecimento. Teste de Spurling: N.

Realiza-se discreta tração da coluna cervical que promove um alívio da sintomatologia dolorosa, por consequente aumento do diâmetro foraminal, diminuição da compressão radicular e da tensão nas estruturas acometidas. Teste de Distração: N.

 

COLUNA TORÁCICA E LOMBOSSACRA

Inspeção: Ausência de edema, eritema, sem contratura de musculatura lombar

Palpação: Ausência de calor, crepitações, nodulações ou alterações na sensibilidade

Amplitude de movimento: Ausência de diminuição na amplitude de movimento

Manobras/Descrição:

É geralmente considerada positiva quando a dor se irradia, ou se exarceba, no trajeto do dermátomo de L4-L5, ou L5-S1, quando a elevação do membro inferior faz um ângulo de 35º a 70º com o plano horizontal. Sua positividade a 60º comprova compressão radicular. Manobra de Lasègue: N.

 

BRAÇOS E OMBROS

Ausência de alteração da sensibilidade à palpação em braços e ombros

Musculatura normodesenvolvida, sem atrofias nem assimetrias

Movimentação de ombros de amplitude preservada

Manobras/Descrição:

A mão direita do examinador fixa a escápula na sua posição de repouso, enquanto a outra eleva rapidamente o membro superior estendido até a flexão máxima produzindo o impacto entre a grande tuberosidade da cabeça do úmero e a porção anterior e inferior do acrômio. O teste é positivo quando o paciente se queixa de dor súbita. Este teste é útil na avaliação da tendinite do manguito rotador (supra-espinhoso) durante a compressão sub-acromial. Teste de Neer Direito: N/Esquerdo: N.

Para a avaliação de dor e/ou fraqueza do m. supra-espinal, através da abdução de 90º do ombro no plano da escápula contra resistência do examinador, estando o ombro em rotação interna (polegares voltados para baixo). Teste de JOBE Direito: N/Esquerdo: N.

O paciente coloca a mão sobre o ombro oposto, e procura fletir o braço elevando ativamente o cotovelo, sem elevar o cíngulo escapular; Se o paciente referir dor, sugestivo de lesão acromioclavicular. Teste do Yokum Direito: N/Esquerdo: N.

 

JOELHOS

Ausência de derrame articular

Marcha normal, sem auxilio de órteses

Musculatura de coxas bem desenvolvidas, sem hipo ou atrofias

Amplitude de movimento: 0-140º (Referencia 0-140º)

Crepitação à direita.

Demais aparelhos e sistemas: Nada mais digno de nota.

(N – negativo e P – Positivo)"

 

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide doc. 64423967, págs. 2/4.

Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício.

Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.

 



E M E N T A

 

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.

- Apelação da parte autora desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.