
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000980-55.2019.4.03.6116
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CATERINA DI LANNA POLISINI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000980-55.2019.4.03.6116 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CATERINA DI LANNA POLISINI Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A APELADO: CHEFE AGENCIA INSS ASSIS-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CATERINA DI LANNA POLISINI em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM ASSIS/SP objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise de seu pedido de concessão de Aposentadoria por Idade, protocolizado em 21/05/2019, sob o nº 1261156340. Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo extinguiu o feito, sem exame de mérito, considerando que “(...) a concessão da ordem, seja em caráter liminar ou em definitivo, sem considerar a excepcional situação em termos de estruturação administrativa por que passa a Autarquia Previdenciária, é uma medida inócua e inútil que em nada contribuirá para uma solução justa e razoável do problema (...)”. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege (ID 138036965). Irresignada, apela a impetrante alegando que o magistrado de piso, em nenhum momento, abordou a ilegalidade do descumprimento do prazo para análise do benefício requerido. Aduz que a autarquia previdenciária não concluiu a análise de seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade, caracterizando demora injustificada e violação ao direito à duração razoável do processo (ID 138036976). Intimado, o impetrado não apresentou contrarrazões. O MPF em seu parecer, opinou pelo provimento do apelo (ID 138714233). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000980-55.2019.4.03.6116 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CATERINA DI LANNA POLISINI Advogado do(a) APELANTE: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A APELADO: CHEFE AGENCIA INSS ASSIS-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. A demora da Administração em verificar os pedidos administrativos não pode ferir o direito líquido e certo, de modo que a análise deve se dar em tempo razoável. A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos. Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal): “Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Com efeito, não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Portanto, a fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo. Na espécie, a impetrante protocolizou seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, em 21/05/2019, sob o nº 1261156340 e, ainda que o processo tenha sido encaminhado para análise, é certo que o mesmo ainda não teve conclusão. Ora, ao contrário do que entendeu o r. Juízo de piso, o pedido contido no writ é para que seja obedecido o prazo legal para conclusão do requerimento feito à Administração Pública, haja vista que a impetrante forneceu os documentos necessários à concessão do benefício, todavia, ainda não obteve decisão final acerca do recurso administrativo em trâmite. Assim, tendo decorrido mais de 05 meses sem conclusão de seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal. Ademais, a autarquia previdenciária não apresentou elementos aptos a justificar a demora na conclusão da análise do benefício, seja por conduta que pudesse ser atribuída à impetrante, seja por ausência de recursos humanos, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar à autoridade impetrada que aprecie e decida o pedido de concessão de aposentadoria por idade, protocolizado em 21/05/2019, sob o nº 1261156340, no prazo de trinta dias a contar da ciência deste acórdão. Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações no prazo máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da Administração Pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.
5. Na espécie, a impetrante protocolizou seu pedido de concessão de aposentadoria por idade, em 21/05/2019, sob o nº 1261156340 e, ainda que o processo tenha sido encaminhado para análise, é certo que o mesmo ainda não teve conclusão.
6. Ao contrário do que entendeu o r. Juízo de piso, o pedido contido no writ é para que seja obedecido o prazo legal para conclusão do requerimento feito à Administração Pública, haja vista que a impetrante forneceu os documentos necessários à concessão do benefício, todavia, ainda não obteve decisão final acerca do recurso administrativo em trâmite.
7. Tendo decorrido mais de 05 meses sem conclusão de seu pedido, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal. Ademais, a autarquia previdenciária não apresentou elementos aptos a justificar a demora na concluso da análise do benefício, seja por conduta que pudesse ser atribuída ao impetrante, seja por ausência de recursos humanos, razão pela qual a reforma da r. sentença é medida que se impõe.
8. Apelo provido.