Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025532-02.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VARONI FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANE MENDES FARINHA MARCONDES DE MELLO - SP220409-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025532-02.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: VARONI FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANE MENDES FARINHA MARCONDES DE MELLO - SP220409-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela autarquia, contra a r. decisão que acolheu os cálculos apresentados pelo Perito Judicial.

A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, sob o argumento de que há erro quanto à apuração da renda mensal inicial, que deve corresponder a R$ 1.284,33, bem como no que concerne à atualização monetária e juros de mora.

Intimada, a parte recorrida apresentou resposta.

Foram encaminhados os autos à Contadoria Judicial deste TRF, tendo tornado com informes e cálculos.

 

É O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025532-02.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: VARONI FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANE MENDES FARINHA MARCONDES DE MELLO - SP220409-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

 

DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO

 

 

O título executivo judicial, ao acolher o pleito do demandante, de terminou a concessão de auxílio-doença.

Foram apresentados cálculos pelo Perito Judicial, acolhidos pelo Juízo a quo, que montam R$ 229.980,19, sendo que a autarquia pretende sejam adotados seus valores, que totalizam R$ 59,899,70.

Dada a disparidade de valores, os autos foram encaminhados ao Setor de Cálculos deste TRF, tendo sido refeitos os cálculos, ocasião em que foram prestadas informações, que ora utilizo como razões de decidir:

 

“(...) O cálculo do INSS (id 92794263: R$ 59.899,79 em 05/2019, com honorários advocatícios) difere em grande monta daquele do perito judicial (id 92794264, págs. 386/387: R$ 229.980,19 em 05/2019, com honorários advocatícios) em razão da RMI e dos consectários legais utilizados.

De todo modo, o principal motivo da elevada diferença dos resultados das contas refere-se à RMI, sendo que o INSS considerou uma no valor de R$ 1.284,32 (id 92794264, págs. 33/43 e demonstrativo anexo), enquanto o perito judicial outra no valor de R$ 4.140,41 (id 92794264, págs. 381/385 e demonstrativo anexo).

O INSS, por intermédio deste agravo de instrumento, questiona a RMI apurada pelo perito judicial no sentido de que este “lança valores superiores aos corretamente utilizados pela autarquia, sendo superiores inclusive ao teto”.

De fato, o perito judicial considera valores superiores aos respectivos tetos máximos nos meses de 08/1994 a 12/1994 e 03/1995, mas nada significativos, na medida em que, em todos eles, considera o valor de R$ 585,86 em vez de R$ 582,86, conforme demonstrativo anexo.

Além disso, na grande maioria dos meses ambos não consideram os mesmos salários de contribuição, isso porque o INSS não os extrai do sistema CNIS da DATAPREV em sua plenitude, como exemplo, cito o mês de 05/2004, quando o segurado atuava junto ao ORGAO GESTAO MAO OBRA DO TRAB PORT DO PORTO ORG SANTOS, sendo que em relação à aludida empresa constam 14 (quatorze) remunerações, assim, o perito judicial efetua a soma, porém, acertadamente, limita-a ao teto máximo (R$ 2.508,72), enquanto o INSS trata de considerar apenas uma das quatorze, coincidentemente, a menor (R$ 40,67), conforme quadro abaixo: (...)

Infelizmente, não compreendo o motivo pelo qual o INSS efetua o aludido procedimento no ato de considerar os salários de contribuição que integrarão a apuração da RMI.

Desta forma, ajustando a RMI do perito judicial para que nenhum dos salários de contribuição ultrapasse o respectivo teto máximo, o valor resultante seria de R$ 4.140,02 (quatro mil, cento e quarenta reais e dois centavos), conforme demonstrativo anexo.

Assim sendo, um novo cálculo posicionado em 05/2019, nos termos do r. despacho (id 134773263), resultaria no valor total de R$ 205.727,59 (duzentos e cinco mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta e nove centavos), no conteúdo e forma do demonstrativo anexo. (...)”

 

Nesse rumo, a incorreção no que diz com os temas agitados pela autarquia fica afastada, por referir aspecto delineado nos informes da Contadoria deste TRF, quais sejam, o correto cálculo da renda mensal inicial, da atualização monetária e cômputo de juros de mora dos atrasados.

Nos termos da RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020, que dispôs sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, partir de setembro de 2006 aplica-se o INPC/IBGE [Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006; RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905)].

Não é demais observar que a atualização monetária e os juros de mora nas ações previdenciárias, em verdade, devem ser resolvidos na fase de cumprimento/execução do julgado, como sói ocorrer em casos que tais, dada a inegável dinâmica do ordenamento jurídico e constante modificação do entendimento jurisprudencial correlato, no sentido da aplicação do critério de cálculos em vigor por ocasião da execução em curso.

Dá-se parcial provimento ao recurso tão somente porque houve novo posicionamento dos valores e retificação do montante utilizado a título de salários de contribuição, redundando em quantia inferior à acolhida em primeiro grau (de R$ 229.980,19 para R$ 205.727,59) e muito superior à pretendida pelo Instituto (R$ R$ 59,899,70).

 

 

DISPOSITIVO

 

DIANTE DO EXPOSTO, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS ACIMA INDICADOS.

 

É O VOTO.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.

Como devidamente anotado pelo Sr. Contador Judicial deste TRF, o INSS, na grande maioria dos meses do período básico de cálculo, tanto o cálculo do INSS quanto o do Perito Judicial de primeira instância não consideram os mesmos salários de contribuição, sendo que o Instituto não os extrai do sistema CNIS da DATAPREV em sua plenitude, como, por exemplo, o mês de 05/2004, ocasião em que o segurado atuava junto no Porto de Santos; em relação à empresa empregadora, havia 14 (quatorze) remunerações, assim, o perito judicial efetua a soma, porém, acertadamente, limita-a ao teto máximo (R$ 2.508,72), enquanto a autarquia trata de considerar apenas uma das quatorze, coincidentemente, a menor (R$ 40,67).

A incorreção no que diz com os temas agitados pela autarquia fica afastada, por referir aspectos delineados nos informes da Contadoria deste TRF, quais sejam, o correto cálculo da renda mensal inicial, da atualização monetária e cômputo de juros de mora dos atrasados.

Dá-se parcial provimento ao recurso apenas porque houve novo posicionamento dos valores e retificação do montante utilizado a título de salários de contribuição, redundando em quantia inferior à acolhida em primeiro grau (de R$ 229.980,19 para R$ 205.727,59) e muito superior à pretendida pelo Instituto (R$ R$ 59,899,70).

Recurso parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.