APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010860-67.2012.4.03.6128
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010860-67.2012.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUIZ ANTONIO DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social -INSS e sobre os juros respectivos, com a retificação da DIRPF no exercício de 2009, ano calendário 2008, excluindo-se as referidas verbas recebidas em atraso. Relata o autor, titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/117.721.476-5, com DIB em 05/07/2000 e DIP 13/06/2007, que à época da concessão do referido benefício, o período de 05/07/2000 a 31/05/2007, ficou retido pelo INSS, sob a alegação de procedimentos administrativos de auditagem. Narra que, após o cômputo do interregno em análise, quando liberado, restou acumulado o montante equivalente a R$ 204.305,21, pagamento liberado somente em 27/08/2008, incidindo a tabela de retenção de valores a título de imposto de renda, sobre o valor do salário mês a mês, resultando a retenção de R$ 14.174,45. Aduz que, na declaração de ajuste anual de imposto de renda, 2008/2009, não foi permitido o lançamento mês a mês, e a parte autora lançou o valor total, recolhendo o total de R$ 44.220,05, maior do que o devido pela junção do PAB – pagamento alternativo de benefício, percebido no período de 05/07/2000 a 31/05/2007. Tutela antecipada deferida. Por meio de sentença, o MM. Juízo a quo julgou “(...) procedente o pedido, para determinar que a Receita Federal do Brasil efetue o recálculo do valor devido a título de Imposto de Renda do exercício 2009, ano-calendário 2008, aplicando alíquota progressiva correspondente a cada mês sobre o montante recebido de forma acumulada, somando-se eventual renda obtida pela parte autora nos mesmos períodos e descontando o valor retido na fonte, e condenando a ré a restituir os valores retidos e pagos que, eventualmente, ultrapassem o valor do tributo devido, adotando-se a sistemática de cálculo fixada na sentença. Os valores devidos devem ser atualizados pela SELIC, a partir do recolhimento indevido, até o efetivo pagamento. Tendo em vista o disposto no § 4° do artigo 20 do CPC, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (...)”. Em suas razões, sustenta a apelante, no que tange a condenação dos honorários advocatícios, que houve excesso no valor arbitrado, haja vista tratar-se de questão exclusivamente de direito, que admitiu o cálculo do tributo de acordo com o mês a que se refere cada parcela, recebida acumuladamente. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010860-67.2012.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LUIZ ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: TANIA CRISTINA NASTARO - SP162958-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso de apelação, interposto pela União Federal, versando tão somente sobre sua condenação em honorários advocatícios, com o escopo de determinar a mitigação do valor determinado em sentença. Alega a apelante, que apenas cumpriu com sua missão e observou estritamente os mandamentos legais, não podendo ser penalizada por apenas observar o direito positivado. In casu, depreende-se dos autos, que o montante recebido de R$ 204.305,21 refere-se ao benefício devido no período compreendido entre julho de 2000 e maio de 2007, pelo que a tributação deveria ter sido efetivada mediante aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época que os valores deveriam ser adimplidos, somando-se eventual renda obtida pela parte autora nos mesmos períodos. Como bem asseverado pelo juízo de piso “(...) por decorrência, impõe-se a revisão do crédito tributário apurado na declaração de ajuste constante de fls. 13/18 e recolhido conforme documentos de fis. 19 e seguintes, tendo em vista que a tributação deve ser realizada de acordo com o mês a que se refere cada parcela recebida acumuladamente (...)”. A parte autora, impedida de efetivar o lançamento mês a mês, ingressou com a presente ação, na qual foi ofertada contestação pela União Federal. No mais, ressalte-se que é firme o entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de que o valor arbitrado se ajusta adequadamente sem contribuir para o enriquecimento sem causa. Assim, o valor da condenação tem como finalidade a própria instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual, nos termos do artigo 20,§ 4º, do CPC/73. De outra parte, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Min. Castro Meira e sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE. 1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade. 2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo. 3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça também é firme no sentido de que, nas causas de pequeno valor ou em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios, com base no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, dar-se-á pela apreciação equitativa do órgão julgador, observado o disposto no § 3º do referido artigo, que estabelece que a fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observada, ainda, diante desse contexto, a razoabilidade na fixação da verba honorária, evitando-se o valor irrisório ou excessivo. Nesse sentido, os acórdãos assim ementados: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, o magistrado deve arbitrar os honorários advocatícios conforme sua apreciação equitativa, observados os contornos inscritos no § 3º do referido dispositivo legal, que estabelece que a fixação da verba honorária deverá atender ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte adotou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o não que ocorreu in casu. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1533450/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00. VALOR RAZOÁVEL EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA DESPROVIDO. 1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4o., inciso II, alínea c, ou do art 557, § 1o.-A, ambos do CPC. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida. 4. Agravo Regimental da Fazenda Pública desprovido." (AgRg no REsp 1409878/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) Destarte, a fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ser feita consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º/CPC). Deste modo, considerado o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da demanda, R$ 44.220,05, em 06/12/2012, justifica-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), inferior ao estabelecido na lei, devidamente atualizados. Assim sendo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 2.000,00 se mostra adequada, consequentemente, a manutenção do quantum fixado na r. sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E EQUIDADE (ART. 20, §4º DO CPC/73). APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Recurso de apelação, interposto pela União Federal, versando tão somente sobre sua condenação em honorários advocatícios, com o escopo de determinar a mitigação do valor determinado em sentença.
2. Depreende-se dos autos, que o montante recebido de R$ 204.305,21 refere-se ao benefício devido no período compreendido entre julho de 2000 e maio de 2007, pelo que a tributação deveria ter sido efetivada mediante aplicação das tabelas e alíquotas vigentes à época que os valores deveriam ser adimplidos, somando-se eventual renda obtida pela parte autora nos mesmos períodos.
3. A parte autora, impedida de efetivar o lançamento mês a mês, ingressou com a presente ação, na qual foi ofertada contestação pela União Federal.
4. É firme o entendimento jurisprudencial sobre a necessidade de que o valor arbitrado se ajusta adequadamente sem contribuir para o enriquecimento sem causa. Assim, o valor da condenação tem como finalidade a própria instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual, nos termos do artigo 20,§ 4º, do CPC/73.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.155.125/MG, de relatoria do Min. Castro Meira e sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC), firmou entendimento no sentido de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.
6. A fixação dos honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve ser feita consoante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 4º/CPC). Deste modo, considerado o trabalho realizado pelo patrono, o tempo exigido para seu serviço e a natureza e o valor da demanda, R$ 44.220,05, justifica-se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), inferior ao estabelecido na lei, devidamente atualizados.
7. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 2.000,00 se mostra adequado, consequentemente, a manutenção do quantum fixado na r. sentença é medida que se impõe.
8. Apelação e remessa oficial improvidas.