APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003295-98.2015.4.03.6111
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: HAROLDO ZEFERINO
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003295-98.2015.4.03.6111 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: HAROLDO ZEFERINO Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSS, em face de v. acórdão proferido pela Oitava Turma desta E. Corte que, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado pelo ente autárquico e, por consequência, manteve a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente (NB 42/146.713.639-2, com DIB aos 29.07.2008), em aposentadoria especial, mediante a aplicação do instituto da reafirmação da DER. O ente autárquico, ora embargante, aduz, em síntese, a ocorrência de contradição no julgado, haja vista a impossibilidade de aplicação do instituto da reafirmação da DER na hipótese em apreço, por tratar-se de ação revisional. Contraminuta da parte autora, pugnando pela rejeição do recurso autárquico. É o Relatório. elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003295-98.2015.4.03.6111 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: HAROLDO ZEFERINO Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Os incs, I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. O ente autárquico, ora embargante, assere a ocorrência de equívoco no aresto vergastado, consistente na aplicação do instituto da reafirmação da DER em autos ajuizados com vistas à revisão de benefício previdenciário vigente. Nesse aspecto, assiste razão ao embargante. Isso porque, compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada pelo demandante visando o enquadramento de período de atividade especial, com fins de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente (NB 42/146.713.639-2, com DIB aos 29.07.2008), em aposentadoria especial, mais vantajosa ou, subsidiariamente, a conversão do mencionado interstício em tempo de serviço comum, para obter a majoração da RMI da benesse originária. Julgado parcialmente procedente o pedido pelo d. Juízo de Primeiro Grau, com o reconhecimento do período de 08.11.1999 a 29.07.2008, como atividade especial exercida pelo autor, convertido em tempo de serviço comum, a fim de revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.713.639-2, com DIB aos 29.07.2008), ambas as partes recorreram. O ente autárquico aduzindo a ausência de provas técnicas aptas a justificar o enquadramento de atividade especial no período declarado na r. sentença e o demandante, por sua vez, em sede de recurso adesivo, postulou a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso. Distribuídos os autos a este Relator, em decisão monocrática proferida aos 02.06.2020, foi negado provimento ao apelo do ente autárquico e dado provimento ao recurso adesivo do autor, para admitir a incidência do instituto da reafirmação da DER e, por consequência, conceder o benefício de aposentadoria especial em favor do segurado, com termo inicial na data do suposto implemento dos requisitos legais necessários, a saber, 14.11.2008. Inconformado, o INSS interpôs agravo interno, contudo, o recurso foi desprovido por esta E. Corte. Em face deste decisório, o ente autárquico opôs os presentes embargos declaratórios reiterando sua insurgência contra a aplicação do instituto da reafirmação da DER in casu, haja vista tratar-se de ação revisional, em que o acréscimo de período de contribuição desenvolvido pelo autor após a data do ato concessório da benesse vigente ensejou a desaposentação do segurado, medida que não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio. Destarte, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios opostos pelo INSS, a fim de sanar a contradição verificada no v. acórdão impugnado, afastando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, tendo em vista a impossibilidade jurídica de sua adoção em demanda revisional, pois como bem asseverado pelo ente autárquico, na forma como explicitada no julgamento hostilizado, acarretaria a concessão de uma nova benesse em favor do segurado, sob condições mais vantajosas, mediante o cômputo do período de contribuição posterior ao primeiro jubilamento, sem a necessária restituição dos valores recebidos a título do benefício originário, ou seja, restaria caracterizada sua desaposentação. Contudo, a despeito da necessária exclusão do instituto da reafirmação da DER, refazendo os cálculos do tempo de contribuição desenvolvido pelo requerente, verifico que computando-se os períodos de atividade especial administrativamente reconhecidos pelo INSS (20.08.1973 a 30.04.1976, 01.05.1976 a 30.04.1979, 01.05.1979 a 15.05.1981, 05.03.1986 a 01.11.1988, 13.02.1989 a 13.09.1994 e de 03.01.1995 a 01.08.1995), somados ao interstício declarado em juízo (08.11.1999 a 29.07.2008), matéria não discutida no presente recurso, até a data do requerimento administrativo originário, qual seja, 29.07.2008, o demandante, em verdade, já havia atingido mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido sob condições especiais, lapso temporal suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial e, por consequência, para a procedência da pretensão revisional principal exarada pelo autor. Frise-se que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do requerimento administrativo originário, qual seja, 29.07.2008, ocasião em que o ente autárquico foi cientificado da pretensão do segurado que, por sua vez, já fazia jus a concessão da benesse na forma declarada judicialmente, observando-se, tão-somente a prescrição quinquenal e a necessária compensação dos valores já recebidos pelo requerente a título da benesse em sua forma originária, restaurando assim, o termos expendidos pelo d. Juízo de Primeiro Grau. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, para afastar a aplicação do instituto da reafirmação da DER e, por consequência, fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, na data do requerimento administrativo originário, qual seja, 29.07.2008, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. CONTRADIÇÃO. EQUIVOCADA APLICAÇÃO DA REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Os incs. I e II, do art. 1.022 do CPC dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver omissão, contradição ou obscuridade.
2 – Caracterizado equívoco na aplicação do instituto da reafirmação da DER, haja vista trata-se de ação revisional. Impossibilidade de acréscimo de período de contribuição desenvolvido pelo segurado após o ato de concessão da benesse vigente. Afastamento de rigor.
3 – Mantido o implemento dos requisitos legais necessários à procedência da pretensão revisional principal do autor na data do requerimento administrativo originário.
4 – Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.