APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5768347-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARCIO PAVANI
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684-N, LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5768347-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARCIO PAVANI Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684-N, LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5768347-46.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARCIO PAVANI Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA TAZINAFFO COSTA ALVARENGA - SP184684-N, LUIS FERNANDO HIPOLITO MENDES - SP328764-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Realizada a perícia médica em 07/05/2018, o laudo coligido ao doc. 71632113 e complementado no doc. 71632129, considerou o autor, então, com 45 anos de idade, ensino primário até a 2ª série e que, consoante CTPS acostada aos autos, trabalhou em serviços gerais agropecuários e como tratorista, portador de insuficiência arterial do membro inferior esquerdo e hipertensão arterial sistêmica. O perito atestou que ambas as patologias estão controladas, não há sinais de agudização ou descompensação, tampouco de incapacidade para a atividade laborativa habitual desempenhada pelo promovente. Transcrevo o resultado dos exames realizados, a evidenciar o bom estado geral da parte autora: "Descrição: Paciente compareceu para exame sem acompanhante. Marcha normal. Estado geral bom. Orientado no tempo e espaço. Colaborante no exame. Vestes em bom estado de apresentação. Higienizado (a). Pressão arterial: 140 x 85 Frequência Cardíaca: 100 bpm Altura: 1,83 m Peso: 108 kg Cabeça e pescoço: Fácies incaracterística. Semiologia dos pares cranianos normais. Ausência de adenomegalias. Tireoide não palpável. Mucosas coradas. Visão: ndn. Pele: normal. Tórax: ndn. Coração: bulhas rítmicas e normofonéticas. Ausência de estase jugular. Ausência de edema. Pulmão: expansão torácica normal. Frequência respiratória normal. Ausência de ruídos adventícios. Abdome: flácido e indolor a palpação. Descompressão brusca negativa. Ruídos hidroaéreos presentes e normais. Fígado não palpável. Baço não palpável. Ausência de herniações. Giordano (é a punho - percussão dolorosa das regiões lombares) negativo. Membros superiores: força muscular e musculatura conservada e normal para a idade. Ausência de limitação à elevação, rotação e abdução. Ausência de deformidades articulares. Ausência de sinais inflamatórios. Sinais de Phalen (consiste em solicitar ao paciente que mantenha seus punhos flexionados, por um minuto) e Tinnel (consiste na percussão suave do nervo no cotovelo) negativos. Membros inferiores: força muscular e musculatura conservada e normal para a idade. Ausência de limitação à elevação, rotação e abdução. Ausência de edema. Micro varizes. Pulsos arteriais palpáveis. Ausência de deformidades articulares. Joelhos alinhados. Ausência de sinais inflamatórios. Exame neurológico: lúcido (a), orientado (a), juízo critico da realidade preservada. Romberg (Teste utilizado para comprovar alteração do equilíbrio, corresponde a uma vacilação e tendência à queda, quando se juntam os pés com os olhos fechados e as mãos estendidas para frente) negativo. Sinais labirínticos negativos. Coordenação motora dentro dos limites da normalidade para a idade. Ausência de sinais recentes ou antigos de queda ao solo. Coluna: sem dor a palpação em toda coluna, ausência de contratura da musculatura para vertebral e/ou limitação a flexão da coluna. Marcha normal. Lasegue (Consiste na elevação do membro inferior do paciente com o joelho estendido e segurando em torno do calcanhar, acarretando estiramento do nervo ciático) negativo." De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide docs. 71632076, 71632113 , págs. 11/12, 71632120 Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.