Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005342-29.2011.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: VINICIUS ARMOA TEIXEIRA, UNIÃO FEDERAL

APELADO: UNIÃO FEDERAL, VINICIUS ARMOA TEIXEIRA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

Advogados do(a) APELADO: THIAGO MENDONCA PAULINO - MS10712-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005342-29.2011.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: VINICIUS ARMOA TEIXEIRA, UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: UNIAO FEDERAL, VINICIUS ARMOA TEIXEIRA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação, de rito ordinário, ajuizada por Vinicius Armoa Teixeira em face da União e da UNAES, objetivando que as rés promovam sua reinscrição no Programa Universidade para Todos - PROUNI, beneficiando-o com a bolsa integral ou subsidiariamente, caso entenda que o autor não faz jus à bolsa integral, que seja beneficiado com bolsa parcial.

Afirma o autor que, em 2009, foi aprovado para o curso de Direito do Centro Universitário de Campo Grande, ganhando bolsa integral junto ao PROUNI, no entanto, em janeiro de 2011, após apresentar os documentos referentes ao perfil econômico de sua família, teve sua bolsa cortada.

Sustenta que mora sozinho em Campo Grande e não possui emprego fixo, de modo que não possui condições financeiras de arcar com os custos do curso.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido parcialmente para que as rés validem a participação do Autor, como beneficiário de bolsa parcial do PROUNI, até o julgamento desta Ação.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, ratificando a tutela antecipada, para determinar para que as rés validem a participação do Autor, como beneficiário de bolsa parcial do PROUNI, no percentual de 50%, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 269, I, do CPC/73. Condenou a requerida Unaes/Anhanguera ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, nos termos dos § 3° e 4° do artigo 20 e 21, parágrafo único do mesmo Diploma Legal, devendo tal verba ser destinada ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - Lei Complementar n° 80/94, artigo 4°, inc. XXI (fls. 135/143).

Apela a União, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, requer a reforma da r. sentença, sustentando que não houve comprovação dos rendimentos da genitora do autor e que pai do autor percebe mais de R$3.000,00 (três mil reais) mensais, conforme documento de fls. 36 e o art. 229 da CF prescreve que os pais têm o dever de assistir e educar os filhos menores (fls. 154/156).

Por sua vez, apela o autor, representado pela DPU, requerendo a reforma parcial da r. sentença recorrida, a fim de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, devidos em favor da Defensoria Pública da União (fls. 145/152).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005342-29.2011.4.03.6000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: VINICIUS ARMOA TEIXEIRA, UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: UNIAO FEDERAL, VINICIUS ARMOA TEIXEIRA, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO, porquanto o PROUNI consiste em um programa instituído por ela, sendo o Ministério da Educação o órgão responsável pela aplicação dos recursos desse programa.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO COMUM. "PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PROCESSO SELETIVO DE BOLSA. NULIDADE DO ATO DE REPROVAÇÃO.AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA. FUNDAMENTOS. ADOÇÃO. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

1. A apelação não será conhecida na parte em que pugna pelo afastamento da condenação da União ao pagamento de verba honorária, eis que não houve tal condenação na r. sentença.

2. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que não há nada de novo a infirmar o decisum, motivo pelo qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

3. Relativamente à legitimidade passiva, está em consonância com precedentes desta E. Corte Regional e do E. STJ.

4. Acertada sentença, que reconheceu a legitimidade da UNIÃO FEDERAL para figurar no polo passivo da ação e, de acordo com o conjunto probatórios dos autos, constatou que a renda per capita do grupo familiar do autor se encontra abaixo do teto estabelecido pela legislação que regulamenta o PROUNI.

5. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.

6. Remessa oficial desprovida.

7. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0008537-71.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 20/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020)

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. LEI 11.096/2005. ESTUDANTE BOLSISTA. VÍNCULO COM INSTITUIÇÃO PÚBLICA E GRATUITA. DECRETO Nº 5.493/O5. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. ESTUDANTE JÁ INGRESSANTE. POSSIBILIDADE.

 I - Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, verifica-se que sendo o Ministério da Educação o órgão responsável pela aplicação dos recursos do Programa Universidade paro Todos - PROUNI é a União Federal parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda.

II - No caso em exame, afigura-se ilegal a ameaça de suspensão de balsa de estudos, bem assim a negativa do fornecimento do diplomado curso de Farmácia realizado pelo autora, na medida em que o Lei n 11.096/05, que instituiu o referido Programa, não excetua a percepção da bolsa de estudos no coso de estudante vinculado a instituição pública de ensino, sendo evidente que o Decreto n 5.493/05, nesse ponto, extrapola o poder regulamentar ao criar restrição inexistente na lei que o justifica. III - Atendidos os requisitas legais, deve ser assegurado à estudante o direito líquido e certo à percepção da bolsa de estudos e em consequência o direito à expedição do diploma do curso de Farmácia, notadamente parque a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores da potencial cientifico daí decorrente. IV - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

(APELAÇÃO 0007716-62.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJFI DATA:08/O6/2016 PAGINA:.)

Passo ao exame do mérito.

O Programa Universidade para Todos-PROUNI, destina-se a oportunizar o ensino superior gratuito para pessoas comprovadamente carentes que preenchem os requisitos dispostos na Lei nº 11.096/2005, conforme estabelece os artigos 1º e 4º da mencionada lei.

No presente caso, o autor, em 2011, recebeu ligação informando que deveria levar documentos comprobatórios de seus pais, pois constavam três veículos em nome de seu genitor, sendo assim incompatível com o perfil socioeconômico solicitado pelo PROUNI.

O recorrente levou declaração relatando que morava sozinho e não mais dependia de seus genitores, fato que não impediu que tivesse cancelada a sua bolsa, sendo impedido de continuar seus estudos.

Ora, entendo que todos os critérios para a concessão da bolsa foram preenchidos, isso porque o autor demonstrou que, além de perceber salário em torno de R$ 500,00 (fl. 19), não reside com seu pai, o qual mora em zona rural de Rio Negro, MS, conforme comprovante de residência de fl. 41.

É bem de ver que o direito à educação está assegurado pela Constituição Federal em seu art. 205 que assim prescreve: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Já o art. 208, V, também da CF, prevê que “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de (...) acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”.

Ora, a educação é um direito social constitucionalmente e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e, ainda que os pais tenham o dever se responsabilizarem pelo custeio dos estudos de sua prole, tal dever também advém do Estado, quando comprovado que aqueles não possuem condições financeiras de proporcionar aos seus filhos a devida formação.

É o que acontece no presente caso, já que o autor comprovou que não tem condições de arcar totalmente com o custo de seu curso, vez que reside sozinho e que possui salário em torno de R$ 500,00, o que inviabiliza o pagamento integral das mensalidades  de sua faculdade particular, e, por isso, se valeu do programa de bolsas, mantido pelo Governo Federal.

Deste modo, presente, pois, os requisitos legais para a obtenção da benesse pretendida, mister a manutenção da r. sentença.

Do cabimento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em prol da Defensoria Pública da União.

A parte autora foi patrocinada pela Defensoria Pública da União, tendo sido acolhida em parte a pretensão e o Juízo a quo afastou a condenação União ao pagamento de honorários, a teor da Súmula nº 421 do STJ.

De fato, a Súmula 421 do C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".

Nota-se que a concepção exposta na Súmula 421 do C. Superior Tribunal de Justiça parte da premissa de que a Defensoria Pública seria um órgão subordinado do Estado ou da União, sem qualquer autonomia. Sob esse prisma, os recursos da Defensoria seriam verbas do Estado ou da União que apenas decide repassá-las ou não à Instituição, tal qual fosse uma "Secretaria" ou "Ministério".

Verifica-se, contudo, que a Emenda Constitucional 45/2004 incluiu o § 2º ao artigo 134 conferindo autonomia para as Defensorias Públicas Estaduais: Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

Essa autonomia já foi, inclusive, reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal:

CONSTITUCIONAL. ARTS. 7º, VII, 16, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.559/2006, DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE INSEREM A DEFENSORIA PÚBLICA DAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NA ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO LOCAL. OFENSA AO ART. 134, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI PROCEDENTE.

I - A EC 45/04 reforçou a autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas estaduais, ao assegurar-lhes a iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134, § 2º).

II - Qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a a outros Poderes, em especial ao Executivo, implicará violação à Constituição Federal. Precedentes.

III - ADI julgada procedente.

(ADI 4056, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)

Por sua vez, a Emenda Constitucional 74/2013, que incluiu o § 3º ao artigo 134 da CF/88 contemplou autonomia à Defensoria Pública da União e à Defensoria Pública do Distrito Federal, com a seguinte redação: "Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal".

A Emenda Constitucional 80/2014 reforçou ainda mais a autonomia da Instituição.

Diante disso, a Defensoria Pública não pode mais ser considerada como um mero órgão da Administração Direta. Na verdade, a Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária (art. 134, § 2º, da CF/88), o que a faz ter o status de órgão autônomo, logo, o repasse dos recursos destinados à Defensoria Pública é uma imposição constitucional.

Analisando de forma específica a questão dos honorários de acordo com as emendas constitucionais acima mencionadas, o E. Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, não havendo, no caso, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014.

Nas palavras do Ministro Relator Gilmar Mendes, "percebe-se, portanto, que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária, cuja constitucionalidade foi reconhecida (...)".

Deste modo, é devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU.

Assim, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, mesmo valor arbitrado em favor da DPU em face da requerida Unaes/Anhanguera, nos termos dos § 3° e 4° do artigo 20 e 21, parágrafo único do CPC/73, vigente quando da prolação da sentença.

Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da União e nego provimento ao seu apelo. Dou provimento ao apelo do autor para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO afastada, porquanto o PROUNI consiste em um programa instituído por ela, sendo o Ministério da Educação o órgão responsável pela aplicação dos recursos desse programa.

2. O Programa Universidade para Todos-PROUNI, destina-se a oportunizar o ensino superior gratuito para pessoas comprovadamente carentes que preenchem os requisitos dispostos na Lei nº 11.096/2005, conforme estabelece os artigos 1º e 4º da mencionada lei.

3. Todos os critérios para a concessão da bolsa foram preenchidos, isso porque o autor demonstrou que, além de perceber salário em torno de R$ 500,00 (fl. 19), não reside com seu pai, o qual mora em zona rural de Rio Negro, MS, conforme comprovante de residência de fl. 41.

4. A educação é um direito social constitucionalmente e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho e ainda que os pais tenham o dever se responsabilizar pelo custeio dos estudos de sua prole, tal dever também advém do Estado, quando comprovado que os pais não possuem condições financeiras de proporcionar aos seus filhos a devida formação.

5. O autor comprovou que não tem condições de arcar totalmente com o custo de seu curso, vez que reside sozinho e que possui salário em torno de R$ 500,00, o que inviabiliza o pagamento integral das mensalidades de sua faculdade particular, e, por isso, se valeu do programa de bolsas, mantido pelo Governo Federal.

6. É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU. União condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$800,00.

7. Preliminar de ilegitimidade afastada.Apelo da União desprovido. Apelo da parte autora provido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu afastar a preliminar de ilegitimidade passiva da União e negar provimento ao seu apelo, bem como dar provimento ao apelo do autor para condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausentes, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. FERREIRA DA ROCHA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.