Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003832-10.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARTA MARTINS DE ALBUQUERQUE

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO RUTKOSKI - SP146114

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003832-10.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARTA MARTINS DE ALBUQUERQUE

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO RUTKOSKI - SP146114

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra o acórdão proferido por esta Turma, que, por unanimidade, assim deliberou:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.196-3/2001. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme entendimento firmado pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, na execução fiscal de cédula de crédito rural não se aplica o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial. Assim, definiu que “ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002"

2. Na hipótese, o crédito rural advém de contrato celebrado e renegociado sob a égide do Código Civil de 1916; todavia, aplicando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, deve incidir sobre o caso examinado o prazo reduzido de cinco anos estabelecido no art. 206, §5º, I, do CC/2002. Considerando que, no caso sob exame, o vencimento da derradeira prestação ocorreu em 31/10/2005 (Id 117718012 - Pág. 26/27), e o despacho citatório da execução foi proferido em 11/01/2010, é indubitável que não se consumou o prazo quinquenal.

3. A constitucionalidade da Medida Provisória 2.196-3/2001 é reconhecida por remansosa jurisprudência. (REsp 1121743/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 26/02/2010).

4. O STJ assentou, em sede de recurso representativo de controvérsia, a validade da cessão operacionalizada pela MP 2.196-3/2001, bem como a possibilidade de cobrança dos créditos provenientes de operações de crédito rura1 cedido à União pelo Banco do Brasil, nos termos da MP 2.196-3/2001, pelo rito da execução fiscal. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

5. Os créditos, conquanto originários de contratos de mútuo bancário passíveis de execução pura e simples, restaram alongados ou renegociados, com fundamento na Lei 9.138/1995, e transferidos à União Federal pela MP 2.196 -3/2001, assumindo, por força de lei, natureza de dívida ativa não tributária, a possibilitar sua exigência via procedimento especial de execução fiscal.

6. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia, de que os créditos rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, nos termos da Lei nº 9.138/95, cedidos à União Federal por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de Dívida Ativa da União para efeitos de execução fiscal, não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. (REsp 1123539/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).

7. Nos termos do art. 39, da Lei nº 4.320/1964, os créditos da Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem ser cobrados por meio de execução fiscal. Cumpre anotar, a MP nº 2.196-3/2001, em seus artigos 15 e 16, prevê que as operações objeto do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais ficariam ao encargo do Ministério da Fazenda. Assim, a legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para promover a execução de tais créditos constitui consectário lógico da norma referida.

8. Quanto à capitalização dos juros, aplicável o Enunciado da Súmula nº 93 do E. STJ no sentido da admissão: "A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros."

9. É legítima a incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic em títulos federais sobre a dívida resultante do crédito rural, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.065/95 e nos artigos 29 e 30 da Lei 10.522/02, bem como, especificamente no caso de crédito rural, com apoio no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.196-3/2001. Precedentes do STJ.

10. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Representativo de Controvérsia nº 1333977/MT, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 26/02/2014, assentou entendimento no sentido de que a capitalização dos juros pode ser, inclusive, inferior à semestral, desde que pactuado pelas partes.

11. São aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários de cédula de crédito rural, de modo que a aplica-se a limitação de multa de mora prevista no §1º de seu art. 52, inserida por força da Lei nº 8.298, com vigência a partir de 02.08.1996.

12. Apelação provida parcialmente.

Alega, em síntese, que o v. aresto “foi omisso em relação ao embargado não se enquadrar no conceito de consumidor estabelecido no art. 2º, do CDC (lei nº 8.078/1990)”.

Requer o recebimento do presente recurso para que sejam sanados os vícios apontados, bem como, para efeito de pré-questionamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003832-10.2013.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARTA MARTINS DE ALBUQUERQUE

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO RUTKOSKI - SP146114

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO BOTELHO MUNIZ - SP81886-N

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V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para:

1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);

2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);

3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);

4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);

5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011);

No caso, é manifesto o intuito da embargante de promover nova discussão sobre a matéria, o que deve ocorrer por meio da via recursal adequada, e não pela via dos embargos de declaração.

Na verdade, não passa de mera manifestação do inconformismo da embargante, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foi tirado os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).

Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim, ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.

Por fim, nos termos do artigo 1025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada.

2. Não passa de mera manifestação do inconformismo da embargante, sendo clara a sua intenção, em via transversa, de modificar o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração.

3. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).

4. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.