
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005635-46.2018.4.03.6103
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CINTIA RODRIGUES COUTINHO DE SOUZA - SP283716-A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005635-46.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CINTIA RODRIGUES COUTINHO DE SOUZA - SP283716-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ajuizada por Sandra Maria da Silva em face da União, Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e EMI Importação e Distribuição Ltda., objetivando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, decorrente da importação, comercialização e falta de fiscalização de implantes mamários defeituosos da marca Poly Implants Prothese (PIP). Decretou-se a revelia da empresa EMI Importação e Distribuição Ltda., sem aplicar, porém, os seus efeitos, nos termos do artigo 345, I, CPC/2015 (ID 126945434 - Pág. 48). A MM. Juíza a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação à União (art. 485, VI, CPC), e por ausência de pressuposto processual, em relação à empresa EMI (art. 485, IV, CPC), bem como julgou improcedente o pedido em relação à ANVISA. Na ocasião, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser dividido pro rata entre os réus, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa diante da concessão da assistência judiciária gratuita (ID 126945437 - Pág. 9-18). A autora apelou, sustentando, em síntese, que: a) a Justiça Federal é competente para julgar a ação em comento, mesmo constando pessoa jurídica de direito privado no polo passivo, pois a presença da ANVISA no feito atrai a competência federal e o fato analisado é o mesmo, o que poderia causar decisões conflitantes, caso o processo tivesse que ser desmembrado para julgamento da empresa EMI perante a Justiça Estadual; b) se for mantido o entendimento da sentença, ao menos o processo seja desmembrado e remetido à Justiça Estadual, para julgamento em relação à pessoa jurídica de direito privado, mas não somente extinto sem resolução do mérito; c) a Lei nº 9.782/99 demonstra a responsabilidade civil da ANVISA pela fiscalização periódica do produto, e não somente no momento do registro, pois o mero controle, uma única vez, não é suficiente para garantir a sua qualidade e segurança; d) a Portaria nº 196/2012 reconheceu o risco aos usuários das próteses de silicone da marca PIP, de modo que a autora não poderia, simplesmente, esperar a sua prótese romper para, então, ser amparada pelo Estado; ela faz jus ao reembolso de todos os valores desembolsados para a troca dos implantes, com médico particular de sua confiança; e) a empresa EMI Importação e Distribuição Ltda. responde objetivamente por qualquer dano causado ao consumidor, independentemente de culpa, nos termos do art. 12 do CDC, devendo ser responsabilizada de forma solidária, juntamente com a ANVISA e a União, pelos danos de ordem material e moral causados à apelante; f) a União é a responsável pela fiscalização de medicamentos e produtos comercializados no Brasil, ainda que tal atribuição tenha sido conferida à ANVISA, visto que, na qualidade de gestora nacional do SUS, está custeando os gastos para a realização do ato cirúrgico de retirada dos implantes defeituosos, por meio do Ministério da Saúde; g) correu risco iminente de rompimento das próteses de silicone e de sofrer todas as consequências desse fato, o que configura abalo moral suficiente a ensejar reparação, bem como foi obrigada a arcar com os custos de retirada das próteses antigas e implantação das novas, no importe de R$ 5.530 (cinco mil, quinhentos e trinta reais), fazendo jus ao ressarcimento pleiteado. Com contrarrazões da ANVISA e da União, alegando ilegitimidade passiva, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005635-46.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CINTIA RODRIGUES COUTINHO DE SOUZA - SP283716-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, EMI IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o recebimento de indenização por danos morais e materiais, decorrente da importação, comercialização e falta de fiscalização de implantes mamários defeituosos da marca “Poly Implants Prothese” (PIP). Narra a exordial que a autora, no ano de 2009, submeteu-se à implantação de próteses de silicone da marca “Poly Implants Prothese” (PIP), obtendo a informação, anos depois, de que havia risco de rompimento dessa prótese no corpo humano. Inclusive, o médico responsável pela primeira cirurgia da autora solicitou o seu comparecimento no consultório para esclarecer as notícias que estavam sendo divulgadas pela mídia sobre a marca PIP, oportunidade em que a autora, com receio de um futuro rompimento das próteses, substituiu-as por outras, de marca diferente, arcando com o pagamento dessa nova cirurgia. De início, cumpre asseverar que as competências exercidas anteriormente pela União, mormente no que diz respeito ao controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, foram transferidos à ANVISA, conforme artigos 2º, III e 7º, caput, da Lei nº 9.782/99, de modo que não se justifica a sua presença no polo passivo do presente feito. Em relação ao pedido formulado em face da empresa EMI Importação e Distribuição Ltda., a Justiça Federal é incompetente para processá-lo e julgá-lo, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, impondo-se, assim, a exclusão da empresa da demanda. Conquanto o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais seja o mesmo, as relações jurídicas e o fundamento fático são diferentes, inclusive com causas de pedir distintas. Registre-se, ademais, que a competência absoluta (ratione personae) não se altera pela conexão. Logo, é de rigor a exclusão da União e da empresa EMI Importação e Distribuição Ltda. do polo passivo da lide, nos termos da sentença. Neste sentido, os seguintes julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. CPC/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRÓTESE MAMÁRIA DA MARCA PIP. PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA FEDERAL. 1. A sentença julgou prescrita a pretensão de indenização por danos morais e materiais pela suposta falta de fiscalização da entrada e da comercialização no país de implantes mamários com defeitos da marca francesa Poly Implants Prothèse (PIP), fundada no transcurso de mais de três anos entre a publicação da Resolução nº 1558/2010 da ANVISA e do Alerta Sanitário 1015, em 1/4/2010, e o ajuizamento da ação, em 14/8/2014. 2. As competências exercidas anteriormente pela União, inclusive no que diz respeito ao controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, foram transferidas à ANVISA, conforme arts. 2º, III e 7º, caput, da Lei nº 9.782/99. Portanto, não mais se justifica sua presença no polo passivo do presente feito. 3. Embora se tenha o mesmo pedido (condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais), a autora/apelante cumulou três demandas com causas de pedir distintas, competindo à Justiça Federal processar e julgar apenas aquela proposta em face da ANVISA, à ausência de responsabilidade solidária ou litisconsórcio passivo necessário de forma a incluir parte não prevista no art. 109, I da Constituição. Precedente. 4. O início da fluência do prazo prescricional se condiciona ao conhecimento efetivo do descumprimento da obrigação ou do ato lesivo. No caso, ainda que se considere como termo inicial do prazo de prescrição a data da publicação pela ANVISA do Alerta Sanitário nº 1015, em 1/4/2010, ajuizada a demanda em 18/8/2014, não se aplica o prazo trienal previsto no diploma civil, mas o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32, por se tratar de autarquia com personalidade de direito público. 5. O controle da ANVISA ocorre, fundamentalmente, pelo registro do produto, nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei nº 6.360/76, momento em que é aferido se o mesmo atende as exigências para o fim a que se destina. Após a realização do controle primário da qualidade do produto é concedido o registro, podendo ser comercializado. 6. Contudo, no caso, após a concessão do registro da prótese mamária, que cumpria os requisitos legais para sua importação e comercialização, o próprio fabricante alterou, de forma totalmente irregular, sua fórmula, adicionando componente (silicone de uso industrial ) não previsto originalmente, não podendo a ANVISA ser considerada uma garantidora da qualidade dos produtos fabricados. Precedentes. 7. Agravo retido da autora desprovido. Exclusão das rés EMI IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e TUV RHEINLAND DO BRASIL LTDA. do feito. Apelação parcialmente provida para, afastando a prescrição reconhecida, prosseguir no julgamento pelo mérito, julgando improcedente o pedido”. (TRF2, Sexta Turma Especializada, AC 00051172120144025001, Rel. Des. Fed. Antonio Henrique Correa da Silva, DJ 10/02/2017) (grifei). "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. MARCA POLY IMPLANTS PROTHÈSE - PIP. DANO MORAL E MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CUMULAÇÃO DE DEMANDAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR PEDIDOS FORMULADOS CONTRA PESSOAS DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ANVISA. RECURSO CONHECIO E NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em face da União Federal, da - ANVISA, da EMI Importação e Distribuição LTDA e da TÜV Rheinland do Brasil LTDA, objetivando o pagamento de indenização a título de danos morais e materiais, em razão de a prótese mamária da marca francesa "Poly Implants Prothese - P IP" ter sido reconhecida como imprópria para o uso humano. 2. Preliminar rejeitada. Ilegitimidade passiva ad causam da União, uma vez que a ANVISA é pessoa jurídica de direito público, com capacidade para responder por suas ações e omissões, bem como e ventuais danos causados a terceiros. 3. Cumulação de demandas, pois embora o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais seja o mesmo, as relações jurídicas e o fundamento fático são diferentes, inclusive com partes autônomas e causas de pedir distintas. 4. Incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados contra a pessoa jurídica de direito privado, afasta um dos requisitos para a apreciação conjunta das ações cumuladas (art. 292, § 1º, inciso II, do CPC), impondo-se a exclusão das empresas do feito. O fato dos objetos ser conexos não desloca as lides da competência da justiça estadual para a justiça federal, uma vez que a competência absoluta não se altera pela conexão. 5. O STJ quando do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento "no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento d o prazo trienal contido no Código Civil de 2002." 6. Não se pode atribuir à ANVISA qualquer conduta em relação ao produto defeituoso, uma vez que as próteses foram adulteradas por conduta exclusivamente imputável ao fabricante e à revelia das a utoridades sanitárias.7. A ANVISA controla o registro do produto, momento em que verifica o cumprimento dos requisitos legais para sua importação e comercialização. Após este processo, não responde por eventuais alterações ou defeitos decorrentes da conduta exclusiva do fabricante ou fornecedor. 8. A ANVISA não responde por eventuais danos causados pelo uso da prótese mamária, decorrentes da conduta exclusiva do fabricante, que unilateralmente alterou a composição do produto, sem n otificar as autoridades sanitárias competentes. 9. Recurso de apelação conhecido e não provido. Exclusão das empresas EMI Importação e Distribuição LTDA e TÜV Rheinland Do Brasil LTD. Determinação de cisão do feito com a declinação da competência para a Justiça Estadual." (TRF 2ª Região - Nº CNJ : 0003161-04.2013.4.02.5001 (2013.50.01.003161-5) RELATOR : JFC ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO) Cabe destacar que o desmembramento do feito pelo Juízo, para sua remessa à Justiça Estadual, não é possível no caso em tela, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no caput e parágrafos do artigo 45 do CPC/2015. Trata-se, em verdade, de equívoco da parte autora quando da distribuição da ação, ao incluir parte não prevista no art. 109, I, da CF/1988 para julgamento pela Justiça Federal, sem que se esteja diante de responsabilidade solidária ou litisconsórcio passivo necessário. Por outro lado, no que tange à ANVISA, há que se reconhecer a sua legitimidade passiva na demanda, pois a autarquia foi criada justamente para a concretização de atos destinados à proteção da saúde da população brasileira, nos termos da Lei nº 9.782/1999, atuando na vigilância sanitária por meio de controle e fiscalização de produtos e serviços comercializados no mercado, impedindo a disponibilidade daqueles que possam trazer riscos à saúde. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Segundo o disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Na hipótese de responsabilidade extracontratual por dano causado por agente público, impõe-se, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, por prescindir a responsabilidade objetiva da culpa do agente. No entanto, ao se tratar da caracterização da responsabilidade civil por uma conduta omissiva genérica, como no caso em análise, mostra-se imprescindível, além daqueles fatores, a presença do elemento culpa pelo descumprimento de dever legal, para que se possa apurar a responsabilidade subjetiva da Administração, conforme os artigos do Código Civil abaixo transcritos: “Art. 186 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 927 do CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A ANVISA, na qualidade de agência reguladora, exerce o controle sanitário de todos os produtos e serviços (nacionais e importados) submetidos à vigilância sanitária, de sorte que o registro de determinado produto no Ministério da Saúde e na ANVISA se dá somente após a análise dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, como a Lei nº 6.360/1976, o Decreto nº 8.077/2013 e diversas resoluções. No caso de implantes mamários, as exigências estão detalhadas na Resolução RDC nº 185/2001, considerando tratar-se de produto médico invasivo cirurgicamente, in verbis: “Art. 2º O fabricante ou importador de produto médico deve apresentar à ANVISA os documentos para registro, alteração, revalidação ou cancelamento do registro, relacionados nos itens 5,6,9,10 e 11 da Parte 3 do Regulamento anexo a esta Resolução”. Ressalte-se que cada registro tem prazo de cinco anos e eventuais alterações técnicas no produto registrado devem ser comunicadas, como disposto no art. 13, da Lei nº 6.360/76: “Art. 13 - Qualquer modificação de fórmula, alteração de elementos de composição ou de seus quantitativos, adição, subtração ou inovação introduzida na elaboração do produto, dependerá de autorização prévia e expressa do Ministério da Saúde e será desde logo averbada no registro”. In casu, depreende-se que o problema sanitário decorreu da adulteração, pelo fabricante, da composição do gel de preenchimento das próteses mamárias da marca PIP (Polý Implants Prótheses), o que se deu somente após a concessão do registro pela ANVISA. Vê-se que, no momento da concessão do registro da prótese mamária, o produto cumpria com os requisitos legais para sua importação e comercialização, mas o fabricante, de forma exclusiva, irregular e clandestina, alterou posteriormente a fórmula do produto, incluindo silicone industrial, componente não previsto originalmente e impróprio para o uso humano. Dessa feita, não se pode atribuir à ANVISA qualquer conduta em relação ao produto defeituoso, uma vez que as próteses foram adulteradas por conduta exclusivamente imputável ao fabricante e à revelia das autoridades sanitárias. A ANVISA controla o registro do produto, momento em que verifica o cumprimento dos requisitos legais para sua importação e comercialização. Após este processo, não responde por eventuais alterações ou defeitos decorrentes da conduta exclusiva do fabricante ou fornecedor, que unilateralmente alterou a composição do produto, sem notificar as autoridades sanitárias competentes. A respeito da questão, colhem-se os seguintes precedentes: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANVISA. OMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) - A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus agentes, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF). Tal norma firmou, em nosso sistema jurídico, o postulado da responsabilidade civil objetiva do poder público, sob a modalidade do risco administrativo. A doutrina é pacífica no que toca à sua aplicação em relação aos atos comissivos, contudo diverge em relação aos atos omissivos. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o referido princípio constitucional se refere tanto à ação quanto à omissão. - No que toca à autarquia, imputa-se sua responsabilidade por omissão em relação à fiscalização das próteses mamárias de silicone da marca Poly Implants Prothèse (PIP). - À Agência Nacional de Vigilância Sanitária compete, entre outras funções: normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde dentro do território nacional, conforme previsto na Lei nº 9.782/99 (artigos 7º e 8º). - Na espécie, ficou evidenciado que o problema decorreu da adulteração pelo fabricante da composição do gel de preenchimento das próteses, o que gerou um produto diferente do original, que havia sido registrado, e inadequado para uso humano, que era mais suscetível a rupturas e a causar irritação intradérmica. Inexigível, à evidência, o controle absoluto da ANVISA em relação à fraude perpetrada pelo fabricante. Precedentes desta corte regional. - Não está configurado o nexo causal entre a conduta da agência ao registrar o produto adulterado e a lesão acarretada. - À vista da natureza da causa e do trabalho realizado pelos advogados, reduz-se a verba honorária fixada em favor de cada uma das rés (União e ANVISA) para R$ 1.500,00, conforme o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época em que foi proferida a sentença, como forma de remuneração justa e adequada aos profissionais. - Pedido de justiça gratuita indeferido. Apelação provida em parte”. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129517, 0017074-61.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2019) (grifei) “ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE - MARCA POLY IMPLANTS PROTHÈSE - PIP - ROMPIMENTO E TROCA DE PRÓTESE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ANVISA - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A apelante alega que, em julho de 2.008 realizou a troca de próteses mamárias de silicone, substituindo-as pela da marca francesa PIP (Poly Implant Prothese). Ocorre que, em janeiro de 2.012, começou a sentir fortes dores no local da cirurgia e, buscando atendimento médico, veio a descobrir a existência de linfonodo por conta de derramamento do líquido da prótese esquerda. 2. Desta forma, precisou ser submetida a nova cirurgia para a troca das próteses, a qual foi custeada pelo plano de saúde. No entanto, alega prejuízos materiais com medicamentos do pós-operatório e reajuste na mensalidade do plano de saúde. Argumenta com a responsabilidade da ANVISA. 3. À ANVISA cabe o controle e fiscalização de produtos destinados à saúde brasileira. 4. No caso das próteses mamárias da marca PIP, ora em discussão, houve adulteração, pelo fabricante, da composição do gel, ilicitamente. 5. Não se pode atribuir à ANVISA a conduta clandestina, irregular e ilícita de adulteração das próteses. Precedentes. 6. Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1896642, 0005499-20.2012.4.03.6112, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 20/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018) (grifei) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. PIP. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ANVISA. ESTADO NÃO É O "SEGURADOR UNIVERSAL". APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A questão central dos autos versa a responsabilidade da União e da Anvisa pelo registro e a permissão de comercialização de próteses mamárias de silicone de baixa qualidade que apresentaram problemas com rompimento e vazamento de conteúdo prejudicial à saúde, em razão de adulteração do produto pelo fabricante, com o consequente pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos pelas autoras. 2. O problema decorreu da adulteração pelo fabricante da composição do gel de preenchimento das próteses mamárias da marca PIP, incluindo silicone industrial, componente não previsto originalmente e impróprio para o uso humano, após a concessão do registro, tendo sido observado o aumento da taxa de rupturas nos implantes. 3. Não se pode atribuir à Anvisa, tampouco à União, qualquer conduta em relação ao produto defeituoso, uma vez que as próteses foram adulteradas por conduta exclusivamente imputável ao fabricante e à revelia das autoridades sanitárias. 4. Ausência de omissão do poder público, uma vez que não se vislumbra nenhuma omissão ou defeito na prestação de serviço pela Anvisa, assim como também não se demonstra razoável responsabilizar a referida autarquia e a União por eventuais danos causados pelo uso de prótese mamária defeituosa decorrente de conduta imposta exclusivamente ao fabricante, que atuou à revelia das requeridas. 5. O Estado não é o "segurador universal"; inexistindo nexo etiológico entre conduta (ativa ou passiva) atribuível ao Poder Público, ou quem lhe faça as vezes, e o resultado danoso, não surde a responsabilidade extracontratual objetiva ou subjetiva (falta anônima do serviço) do Estado”. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2096115, 0022916-22.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 26/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018) (grifei) “ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. MARCA POLY IMPLANTS PROTHÈSE - PIP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANVISA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ANVISA. 1-Trata-se de ação de rito ordinário proposta por Camila Maria da Silva Costa em face da ANVISA objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente de alegada omissão da ANVISA em fiscalizar os produtos que envolvem risco à saúde, bem como por deixar de realizar todos os testes e aferição necessária para constatar o grau de segurança necessária para liberar o uso da prótese mamária da marca PIP. 2-A Lei nº 9.782/99 ao tratar do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, criou a ANVISA, autarquia sob regime especial, com a finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária.3- A ANVISA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que objetiva a condenação da Autarquia pelos danos causados decorrentes de problemas com o implante de próteses mamárias. 4- O controle da ANVISA ocorre, fundamentalmente, pelo registro do produto, nos termos dos arts. 12 a 15 da Lei n. 6.360/76, momento em que é aferido se o produto atende as exigências para o fim a que se destina, assim, concedeu o registro da marca referida, ante o cumprimento das exigências legais necessárias para garantir a segurança e eficácia do produto. 5- A conduta que poderia causar dano à apelante foi exclusiva do fabricante da prótese, que alterou a composição do produto, a revelia da apelada, sem que isso implicasse em qualquer omissão legal. Resta evidente que a ANVISA, depois de efetivado o registro do produto, não pode ser responsabilizada por defeitos imputáveis ao fabricante, pois não detém o total controle. 6. A própria Lei 6.360/1976 dispõe em seu artigo 13 que qualquer modificação de fórmula ou alteração na composição do produto, depende de expressa e prévia autorização do Ministério da Saúde, atribuindo assim ao fabricante ou aos importadores a responsabilidade de garantir a segurança e eficácia do produto, até mesmo pela impossibilidade fática do órgão fiscalizador acompanhar cada etapa da fabricação do produto. 7. Apelação improvida. Sentença mantida”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2117338, 0006735-83.2012.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 05/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE DA MARCA PIP. ANVISA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA ALTERAÇÃO DO PRODUTO. 1. Após devidamente registrada a prótese mamária questionada, momento em que cumpria as exigências legais impostas para a sua importação e comercialização no país, o próprio fabricante passou a alterá-la, de forma irregular, inserindo em sua composição elemento não originalmente previsto, consistente em silicone de uso industrial. 2. A ANVISA, após o registro, não se torna garantidora da qualidade do produto em circulação, não respondendo por eventuais defeitos ou modificações imputáveis ao próprio processo de fabricação, processo este do qual a Agência, embora deva fiscalizar, não detém o total controle. 3. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício”. (TRF 4ª Região - N.º CNJ 5070423-68.2012.404.7100. RELATOR MARGA INGE BARTH TESSLER) (grifei) Ademais, necessário salientar que, depois da comprovação da anormalidade nos implantes de silicone, a ANVISA adotou medidas adequadas, determinando a suspensão da importação, comercialização e distribuição das próteses, bem como o cancelamento do registro e, ainda, notificou os usuários acerca dos possíveis riscos, informando as medidas a serem tomadas e os possíveis riscos associados ao implante. Com a divulgação do aumento das taxas de ruptura pela Agência Francesa de Segurança Sanitária em 30.03.2010, a ANVISA editou, em 01.04.2010, o Alerta Sanitário nº 1015, tomando as medidas de cautela necessárias. Com efeito, no momento em que foi indicada pelo profissional a colocação da prótese, daquela marca específica, ainda não havia qualquer proibição ou recomendação das autoridades de saúde que pudesse restringir a sua utilização. Dessa forma, não há falar em conduta irregular do Poder Público, seja por ação ou omissão na prestação do serviço pela ANVISA, devendo a r. sentença ser mantida tal como lançada. Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRÓTESE MAMÁRIA DE SILICONE. DEFEITO. MARCA POLY IMPLANTS PROTHÈSE - PIP. DANO MORAL E MATERIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA ANVISA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação ajuizada com o fito de obter o recebimento de indenização por danos morais e materiais, decorrente da importação, comercialização e falta de fiscalização de implantes mamários defeituosos da marca “Poly Implants Prothese” (PIP).
2. As competências exercidas anteriormente pela União, mormente no que diz respeito ao controle e fiscalização de produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde, foram transferidos à ANVISA, conforme artigos 2º, III e 7º, caput, da Lei nº 9.782/99, de modo que não se justifica a sua presença no polo passivo do presente feito.
3. Em relação ao pedido formulado em face da empresa importadora das próteses, a Justiça Federal é incompetente para processá-lo e julgá-lo, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado, impondo-se, assim, a exclusão da empresa da demanda. Conquanto o pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais seja o mesmo, as relações jurídicas e o fundamento fático são diferentes, inclusive com causas de pedir distintas. Registre-se, ademais, que a competência absoluta (ratione personae) não se altera pela conexão.
4. Por outro lado, há que se reconhecer a legitimidade passiva da ANVISA, pois a autarquia foi criada justamente para a concretização de atos destinados à proteção da saúde da população brasileira, nos termos da Lei nº 9.782/1999, atuando na vigilância sanitária por meio de controle e fiscalização de produtos e serviços comercializados no mercado, impedindo a disponibilidade daqueles que possam trazer riscos à saúde.
5. A ANVISA, na qualidade de agência reguladora, exerce o controle sanitário de todos os produtos e serviços (nacionais e importados) submetidos à vigilância sanitária, de sorte que o registro de determinado produto no Ministério da Saúde e na ANVISA se dá somente após a análise dos requisitos exigidos pela legislação pertinente, como a Lei nº 6.360/1976, o Decreto nº 8.077/2013 e diversas resoluções.
6. In casu, depreende-se que o problema sanitário decorreu da adulteração, pelo fabricante, da composição do gel de preenchimento das próteses mamárias da marca PIP (Polý Implants Prótheses) após a concessão do registro pela ANVISA.
7. Não se pode atribuir à ANVISA qualquer conduta em relação ao produto defeituoso, uma vez que as próteses foram adulteradas por conduta exclusivamente imputável ao fabricante e à revelia das autoridades sanitárias. Precedentes.
8. Ademais, necessário salientar que, depois da comprovação da anormalidade nos implantes de silicone, a ANVISA adotou medidas adequadas, determinando a suspensão da importação, comercialização e distribuição das próteses, bem como o cancelamento do registro e, ainda, notificou os usuários acerca dos possíveis riscos, informando as medidas a serem tomadas e os possíveis riscos associados ao implante, não se falando, portanto, em conduta irregular do Poder Público, seja por ação ou omissão na prestação do serviço pela autarquia ré.
9. Apelação desprovida.