Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006551-47.2013.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COINBRA-FRUTESP S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A

APELADO: COINBRA-FRUTESP S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006551-47.2013.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COINBRA-FRUTESP S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A

APELADO: COINBRA-FRUTESP S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Coimbra-Frutesp S.A. em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional para reconhecer o direito à atualização monetária do crédito presumido de IPI apurado no 3° Trimestre de 1997, com base na Lei nº 9.363/96, desde o protocolo dos pedidos de ressarcimento até a data em que ocorrer o pagamento ou aproveitamento do crédito decorrente dessa atualização monetária, pela Taxa SELIC, anulando-se parcialmente v acórdão administrativo proferido no processo administrativo n° 13854.000211/97-21.

Alega a autora que apresentou à Secretaria da Receita Federal quatro pedidos de ressarcimento do crédito presumido do IPI, que foram objeto dos procedimentos administrativos n° 13854.000211/97-21, n° 13854.000214/97-10, nº 13854.000278/97-01 e nº 00 13854.000211/97-21 e, que por ocasião da apresentação do último pedido, em 22.7.1998, formulou "Pedido de Ressarcimento Substitutivo" aos três anteriores, no valor consolidado do crédito, razão pela qual todos os créditos foram analisados no procedimento administrativo nº 13854.000211/97-21.

Aduz que teve reconhecido um crédito no importe de R$ 4.341.645,43, integralmente utilizado para extinguir débitos, no montante de R$ 782.866,67 e também débitos parcelados, no entanto, não obteve reconhecido o direito à correção monetária do aludido crédito, que sustenta deve ser atualizado, com base na taxa SELIC.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, com fulcro no art. 269, I, do CPC/73, para condenar a União a restituir à autora, através de precatório, o valor atinente à correção monetária dos créditos presumidos do IPI descritos na inicial, desde a data do protocolo dos respectivos pedidos administrativos, devidamente atualizados pela SELIC. Foi determinada a sucumbência recíproca (fls. 319/322 e 330/v Id 90372806).

Apela a autora, alegando que o procedimento administrativo de ressarcimento não fere a Constituição Federal de 1988, como entendeu a r. sentença proferida, pois se trata de procedimento previsto na legislação tributária, em conformidade com os artigos 50, inciso II, e 150, inciso 1, da CF/88 (princípio da legalidade) e 97 e 100, inciso 1, do CTN. Requer o reconhecimento do direito à devolução de seu crédito também por meio de pedido de procedimento administrativo de ressarcimento. Insurge-se, ainda, contra a determinação da sucumbência recíproca, visto que decaiu de parte mínima da ação (fls. 334/343).

Por sua vez, apela a União, requerendo a reforma do julgado, alegando, em preliminar, a ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta que não há disposição legal específica e expressa que autorize a correção monetária do crédito presumido de IPI e que a taxa Selic não pode ser utilizada como índice de correção monetária, já que engloba juros também em sua composição. Subsidiariamente, requer que a mora seja fixada um ano após a interposição da impugnação administrativa (ou seja, em 17/11/1999) instituindo-se tal data como marco inicial para fins de eventual correção monetária (fls. 365/376 Id 90372806).

Com contrarrazões de ambas as partes, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0006551-47.2013.4.03.6102

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COINBRA-FRUTESP S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A

APELADO: COINBRA-FRUTESP S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A

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V O T O

 

Da alegação de prescrição.

A União Federal alega que a pretensão da apelada estaria prescrita por considerar que os pedidos de ressarcimento do crédito presumido de IPI foram protocolados entre 22.9.1997 e 21.7.1998, e a presente ação foi ajuizada somente em 13.9.2013. Além disso, alega que a pretensão de se reconhecer a correção monetária do crédito somente teria surgido em 24.4.2003, com o Recurso Voluntário apresentado, quando já teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto n° 20.910/32.

Sem razão a União, porquanto o prazo prescricional somente pode ter início após o encerramento do processo administrativo de ressarcimento instaurado que se deu em 2011.

É bem de ver que a interposição de recurso na esfera administrativa possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 151, inciso III, do CTN.

Assim, somente quando a decisão administrativa se tornou definitiva, ou seja, da data da ciência da referida decisão, que se deu em 09.11.2011 é que o prazo prescricional teve início, de forma que considerando que esta demanda foi proposta em 13.9.2013, não há que se falar em prescrição.

Da correção monetária.

Extrai-se dos autos que o crédito objeto desta ação decorre de atualização monetária do crédito presumido de IPI apurado no 3° Trimestre de 1997 com base na Lei n° 9.363/96, como ressarcimento da contribuição ao PIS e à COFINS, incidente sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagem para utilização em seu processo produtivo.

Observa-se que os referidos créditos enquadram-se como benefício fiscal decorrente de política fiscal do Estado, tratando-se de créditos tributários escriturais, que não resultam em dívida do fisco com o contribuinte e, em regra, não incide correção monetária ou juros.

No entanto, quando há desnaturação do crédito escritural, há consequente possibilidade de sua atualização monetária. Esse tema foi objeto de julgamento no C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC.

Nesse julgamento, Tema 1003, foi firmado entendimento no sentido de que a desnaturação do crédito escritural se dá se ficar comprovada a resistência injustificada da Fazenda Pública ao aproveitamento do crédito, citando, como exemplo, os casos em que houver necessidade de o contribuinte ingressar em juízo para ser reconhecido o seu direito ao creditamento, ou o transcurso do prazo de 360 dias de que dispõe o Fisco para responder ao contribuinte, sem qualquer manifestação fazendária.

Confira-se o julgado:

TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.

1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) "A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula 411/STJ); e (c) "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)" (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ).

2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à "Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007".

3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.

4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018.

6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".

7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido.

(REsp 1767945/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 06/05/2020)

Nesse arresto foi firmada a tese de que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

Merece, portanto, reparo a r. sentença nesse tópico, visto que o termo inicial para a atualização monetária deve ser a partir do escoamento do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

Da aplicação da taxa Selic.

In casu, não merece reparo a r. sentença quando determinou a aplicação da correção monetária pela taxa SELIC, conforme preconizado no artigo 39, §4º, da Lei n. º 9.250/95.

A Jurisprudência é uníssona quanto à utilização da taxa Selic para a atualização para tal fim:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ORIGEM DOS CRÉDITOS. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO A QUO. DECURSO DO PRAZO LEGAL DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO AOS PEDIDOS DE RESSARCIMENTO.

1. Não procede a suscitada contrariedade ao art. 535, II, do CPC/2015, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo de forma contrária à defendida pelos recorrentes, o que não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça há muito firmou o entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de ação em que se pleiteia o aproveitamento de créditos escriturais é de cinco anos contados do ato ou fato que originou o crédito, por incidência do Decreto n. 20.910/1932.

3. Na assentada do dia 22/2/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento dos EREsp 1.461.607/SC, consolidando o entendimento segundo o qual somente após decorrido o prazo de 360 dias previsto na Lei n. 11.457/2007, contado a partir do protocolo do pedido administrativo de ressarcimento, é que se pode considerar a demora injustificável a admitir a incidência de correção monetária dos créditos escriturais.

4. Impende consignar que, na vertente hipótese, a correção monetária pela taxa Selic deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, de acordo com a respectiva lei de regência, visto que os fatos remontam a período anterior à vigência do art. 24 da Lei n. 11.457/2007.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1312986/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 29/06/2020)

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. ARTIGO 24 DA LEI Nº 11.457/2007. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.

- Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.

- Os documentos juntados pelo contribuinte comprovam a data do protocolo dos pedidos de ressarcimento e a consequente demora da administração, dado que até a data da impetração do mandamus, ainda não havia sido proferida a decisão pelo fisco.

- Nos termos do artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, a administração tem prazo de 360 dias para se manifestar em relação a impugnações apresentadas pelos contribuintes.

- Reconhecido em parte o direito do contribuinte,  à falta de recurso do interessado, bem como da impossibilidade da reformatio in pejus, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, de que a atualização monetária do crédito escritural somente é devida após o decurso do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

- É aplicável ao caso a correção monetária pela taxa SELIC, na forma do artigo 39, §4º, da Lei n. º 9.250/95.

- Remessa oficial e apelação desprovidos.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma,

ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000035-18.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/09/2020, intimação:24/09/2020)

Do pedido de ressarcimento administrativo.

Requer a autora o reconhecimento do direito à devolução de seu crédito também por meio de pedido de procedimento administrativo de ressarcimento, alegando que, conforme disposto no artigo 4° da Lei n° 9.363/96, é permitido o ressarcimento desse crédito em moeda corrente.

Sem razão à apelante, isso porque ainda que a restituição administrativa seja deferida com base na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, mister consignar que o enunciado, refere-se expressamente ao recebimento do indébito fiscal por meio de "precatório" e não em espécie quando há reconhecimento judicialmente, de modo que, como bem asseverou o r. Juízo de piso, tal pedido da recorrente geraria uma condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF).

Ademais, permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019).

Quanto aos honorários advocatícios, entendo que merece reforma a r. sentença, considerando que a autora decaiu de parte mínima da ação.

Desta feita, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.

Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela União e, no mérito, dou parcial provimento ao apelo da União e à remessa oficial para determinar que o termo inicial para a atualização monetária seja a partir do escoamento do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. Dou parcial provimento ao apelo da autora para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. TEMA 1003 DO STJ. PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. INDÉBITO FISCAL. PRECATÓRIO.

1. A interposição de recurso na esfera administrativa possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme dispõe o artigo 151, inciso III, do CTN. Somente quando a decisão administrativa se tornou definitiva, ou seja, da data da ciência da referida decisão, que se deu em 09.11.2011 é que o prazo prescricional teve início, de forma que considerando que esta demanda foi proposta em 13.9.2013, não há que se falar em prescrição.

2. O STJ, no julgamento do Tema 1003, firmou entendimento no sentido de que a desnaturação do crédito escritural se dá se ficar comprovada a resistência injustificada da Fazenda Pública ao aproveitamento do crédito, citando, como exemplo, os casos em que houver necessidade de o contribuinte ingressar em juízo para ser reconhecido o seu direito ao creditamento, ou o transcurso do prazo de 360 dias de que dispõe o Fisco para responder ao contribuinte, sem qualquer manifestação fazendária.

3. Foi firmada a tese de que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007).

4. Merece, portanto, reparo a r. sentença nesse tópico, visto que o termo inicial para a atualização monetária deve ser a partir do escoamento do prazo de 360 para a análise do pedido administrativo pelo Fisco.

5. In casu, não merece reparo a r. sentença quando determinou a aplicação da correção monetária pela taxa SELIC, conforme preconizado no artigo 39, §4º, da Lei n. º 9.250/95. A Jurisprudência é uníssona quanto à utilização da taxa Selic para a atualização para tal fim.

6. Ainda que a restituição administrativa seja deferida com base na Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça, mister consignar que o enunciado, refere-se expressamente ao recebimento do indébito fiscal por meio de "precatório" e não em espécie quando há reconhecimento judicialmente, de modo que, como bem asseverou o r. Juízo de piso, tal pedido da recorrente geraria uma condenação a pagamento fora do regime constitucional do precatório (artigo 100, CF).

7. Permitir que o contribuinte utilize a via administrativa para receber pagamento de indébito fiscal em detrimento do sistema de precatório já foi reconhecido, inclusive, como inconstitucional pela Suprema Corte que, por semelhança, aplicou a solução expressa no Tema 831 da sistemática de repercussão geral (RE 1.069.065, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 19/12/2019).

8. Quanto aos honorários advocatícios, merece reforma a r. sentença, considerando que a autora decaiu de parte mínima da ação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, devidamente atualizado, nos termos do art. 20, §3º do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.

9. Apelos e remessa oficial parcialmente providos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar a preliminar arguida pela União e, no mérito, dar parcial provimento aos apelos da União e da autora e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.