APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039626-94.2014.4.03.6182
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: FLORIANO MACHADO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927-A, CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FLORIANO MACHADO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927-A, CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039626-94.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: FLORIANO MACHADO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927-A, CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FLORIANO MACHADO Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927-A, CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos, opostos por Floriano Machado contra a Execução Fiscal 0002211-87.2008.4.03.6182, proposta pela União Federal para cobrança de crédito tributário relativo a IRPF; alegou o embargante a nulidade da intimação no processo administrativo, incompetência do auditor que lançou o crédito, escoamento do prazo para conclusão da diligência, nulidade do lançamento por erro na apuração e caráter confiscatório da multa punitiva. Na sentença (fls. 275 a 280), o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os Embargos, assinalando não se verificarem quaisquer ilegalidades ou nulidades e tão somente reduzindo a multa punitiva de 112,5% para 100%. Em suas razões de Apelação (fls. 283 a 336), o embargante reiterou o exposto na inicial, especificamente o cerceamento de defesa na esfera administrativa, pois enviadas as intimações para endereço que não seu domicílio fiscal; que a notificação da decisão se deu por edital, antes de esgotadas demais modalidades; que o auditor que realizou o procedimento fiscalizatório não possuía competência para tanto, bem como fixar prazo para o término do procedimento; que, para a determinação do acréscimo patrimonial, obrigatório o levantamento mensal; que a multa, seja em 112,5% ou 100%, possui caráter confiscatório. Em suas razões de Apelação (fls. 338 a 342), a União Federal requer o restabelecimento do patamar de 112.5% para a multa punitiva. Contrarrazões pela União (fls. 343 a 353) e pela parte autora (ID 79464492). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0039626-94.2014.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: FLORIANO MACHADO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927-A, CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FLORIANO MACHADO Advogados do(a) APELADO: MARIA CRISTINA DE MELO - SP63927-A, CELSO CARLOS FERNANDES - SP77270-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As alegações do embargante/apelante quanto a se configurar nulidade das intimações no processo administrativo não se sustentam. Conforme consignado em sentença, as intimações para prestação de esclarecimentos foram realizadas por via postal (fls 89 a 98, 107 e 108, 110 a 119 e 190 a 209) e remetidas entre 27.04.1999 e 10.05.2000 para a Avenida Ademar de Barros, 1600 – constando erroneamente a cidade de Itapetininga/SP, logradouro localizado em Capão Bonito/SP, o que não impediu a entrega das correspondências a Darly Maria Machado, comprovada pelos Avisos de Recebimento; apenas em 05.07.2000 o contribuinte alterou seu endereço para Rua Tanque Velho, 2164, em São Paulo/SP (fls. 113, 197 a 199), de maneira que a intimação relativa ao Auto de Infração foi enviada ao novo endereço, em 28.07.2000 (fls. 116, 200), ensejando a apresentação de Impugnação, em 14.08.2000 (fls. 120). A notificação do contribuinte acerca do procedimento administrativo fiscal é regida pelo art. 23 do Decreto 70.235/72. Diversamente do Código Processual Civil, a via administrativa não privilegia uma determinada modalidade de intimação, sendo válida a intimação por via postal no endereço fiscal informado pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro. Acresce observar que o Superior Tribunal de Justiça há muito exprime o entendimento de que é válida a notificação nessas condições, ou seja, considera-se realizada a notificação encaminhada para o domicílio fiscal do contribuinte, independentemente de comprovada sua ciência pessoal da entrega. Nesse sentido, norma e jurisprudência: Decreto 70.235/72 Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL. ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. "A notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto 70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o Aviso de Recebimento seja assinado por ele. Precedentes": REsp nº 923400/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2008; RHC nº 20.823/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 03/11/2009. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1711072/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 11.06.2018) Rememore-se que os atos administrativos contam com presunção de legitimidade, cabendo ao ora apelante desconstitui-la; restringiu-se, no entanto, a argumentar que as intimações foram recebidas por pessoa desconhecida e não esclarecer em qual momento houve mudança de domicílio fiscal; além disso, foi oportunizada a defesa administrativa, do que faz prova a Impugnação, não havendo que se falar em nulidade das intimações. Igualmente não se constata nulidade da intimação realizada por edital. Conforme acima mencionado, a via administrativa fiscal não privilegia uma determinada modalidade de intimação, havendo possibilidade de intimação pela via editalícia assim que frustrada uma das modalidades elencadas pelo art. 23, I a III, do Decreto 70.235/1972, conforme segue: Decreto 70.235/72 Art. 23 – (omissis) (...) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Ainda: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. IMPOSTO DE RENDA. NULIDADE NA INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ENDEREÇO CONHECIDO. ART. 23 DO DECRETO 70.235/1972. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.9.2012; REsp. 959.833/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJe 10.12.2009; REsp. 998.285/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 9.3.2009. (...) (STJ, REsp 1802339/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 29.05.2019) TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO POR OUTRO MEIO. PRECEDENTES DA CORTE. (...) II - Quanto à alegação de que a intimação postal, realizada uma única vez e recusada pelo porteiro, não caracterizaria a intimação prevista no art. 23, I e II, do Decreto 70.235/72, visando possibilitar a intimação por edital, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes: REsp. 1.296.067/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.09.2012; REsp. 959.833/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009, e REsp. 998.285/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 09.03.2009; AgRg no REsp 1.328.251/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 07/08/2013; REsp 1.296.067/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14/09/2012; REsp 959.833/SC, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10/12/2009. (...) (STJ, AgInt no REsp 1597492/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 18.12.2017) Novamente, restringiu-se o apelante a argumentar ter se configurado a nulidade, sem mencionar se não mais residia no endereço informado como sendo seu domicílio fiscal, embora ciente de que era parte em procedimento fiscal; assim, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Não merece ainda prosperar a alegação do embargante quanto ao Auditor Fiscal responsável pela fiscalização não contar com a autorização de seu superior, exigida por lei, para realizar os procedimentos, a teor do art. 34 da Lei 3.470/1958, ou da intempestividade dos procedimentos, sujeitos ao prazo de 120 dias; tal autorização consta do Mandado de Procedimento Fiscal, expedido em 11.04.2000 e om validade até 09.08.2000 (fls. 82); ademais, concluída a apuração até 28.06.2000, data da lavratura do Auto de Infração (fls. 84), sequer há que se falar no escoamento do prazo. Merece análise mais detida a alegação de que a apuração do imposto se revestiu de ilegalidade em virtude da maneira com que realizada. Consta do Auto de Infração (fls. 84 a 88) que, a teor das informações constantes de Escritura de Venda e Compra arquivada no Cartório de Notas de Apiaí/SP, em 04.10.1995 o embargante pagou R$220.000,00 por bem imóvel, não prestando os esclarecimentos requeridos pela autoridade administrativa fiscal, entre os quais os extratos mensais de suas contas correntes e aplicações financeiras que justificassem a variação patrimonial. Em sua Impugnação administrativa (fls. 120 a 128), o embargante afirmou ter pago o valor de R$15.000,00 à vista, em outubro de 1995, comprometendo-se a pagar mais duas prestações, de R$105.000,00 em 03.10.2002 e R$100.000,00 em 03.11.2004, do que faria prova Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 130 e 131), o que não consta do registro, o qual menciona tão somente a plena quitação (fls. 104). A esse respeito, além de inoponível o instrumento particular contendo declaração unilateral contra documento que conta com fé pública, mencionou o Juízo de origem fugir “às regras da experiência comum a versão do embargante de que comprou o imóvel ‘fiado’, adiantando menos de 10% do preço”, especialmente após sete e nove anos da data da aquisição, em oportuna incidência do art. 335 do CPC/1973, então vigente. Ainda a esse respeito, não merece amparo o argumento de que a apuração do imposto a pagar se mostra eivada por ilegalidade ao desconsiderar a periodicidade mensal. O próprio embargante informou não ter prestado declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1995, por não constar do rol de pessoas físicas obrigadas a tanto, nos termos do art. 1º da IN SRF 69/1995; não prestando declaração, ausente qualquer informação referente a rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte, nos termos do art. 807 do Decreto 3.000/1999, então vigente: Art. 807. O acréscimo do patrimônio da pessoa física está sujeito à tributação quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte. Reitere-se que o embargante se furtou a prestar esclarecimentos além do já mencionado instrumento particular, atraindo ainda a incidência do art. 3º, §1º, da Lei 7.713/1988 e art. 55, IV e XIII, do Decreto 3.000/1999, abaixo reproduzidos: Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. Art. 55. São também tributáveis (Lei nº 4.506, de 1964, art. 26, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 24, § 2º, inciso IV, e 70, § 3º, inciso I): (...) IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção; (...) XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva; Inexistente, portanto, qualquer ilegalidade quanto à apuração do crédito tributário. Por fim, quanto às multas punitivas, o C. Supremo Tribunal Federal entendeu por considerar inconstitucionais apenas as que ultrapassam o valor de 100% sobre o imposto devido, sendo consideradas de caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da CF. Confira-se: "(...) Inicialmente, destaco que ambas as Turmas desta Corte já se pronunciaram no sentido de que a incidência de multas punitivas que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. Nesse sentido: "SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PUNITIVA. 75% DO VALOR DO TRIBUTO. CARÁTER PEDAGÓGICO. EFEITO CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. Trata-se da sanção prevista para coibir a prática de ilícitos tributários. Nessas circunstâncias, conferindo especial relevo ao caráter pedagógico da sanção, que visa desestimular a burla à atuação da Administração tributária, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos. Nesses casos, a Corte vem adotando como lite o valor devido pela obrigação principal. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE 602.686-AgR-segundo, de minha relatoria) "Agravo regimental no recurso extraordinário. CDA. Nulidade. Alegada violação do art. 5º, LV, da CF/88. Matéria infraconstitucional. Afronta reflexa. Multa. Caráter confiscatório. Necessidade de reexame de fatos e provas. Taxa SELIC. Constitucionalidade. 1. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa ou do contraditório, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2. Ambas as Turmas da Corte têm-se pronunciado no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. 3. Para acolher a pretensão da agravante e ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem acerca da proporcionalidade ou da razoabilidade da multa aplicada, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. É firme o entendimento da Corte no sentido da legitimidade da utilização da taxa Selic como índice de atualização de débitos tributários, desde que exista lei legitimando o uso do mencionado índice, como no presente caso. 5. Agravo regimental não provido." (RE 871.174-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). (...)" (STF, decisão monocrática, RE 1.141.879/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. 31.08.2018, DJe 06.09.2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Roberto Barroso, DJe 10.02.2015) Portanto, no caso em tela não há que se reformar o julgado no que se refere à redução da multa punitiva dec 112.5% para 100% do crédito tributário. Face ao exposto, nego provimento a ambas as Apelações, nos termos da fundamentação. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IRPF. EVOLUÇÃO PATRIMONIAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROCEDIMENTO FISCAL. INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL. DECRETO 70.235/1972. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. AUDITOR AUTORIZADO. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LEGALIDADE. MULTA PUNITIVA. 100% DO MONTANTE DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO.
1. A notificação do contribuinte acerca do procedimento administrativo fiscal é regida pelo art. 23 do Decreto 70.235/72. Diversamente do Código Processual Civil, a via administrativa não privilegia uma determinada modalidade de intimação, sendo válida a intimação por via postal no endereço fiscal informado pelo contribuinte, ainda que recebida por terceiro. Acresce observar que o Superior Tribunal de Justiça há muito exprime o entendimento de que é válida a notificação nessas condições, ou seja, considera-se realizada a notificação encaminhada para o domicílio fiscal do contribuinte, independentemente de comprovada sua ciência pessoal da entrega.
2. Os atos administrativos contam com presunção de legitimidade, cabendo ao ora apelante desconstitui-la; restringiu-se, no entanto, a argumentar que as intimações foram recebidas por pessoa desconhecida e não esclarecer em qual momento houve mudança de domicílio fiscal; além disso, foi oportunizada a defesa administrativa, do que faz prova a Impugnação, não havendo que se falar em nulidade das intimações.
3. A via administrativa fiscal não privilegia uma determinada modalidade de intimação, havendo possibilidade de intimação pela via editalícia assim que frustrada uma das modalidades elecandas pelo art. 23, I a III, do Decreto 70.235/1972. Precedentes do STJ.
4. Não merece ainda prosperar a alegação do embargante quanto ao Auditor Fiscal responsável pela fiscalização não contar com a autorização de seu superior, exigida por lei, para realizar os procedimentos, a teor do art. 34 da Lei 3.470/1958, ou da intempestividade dos procedimentos, sujeitos ao prazo de 120 dias; tal autorização consta do Mandado de Procedimento Fiscal, expedido em 11.04.2000 e om validade até 09.08.2000 (fls. 82); ademais, concluída a apuração até 28.06.2000, data da lavratura do Auto de Infração (fls. 84), sequer há que se falar no escoamento do prazo.
5. Consta do Auto de Infração (fls. 84 a 88) que, a teor das informações constantes de Escritura de Venda e Compra arquivada no Cartório de Notas de Apiaí/SP, em 04.10.1995 o embargante pagou R$220.000,00 por bem imóvel, não prestando os esclarecimentos requeridos pela autoridade administrativa fiscal, entre os quais os extratos mensais de suas contas correntes e aplicações financeiras que justificassem a variação patrimonial.
6. O embargante afirmou ter pago o valor de R$15.000,00 à vista, em outubro de 1995, comprometendo-se a pagar mais duas prestações, de R$105.000,00 em 03.10.2002 e R$100.000,00 em 03.11.2004, do que faria prova Instrumento Particular de Confissão de Dívida (fls. 130 e 131), o que não consta do registro, o qual menciona tão somente a plena quitação (fls. 104). A esse respeito, além de inoponível o instrumento particular contendo declaração unilateral contra documento que conta com fé pública, mencionou o Juízo de origem fugir “às regras da experiência comum a versão do embargante de que comprou o imóvel ‘fiado’, adiantando menos de 10% do preço”, especialmente após sete e nove anos da data da aquisição, em oportuna incidência do art. 335 do CPC/1973, então vigente.
7. Não merece amparo o argumento de que a apuração do imposto a pagar se mostra eivada por ilegalidade ao desconsiderar a periodicidade mensal. O próprio embargante informou não ter prestado declaração de rendimentos relativa ao exercício de 1995, por não constar do rol de pessoas físicas obrigadas a tanto, nos termos do art. 1º da IN SRF 69/1995; não prestando declaração, ausente qualquer informação referente a rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte, nos termos do art. 807 do Decreto 3.000/1999, então vigente.
8. Quanto às multas punitivas, o C. Supremo Tribunal Federal entendeu por considerar inconstitucionais apenas as que ultrapassam o valor de 100% sobre o imposto devido, sendo consideradas de caráter confiscatório, em afronta ao art. 150, IV, da CF.
9. Apelo do embargante improvido.
10. Apelo da União Federal improvido.