APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000992-75.2015.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO MURILO MORENO BARSOTTI
REPRESENTANTE: JOCIMAR MORENO BUENO
Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000992-75.2015.4.03.6123 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO MURILO MORENO BARSOTTI Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que negou provimento ao seu apelo. O INSS, ora agravante, repete os mesmos argumentos manejados nas razões do recurso já julgado. Alega que não restou comprovada a invalidez anterior ao óbito da segurada; assim como, ao atingir a maioridade, o apelado teria deixado de ser dependente de sua mãe, visto que trabalhou e encontra-se aposentado por invalidez, não fazendo jus ao benefício de pensão por morte. Utiliza o recurso para fins de prequestionamento. Contraminuta apresentada pela parte autora, pugnando pela manutenção do decisório. É o Relatório.
REPRESENTANTE: JOCIMAR MORENO BUENO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000992-75.2015.4.03.6123 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO MURILO MORENO BARSOTTI Advogado do(a) APELADO: ROSEMEIRE ELISIARIO MARQUE - SP174054-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Sem razão o agravante. Não é o caso de retratação. A Constituição Federal assegura a cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada (art. 201, I, da CF). A norma de regência da pensão por morte observa a data do óbito, porquanto é o momento em que devem estar presentes todas as condições necessárias e o dependente adquire o direito à prestação. Assim, ocorrido o falecimento da mãe do autor em 01/12/2007, disciplina os benefícios a Lei nº 8.213/91, artigos 74 e seguintes, com as modificações pertinentes ocorridas até 2007.. Depreende-se da análise do citado artigo que a pensão em tela é devida "ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito (quando requerida até trinta dias depois deste), do requerimento administrativo (quando requerida após o prazo de trinta dias), ou da decisão judicial, no caso de morte presumida". Assim, para a concessão dos benefícios pleiteados, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a relação de dependência do pretendente para com o de cujus e a qualidade deste de segurado da Previdência Social, à época do passamento. Ressalte-se, outrossim, que o beneplácito pretendido prescinde de carência, ex vi do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa. Colhe-se do extrato do CNIS que trabalhou no período de 23/07/2007 a 01/12/2007. A controvérsia gira em torno da qualidade de dependente de filho maior inválido. Os artigos 16 e 77 da Lei nº 8213/91 asseguram o direito colimado pela parte autora, nos seguintes termos: "Art. 16 São Beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e as demais deve ser comprovada". "Art. 77 (...) 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (...) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;” Resta evidenciado do texto legal supramencionado que o filho maior inválido tem direito a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito. A propósito, cito jurisprudência do E. STJ: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. IRMÃO MAIOR E INVÁLIDO. MORBIDADE PSÍQUICA - ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. DOENÇA GRAVE - HIV. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À MAIORIDADE. IRRELEVÂNCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda em que busca o autor, ora recorrente, a concessão de pensão previdenciária decorrente da morte de sua irmã. 2. O Tribunal a quo consignou: "(...) embora a parte autora tenha demonstrado que há relação de dependência com a de cujus, não comprovou sua invalidez no período anterior à maioridade" (fl. 485, e-STJ, grifo acrescentado). 3. No Direito brasileiro os chefes do Poder Executivo podem regulamentar a lei por meio de Decreto, facultando-se, ademais, à autoridade administrativa editar atos normativos administrativos gerais - como Portarias e Resoluções - com o intuito de disciplinar e instrumentalizar a boa aplicação da legislação que lhes é superior. Em ambos os casos as normas administrativas editadas não precisam, pois seria desperdício de tempo e papel, repetir, palavra por palavra, o que está na lei, desde que respeitem seus limites, principiologia, estrutura e objetivos. No que tange a essas normas administrativas, plenamente compatíveis com o regime constitucional brasileiro, cabe detalhar as obrigações e direitos estabelecidos na lei. 4. O artigo 108 do Decreto 3.048/1991 extrapolou o poder regulamentar, pois criou um requisito para a concessão do benefício de pensão por morte ao filho ou irmão inválido, qual seja: que a invalidez ocorra antes dos vinte e um anos de idade. 5. É irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, inciso III c/c parágrafo 4º, da Lei 8.213/91, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 6. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/4/2015, e AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/9/2012. 7. In casu, a instituidora do benefício faleceu em 17 de junho de 2011 (fl. 370, e-STJ), a invalidez anterior à data do óbito (1.5.2001) e a dependência econômica do irmão foram reconhecidas pelo acórdão recorrido (fls. 484-485, e-STJ). Portanto, encontram-se preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado. 8. Recurso Especial provido". (REsp 1551150/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 21/03/2016) No que tange à invalidez, verifica-se que o autor foi interditado por sentença, em 06.04.2010. Nos autos da interdição foi realizada perícia que atestou que o autor apresenta quadro de doença mental (esquizofrenia) de caráter permanente. Não tem condições de gerir seus bens nem sua própria pessoa, sendo possível indicar aproximadamente a data do início da incapacidade do réu desde a infância. Nestes autos, o laudo médico judicial realizado em 27/01/2016, atestou que o autor apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Mental Orgânico - Psicose Orgânica (F06.2 de acordo com a CID10), o que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Afirma incapacidade em 18/07/2008, data do atestado mais antigo apresentado - contudo, sugere, considerando-se a história natural da doença identificada, bem corno a evolução específica no caso do periciando, que pode ter ocorrido anteriormente, a depender da comprovação da alegação do Autor sobre a incorreção do vínculo com o Governo do Estado, se de fato, o periciando tenha laborado somente por poucos dias em setembro/1991, seria adequado concluir pela incapacidade desde aquele momento. Ao contrário, caso se confirmem os dados descritos no extrato CNIS de encerramento do vínculo somente em dezembro/1998, esta seria uma provável data de início de incapacidade. Consta do CNIS que o autor trabalhou no período de 10/09/1991 a 12/1998 para o ESTADO DE SAO PAULO, e de 19/06/2011 a 30/06/2011 para LS LIMPEZA BRASIL E SERVICOS S/S LTDA. Segundo o autor são vínculos empregatícios que não duraram nem um mês. Para apuração dos fatos foi oficiado o Estado de São Paulo, que informou que o autor foi admitido a partir de 10/09/1991 como Auxiliar de Serviços — SQF-QSE, constando 26 dias trabalhados. A partir de 07/10/1991 requereu Licença Saúde, permanecendo de Licença até o ano de 2000, quando foi aposentado por invalidez, o que confirma as alegações do autor. Ademais, junta Laudo médico Psiquiátrico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Bragança Paulista, no qual consta que já na infância o autor fazia tratamento com neurologista, apresentava sintomas de isolamento, prejuízo da interação social, dificuldades escolares com repetência. Fez um breve histórico da vida do autor, e concluiu que o autor foi dependente de sua mãe durante a infância, adolescência e vida adulta, até a morte da mesma. Assim, comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de sua genitora, é devido o benefício pleiteado, até porque a dependência econômica é presumida e não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91. Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
REPRESENTANTE: JOCIMAR MORENO BUENO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
- A qualidade de segurada da falecida restou incontroversa. Colhe-se do extrato do CNIS que trabalhou no período de 23/07/2007 a 01/12/2007.
- Verifica-se que o autor foi interditado por sentença, em 06.04.2010. Nos autos da interdição foi realizada perícia que atestou que o autor apresenta quadro de doença mental (esquizofrenia) de caráter permanente. Não tem condições de gerir seus bens nem sua própria pessoa, sendo possível indicar aproximadamente a data do início da incapacidade do réu desde a infância. Nestes autos, o laudo médico judicial realizado em 27/01/2016, atestou que o autor apresenta quadro psicopatológico compatível com diagnóstico de Transtorno Mental Orgânico - Psicose Orgânica (F06.2 de acordo com a CID10), o que lhe acarreta incapacidade total e permanente. Afirma incapacidade em 18/07/2008, data do atestado mais antigo apresentado - contudo, sugere, considerando-se a história natural da doença identificada, bem corno a evolução específica no caso do periciando, que pode ter ocorrido anteriormente, a depender da comprovação da alegação do Autor sobre a incorreção do vínculo com o Governo do Estado, se de fato, o periciando tenha laborado somente por poucos dias em setembro/1991, seria adequado concluir pela incapacidade desde aquele momento. Ao contrário, caso se confirmem os dados descritos no extrato CNIS de encerramento do vínculo somente em dezembro/1998, esta seria uma provável data de início de incapacidade.
- Foi oficiado o Estado de São Paulo, que informou que o autor foi admitido a partir de 10/09/1991 como Auxiliar de Serviços — SQF-QSE, constando 26 dias trabalhados. A partir de 07/10/1991 requereu Licença Saúde, permanecendo de Licença até o ano de 2000, quando foi aposentado por invalidez, o que confirma as alegações do autor. Juntou Laudo médico Psiquiátrico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Bragança Paulista, no qual consta que já na infância o autor fazia tratamento com neurologista, apresentava sintomas de isolamento, prejuízo da interação social, dificuldades escolares com repetência. Fez um breve histórico da vida do autor, e concluiu que o autor foi dependente de sua mãe durante a infância, adolescência e vida adulta, até a morte da mesma.
- Comprovada a invalidez do demandante em período anterior ao óbito de sua genitora, é devido o benefício pleiteado, até porque a dependência econômica é presumida e não há vedação legal quanto à cumulação de aposentadoria e pensão por morte, nos termos do artigo 124 da Lei n. 8.213/91.
- Agravo interno do INSS não provido.