APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160352-94.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160352-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Demanda proposta objetivando o reconhecimento do trabalho desenvolvido no período de 17/10/1983 a 30/9/1987, como polícia mirim, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/11/2018 (Id.124134804) O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer o período de 1.º/1/1984 até 30/9/1987 e condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação (Id. 124134841). A parte autora apela, pleiteando o reconhecimento do trabalho realizado no período de 17/10/1983 até 30/9/1987, bem como seja fixado o termo inicial do benefício na data da DER em 20/11/2018 (Id. 124134844). O INSS apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecer vínculo empregatício na condição de menor aprendiz (Id. 124134850). Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos. É o relatório. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5160352-94.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA APELANTE: DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DOMINGOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA SILVEIRA FREDI - SP356447-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO (POLÍCIA MIRIM/ GUARDA MIRIM) A parte autora pleiteia o reconhecimento do labor urbano por ela exercido no período de 17/10/1983 a 30/9/1987, como polícia mirim/ office-boy. O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado. Para comprovar o alegado, juntou certidão da Prefeitura Municipal de Lucélia confirmando o trabalho remunerado do autor àquele ente público no período alegado e comprovantes de pagamento nos quais qualificado como office-boy e policia mirim (Id. 124134809). As testemunhas corroboraram o trabalho do autor como jovem aprendiz/ office-boy em 1983, tendo permanecido no exercício da mesma atividade até 1987 quando contratado após aprovação em concurso público. Relataram que o autor ainda exercia a mesma atividade na data da audiência. O trabalho desenvolvido com finalidade socioeducativa visa a proporcionar experiência profissional aos seus participantes, de modo a facilitar o ingresso no mercado de trabalho quando atingida a idade mínima permitida em lei. O reconhecimento de vínculo empregatício só é possível em situações de clara distorção deste propósito, o que não restou aqui demonstrado. Entendimento diverso representaria um desestímulo às empresas que acolhem esses jovens. No caso, o programa era oferecido pelo ente municipal, que como se constatou, contratava seus servidores por meio de concurso público. E, dos autos, não há qualquer prova indicando que os valores percebidos a título de "bolsa de trabalho" sejam provenientes do Orçamento da União, o que é indispensável para se caracterizar a condição do aluno-aprendiz para que se reconheça, no caso concreto, a aplicação do teor da Súmula 96 do TCU, com a consequente averbação do tempo. No sentido do exposto, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA SÚMULA 96/TCU. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, conta-se como tempo de serviço o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que preenchidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU. 2. O Tribunal a quo, com base nas provas constantes dos autos, afirmou inexistir a retribuição pecuniária por parte da União, ainda que de forma indireta, afastando a possibilidade de averbação deste tempo. 3. A modificação desta premissa fática, de modo a reconhecer a existência de retribuição pecuniária, esbarra no óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (5.ª Turma, AgRg no REsp 1242600 / RS 2011/0045518-7, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/08/2011) PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício. 2. O reconhecimento do tempo de serviço prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz. 3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU,que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. 4. Recurso especial não provido. (6.ª Turma, REsp 494141, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 08.10.2007, p. 376) Do que se permite concluir que, para a atividade de guarda mirim, não se aplicam as benemerências destinadas aos alunos-aprendizes de escolas públicas profissionais. A função exercida como polícia/guarda mirim não repercute, portanto, na esfera previdenciária, obstando o seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização do tempo correspondente, como pretende subsidiariamente o demandante. Esse é o entendimento desta 8.ª Turma, conforme precedentes: - O autor pretende o reconhecimento do tempo de atividade urbana nos períodos de 18/05/1992 a 30/01/1995. - Para comprovação dos fatos o autor colacionou aos autos: - Carteira da Associação Itapolitana de Educação e Assistência - Patrulha Mirim, sem data de emissão (fl. 16); - Recibo referente ao recebimento de remuneração como Patrulherio (fl. 17); - Histórico escolar (fl. 18). - Verifica-se a ausência de início de prova material apta para a comprovação da atividade urbana. - Ainda que a prova testemunhal comprove o labor urbano, não poderá ser usada para comprovação do exercício de atividade campesina, porquanto não restou caracterizado início de prova material, necessário para o desiderato pretendido pela autora, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 8.213/91. - A atividade de guarda mirim, por si só, não configura vínculo empregatício, não estando inserida no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Tem-se, ainda, que inexiste previsão legal para a sua inserção junto aos segurados da Previdência Social, o que impossibilita o reconhecimento deste labor para fins previdenciários. Precedentes. - Apelação da parte autora improvida. (AC 0009438-79.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM COMO TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I- É indevido o reconhecimento de vínculo empregatício dos guardas-mirins, porquanto prevalece o caráter socioeducativo no desenvolvimento das suas atividades, que visam à aprendizagem profissional para futura inserção no mercado de trabalho. (...) VI- Apelação parcialmente provida. (AC 0002431-55.2009.4.03.6116, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018) Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido formulado. Condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, por se tratar de beneficiária de gratuidade da justiça. Posto isso, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Julgo prejudicada a apelação da parte autora. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO NA CTPS. GUARDA-MIRIM. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POLÍCIA MIRIM/ GUARDA MIRIM. EQUIPARAÇÃO AO ALUNO APRENDIZ. IMPOSSIBILIDADE.
- O desenvolvimento de atividade por intermédio de programa de caráter educacional e assistencial (polícia mirim/guarda mirim) não gera vínculo empregatício, cuja existência só é possível admitir em situações de clara distorção do propósito em questão.
- A ausência de repercussão na esfera previdenciária da função exercida como estagiário/polícia mirim obsta seu cômputo como tempo de serviço, restando impossível falar-se em indenização do tempo correspondente.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.