APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003079-52.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: AMILTON FRANCICA MOREIRA, LEONARDO MOREIRA, ALEXANDRE MOREIRA, SONIA REGINA DE MEDEIROS MOREIRA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A, RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003079-52.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: AMILTON FRANCICA MOREIRA, LEONARDO MOREIRA, ALEXANDRE MOREIRA, SONIA REGINA DE MEDEIROS MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A, RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por AMILTON FRANCICA MOREIRA, sucedido por SONIA REGINA DE MEDEIROS MOREIRA, LEONARDO MOREIRA e ALEXANDRE MOREIRA, em face de ato praticado pelo CHEFE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/SP, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada, a conclusão da análise do mérito do requerimento administrativo formulado em 06.02.2012, consistente da reafirmação da data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/126.603.977-2, em virtude da majoração do tempo total de contribuição oriunda de reconhecimento judicial. Noticiado o óbito do impetrante, ocorrido em 14.10.2016. Habilitaram-se seus sucessores Sonia Regina de Medeiros Moreira, Leonardo Moreira e Alexandre Moreira. Intimado, o impetrado não prestou informações. O Ministério Público Federal na primeira instância, opinou pela concessão da segurança. Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial e denegou a segurança. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege (ID 125599056). Apela o impetrante, requerendo a reforma da r. sentença, alegando, que a autarquia previdenciária não concluiu a análise de seu pedido administrativo de revisão de aposentadoria, caracterizando a demora injustificada, violação a direito líquido e certo da duração razoável do processo (ID 125599058). Intimado, o impetrado não apresentou contrarrazões. O MPF em seu parecer, deixou de se manifestar acerca do mérito da lide, por conta da inexistência de interesse que justificasse sua intervenção (ID 131059748). É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003079-52.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: AMILTON FRANCICA MOREIRA, LEONARDO MOREIRA, ALEXANDRE MOREIRA, SONIA REGINA DE MEDEIROS MOREIRA Advogados do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-A, RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O impetrante, ora apelante, pretende que se proceda a análise e conclusão do requerimento administrativo formulado em 06.02.2012, consistente da reafirmação da data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/126.603.977-2, em virtude da majoração do tempo total de contribuição oriunda de reconhecimento judicial. Pois bem. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável. A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Com efeito, não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo. Na espécie, o impetrante protocolizou requerimento administrativo, em 06.02.2012, consistente da reafirmação da data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/126.603.977-2, em virtude da majoração do tempo total de contribuição oriunda de reconhecimento judicial. Ora, ao contrário do que entendeu o r. Juízo de piso, o pedido contido no writ é para que seja obedecido o prazo legal para conclusão do pedido feito à Administração Pública, haja vista que o impetrante forneceu os documentos necessários à revisão do benefício pretendido, todavia, ainda não obteve decisão final acerca do recurso administrativo em trâmite. Assim, tendo decorrido mais de 2 anos sem conclusão de seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal. Ademais, a autarquia previdenciária não apresentou elementos aptos a justificar a demora na conclusão da análise do benefício, seja por conduta que pudesse ser atribuída ao impetrante, seja por ausência de recursos humanos, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar à autoridade impetrada que aprecie e decida o pedido de reafirmação da data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/126.603.977-2, em virtude da majoração do tempo total de contribuição oriunda de reconhecimento judicial, no prazo de trinta dias a contar da ciência deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
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E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.
5. Na espécie, o impetrante protocolizou requerimento administrativo, em 06.02.2012, consistente da reafirmação da data de entrada do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/126.603.977-2, em virtude da majoração do tempo total de contribuição oriunda de reconhecimento judicial.
6. Ao contrário do que entendeu o r. Juízo de piso, o pedido contido no writ é para que seja obedecido o prazo legal para conclusão do pedido feito à Administração Pública, haja vista que o impetrante forneceu os documentos necessários à revisão do benefício pretendido, todavia, ainda não obteve decisão final acerca do recurso administrativo em trâmite.
7. Tendo decorrido mais de 2 anos sem conclusão de seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal. Ademais, a autarquia previdenciária não apresentou elementos aptos a justificar a demora na concluso da análise do benefício, seja por conduta que pudesse ser atribuída ao impetrante, seja por ausência de recursos humanos, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
8. Apelo provido.