APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011121-68.2007.4.03.6108
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: LAERCIO DO CARMO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ROBERTO REIS - SP69568
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011121-68.2007.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LAERCIO DO CARMO LOPES Advogado do(a) APELANTE: EDSON ROBERTO REIS - SP69568 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação cautelar, com pedido de liminar, ajuizada em 04/12/2007 por Laércio do Carmo Lopes em face da União Federal, objetivando provimento judicial para sustar os efeitos de penalidade administrativa (suspensão do certificado de habilitação de condução de comboio), bem como requerer seja reconhecida a nulidade do respectivo auto de infração. Alega o autor ser comandante de comboio e que sofreu fiscalização da Capitania Fluvial por supostamente ter realizado a transposição da ponte SP -191, sem realizar o desmembramento. Sustenta que, por consequência deste fato, foi lavrado auto de infração, com fundamento no artigo 23, inciso VIII, do Regulamento da Lei 9.537 de 1997, aprovado pelo Decreto 2.596, de 1998. Aduz a nulidade absoluta do ato administrativo por não ter sido oportunizada defesa, já que sequer houve a notificação da autuação ou mesmo do seu julgamento. Alega, ainda, ausência de fundamentação, tendo, por último, se insurgido quanto à aplicação da pena no grau máximo, sem que tivesse havido justificação. Sustenta a ocorrência de ofensa aos princípios constitucionais. O pedido de liminar foi indeferido. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, tendo sido negado o pedido de antecipação da tutela recursal. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa (fls. 139/141). Apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença, alegando que possui interesse processual e legitimidade para responder pela suposta infração e em decorrência lógica, estar em juízo defendendo-se de eventuais e injustas autuações, independentemente de se propor a Ação Principal, pois não houve a concessão da liminar e que não lhe aplicada a pena de suspensão (fls. 145/149). Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011121-68.2007.4.03.6108 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: LAERCIO DO CARMO LOPES Advogado do(a) APELANTE: EDSON ROBERTO REIS - SP69568 APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de apelação em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 267, IV, CPC/73) sob o fundamento de inadequação da via eleita para anulação do auto de infração que se pretende nesta cautelar. Pois bem. A ação cautelar, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que distribuído o feito, em regra, tem por escopo assegurar o resultado útil de um processo principal e, assim, tem natureza acessória (artigos 796 a 812 daquele diploma legal). Na espécie, a ação cautelar não é a via adequada à anulação do Auto de Infração n° 405P2007003501, uma vez que, conforme bem assentou o r. Juiz de piso, a providência só se tornaria viável através de uma ação de conhecimento anulatória, cujo rito enseja o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Observa-se que não há notícia de que foi ajuizada a ação principal, de modo que é manifestamente inadequada a pretensão de suspender cautelarmente a aplicação da pena de suspensão, sem que esteja atrelada a um processo principal. Ora, restou evidente a inexistência dos pressupostos autorizativos do manejo da medida cautelar, pois o que se busca com o provimento assecuratório, depende de dilação probatória e necessária de uma ação principal, caracterizando-se, portanto, a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse processual. Ademais, deveria o recorrente ter optado pelo ajuizamento de uma ação de rito ordinário com pedido e antecipação de tutela para sustar os efeitos da suspensão de sua habilitação e não se valer de ação cautelar para tal. Sobre o tema, colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. PEDIDO COM CARÁTER SATISFATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A medida cautelar foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, de modo que são aplicáveis as regras dispostas no antigo diploma processual civil. 2. Conforme se depreende dos artigos 806, 807, 808 e 809 do Código de Processo Civil de 1973, a medida cautelar tem natureza acessória, com a função de resguardar o resultado útil da ação principal, de modo que não deve ser utilizada para atender a pleitos satisfativos. Precedentes da jurisprudência. [...] 4. Portanto, é evidente a inadequação da via eleita e, consequentemente, a falta de interesse de agir. É de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000962-53.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2020, Intimação via sistema DATA: 13/03/2020 - ressaltei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM A PRETENSÃO DE AFASTAR, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL, A PENA DE PERDIMENTO DE EQUIPAMENTOS USADOS IMPORTADOS SOB REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, CUJO PRAZO EXPIROU SEM QUE FOSSEM ADOTADAS AS PROVIDÊNCIAS PARA A EXTINÇÃO, BEM COMO SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JULGAMENTO DEFINITIVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. Diante da iminência de perdimento (art. 23, I, e § 1º do Decreto-Lei nº 1.455/76), a apelante ajuizou a presente “ação cautelar” objetivando provimento judicial que impedisse a Receita Federal do Brasil de realizar a apreensão dos bens vinculados à Declaração de Importação DI nº 13/1365439-8, importados sob o Regime de Admissão Temporária, cujo prazo expirou sem que fossem adotadas as providências para a extinção do regime aduaneiro especial (art. 367, Decreto nº 6.759/2009), até o trânsito em julgado do processo administrativo e judicial, mediante depósito judicial do montante correspondente aos tributos devidos na operação de importação e da multa, suspendendo-se a exigibilidade tributária (art. 151, II, CTN). 2. A causa de pedir consiste na inconstitucionalidade da apreensão das mercadorias sem que tenha havido decisão definitiva em processo administrativo ou judicial. Não há, na inicial, pedido de declaração de nulidade do auto de infração, nem de substituição da pena de perdimento pelo pagamento dos tributos devidos na importação, sequer de conversão da pena de perdimento em multa – o que seria até mesmo incompatível com o objetivo do pedido cautelar. 3. Ao contrário do que sustenta a apelante, o pedido de conversão da pena de perdimento em multa, com fulcro no art. 23, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455/76, só foi feito após a contestação da UNIÃO, pela petição de fls. 349/354, em nítida tentativa de ampliação do objeto do processo, que foi imediatamente refutada pela ré. Portanto, por força do princípio da congruência, a lide deve ser analisada conforme posta pela autora na petição inicial: uma ação cautelar que tem por objetivo impedir, mediante depósito judicial dos tributos devidos na importação, que as máquinas vinculadas à Declaração de Importação DI nº 13/1365439-8 sejam submetidas à pena de perdimento até o trânsito em julgado do processo administrativo e judicial, suspendendo-se, ainda, a exigibilidade do crédito tributário. 4. Sucede que o processo cautelar, em regra, tem por escopo assegurar o resultado útil de um processo principal e, na singularidade, nenhuma ação foi ajuizada além desta cautelar. É manifestamente inadmissível/inadequada a pretensão de suspender cautelarmente a aplicação da pena de perdimento até a decisão final desta demanda, sem que ela esteja atrelada a um processo principal. 5. Também não faz nenhum sentido admitir o ajuizamento de uma ação cautelar para suspender a exigibilidade de crédito tributário que não é questionado em um processo principal. Aliás, os elementos dos autos revelam que sequer houve constituição de crédito tributário, já que se trata de bens usados, sujeitos apenas à decretação do perdimento após expirado o prazo de vigência do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária (fls. 339, 355, 363/364 e ID nº 24273296, fls. 32/36. 6. A Impugnação apresentada pela apelante foi julgada pela Delegacia da Receita Federal de Piracicaba/SP, conforme Despacho Decisório nº 135/2018, mantendo-se na íntegra o Auto de Infração. Trata-se de decisão dotada de definitividade na esfera administrativa, uma vez que proferida em instância única, não comportando manifestação de inconformismo do sujeito passivo, conforme consta na Intimação nº 146/2018, de 07/03/2018. Assim, no que tange à pretensão de obstar o perdimento até o trânsito em julgado do processo administrativo, houve perda superveniente do objeto do processo decorrente do julgamento definitivo na esfera administrativa. 7. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, restando prejudicada a apelação e o agravo interno. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP5009074-47.2018.4.03.6109, Relator Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, 6ª Turma; Data do Julgamento:02/12/2019; Data da Publicação/Fonte: 06/12/2019) Desta feita, merece ser mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA COM A PRETENSÃO DE AFASTAR A PENA DE SUSPENSÃO DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE CONDUÇÃO DE COMBOIO. AÇÃO PRINCIPAL NÃO AJUIZADA. INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA.
1. A ação cautelar, de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época em que distribuído o feito, em regra, tem por escopo assegurar o resultado útil de um processo principal e, assim, tem natureza acessória (artigos 796 a 812 daquele diploma legal).
2. Na espécie, a ação cautelar não é a via adequada à anulação do Auto de Infração n° 405P2007003501, uma vez que, conforme bem assentou o r. Juiz de piso, a providência só se tornaria viável através de uma ação de conhecimento anulatória, cujo rito enseja o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
3. Observa-se que não há notícia de que foi ajuizada a ação principal, de modo que é manifestamente inadequada a pretensão de suspender cautelarmente a aplicação da pena de suspensão, sem que esteja atrelada a um processo principal.
4. Restou evidente a inexistência dos pressupostos autorizativos do manejo da medida cautelar, pois o que se busca com o provimento assecuratório, depende de dilação probatória e necessária de uma ação principal, caracterizando-se, portanto, a inadequação da via eleita e a consequente ausência de interesse processual.
5. Apelo desprovido.