Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031290-25.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

IMPETRANTE: SALOMÃO ABE, ALI EL KADRI, SARAH CAZEIRO EL KADRI
PACIENTE: RONNY AYALA BENITEZ

Advogados do(a) PACIENTE: SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365-A, SALOMÃO ABE - MS18930-A, ALI EL KADRI - MS10166-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031290-25.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

IMPETRANTE: SALOMÃO ABE, ALI EL KADRI, SARAH CAZEIRO EL KADRI
PACIENTE: RONNY AYALA BENITEZ

Advogados do(a) PACIENTE: SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365-A, SALOMÃO ABE - MS18930-A, ALI EL KADRI - MS10166-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de habeas corpus impetrado por Salomão Abe, Ali El Kadrie e Sarah Cazeiro El Kadri em favor de RONNY AYALA BENITEZ, contra ato imputado ao Juízo Federal da 2ª Vara em Ponta Porã/MS, nos autos da ação penal nº 0001460-97.2018.403.6005.

Alegam os impetrantes, em síntese, que:

a) o paciente encontra-se custodiado desde o dia 07/12/2018, quando foi preso em flagrante delito por integrar organização criminosa na região de Ponta Porã/MS;

b) foi proferida sentença nos autos da ação penal que condenou o paciente nas penas previstas nos artigo 2º, caput, §2º e §4º, inciso V , da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa), artigo 2º, §1º e §4º, inciso V, da Lei n.º 12.850/13 (obstrução de investigação penal que envolve organização criminosa), artigo 18, da Lei n.º 10.826/2003 (tráfico internacional de armas de fogo);

b) há ilegalidade nas provas colhidas durante a investigação em razão da ausência de mandado de busca e apreensão para ingresso na residência, pelos agentes da polícia federal, onde ocorreram os fatos, vez que não havia certeza de que seus ocupantes estavam em flagrante delito;

c) os Agentes da Polícia Federal acessaram os aparelhos celulares de RIKY JAVIER BAEZ GONZALES, MARCELO JARCEM DE OLIVEIRA e ALAN BAEZ GONZALEZ, no momento da abordagem, tendo acesso ilegal às conversas ali tratadas ou ignoraram o preceito do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal;

d) não há, nos autos, a justificativa dos Policiais para a execução de referida ação ilegal ou auto descritivo da ação, tampouco análise dessa ação policial pelo Juízo de primeiro grau;

e) somente em 10/12/2018, por ocasião da audiência de custódia, foi autorizada a quebra de sigilo de dados telefônicos dos aparelhos apreendidos;

f) dados armazenados em aparelhos smartphones, provenientes de aplicativos como Whatsapp, Telegram, Skype, Messenger e e-mail se enquadram em comunicação telemática (e não de dados) e só podem ser acessados mediante ordem judicial fundamentada e específica, com guisa à obediência prevista no inciso XII, do artigo 5º da Constituição Federal, regulamentada sua proteção no art. 10, da Lei n.º 9.296/96, não podendo ser interpretada de forma extensiva in malam partem;

g) as prova ilícitas obtidas pelos policiais, com violação das normas ou princípios de direito material e processual devem ser desconsideradas e desentranhadas dos autos;

h) a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois conta com 265 dias da última revisão, contrariando o que disciplina o art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, sendo que a última revisão foi realizada na sentença há 173 dias, de forma genérica e sem fundamentação idônea, já que o paciente não possui quaisquer antecedentes criminais como mencionado na decisão.

Requer a impetrante, assim, seja concedida medida liminar para expedição de alvará de soltura do paciente em razão de constrangimento ilegal da prisão preventiva.

No mérito, requer a concessão da ordem para relaxamento da prisão preventiva, bem como o reconhecimento da ilicitude de provas produzidas e desdobradas da ação policial realizada em 07/12/2018 e da quebra de sigilo telemático, determinando-se o seu desentranhamento, bem como o reconhecimento da quebra de sigilo telemático, declarando nulo todas as provas dali decorrentes.

Foram juntados documentos aos autos.

A liminar foi indeferida.

As informações da autoridade impetrada foram juntadas aos autos.

A Procuradora Regional da República, Dra. Adriana Scordamaglia, manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5031290-25.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

IMPETRANTE: SALOMÃO ABE, ALI EL KADRI, SARAH CAZEIRO EL KADRI
PACIENTE: RONNY AYALA BENITEZ

Advogados do(a) PACIENTE: SARAH CAZEIRO EL KADRI - MS25365-A, SALOMÃO ABE - MS18930-A, ALI EL KADRI - MS10166-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 2ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Pretendem os impetrantes, em apertada síntese, garantir a RONNY AYALA BENITEZ, o direito de ver anulada a sentença condenatória exarada pelo Juízo Federal da 2ª Vara em Ponta Porã/MS, que, nos autos da Ação Penal n. 0001460-97.2018.403.6005/MS, condenou-o como incurso nas penas do nos artigo 2º, caput, §2º e §4º, inciso V , da Lei n.º 12.850/13 (organização criminosa), artigo 2º, §1º e §4º, inciso V, da Lei n.º 12.850/13 (obstrução de investigação penal que envolve organização criminosa), artigo 18, da Lei n.º 10.826/2003 (tráfico internacional de armas de fogo) (Id n. 147128652, pág. 12).

Não observo, a princípio, qualquer ilegalidade a ser sanada por meio de habeas corpus.

Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 07.12.18, em razão da prática dos delitos previstos pelo artigo 2º, caput, §1º e §4º, V, da Lei n. 12.850/13, do artigo 18 da Lei n.  10.826/2003 e artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I, da Lei n. 11.343/06, visto encontrar-se em residência, localizada na Rua Calógeras, n. 180, em Ponta Porã/MS, com forte esquema de vigilância armada, na companhia de outras pessoas, e com vultosa quantia em dinheiro em suas dependências.

De posse destes elementos e pelo fato de diligências investigativas indicarem integrar o paciente organização criminosa voltada ao tráfico internacional de armas e drogas, na fronteira entre Brasil e Paraguai, houve o oferecimento de denúncia contra si (Id n. 147128466) e, posteriormente, após regular trâmite processual, sua condenação por meio de sentença exarada pelo Juízo Federal da 2ª Vara em Ponta Porã/MS (Id n. 147128651 e 147128652).

Os impetrantes aduzem a imprestabilidade das provas obtidas, quer em razão de invasão domiciliar sem que houvesse expedição de mandado de busca e apreensão, quer por ocorrer, quanto ao particular, quebra de sigilos telemáticos sem a necessária determinação judicial.

Sem razão.

Apresenta-se dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão nos casos em que se verifique flagrante de crime permanente, desde que presentes indícios e fundamentos razoáveis de sua existência aptos a justificarem a ação policial.

É essa a hipótese dos autos, na medida em que se tratava de residência com grande aparato de vigilância, frequentado por várias pessoas, com o uso de veículos blindados e consideravelmente armadas, indicando a presença de organização criminosa, voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes e tráfico de armas.

Tais fatos foram roborados pela quantidade significativa de numerário encontrado em poder dos integrantes de já mencionada organização voltada à prática de delitos relacionados ao tráfico internacional de armas e drogas, na fronteira entre Brasil e Paraguai.

Com efeito, por se tratar de crimes com natureza permanente, não se me afigura seguro, em sede de juízo de delibação, concluir pela ilicitude das provas obtidas por meio de diligência investigativa que culminou com a prisão em flagrante do paciente.

Mesmo porque, referida ação encontra-se autorizada pela Constituição da República (cfr. artigo 5º, XI) e prevista pelo artigo 244 do Código de Processo Penal, na medida em que, quanto ao particular, é possível concluir, pelos elementos dos autos, que referido ingresso em domicílio alheio justificou-se pela existência de fundadas razões (justa causa) de que ocorria prática delitiva em seu interior, com a consequente autorização constitucional para sua invasão sem a imediata autorização judicial.

Nesse passo, eventual excesso cometido pelos agentes policiais seriam submetidos aos crivos tanto do Ministério Público Federal, que, na condição de custos legis, analisaria eventuais ilegalidades como do Juízo, dada sua necessária imparcialidade e o poder de dirigir e ordenar o processo penal sob sua competência.

Aliás, esse o entendimento extraído de julgamento do Supremo Tribunal Federal que, em repercussão geral, estabeleceu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes – DJe 8/10/2010).

De outro giro, tem-se por lícita a quebra dos sigilos telemáticos relacionados a mensagens trocadas por meio de aplicativos de comunicação, dado derivar-se de decisão judicial fundamentada (cfr. Id n. 147128312), na medida em que, a despeito de ser originariamente determinada pelo Juízo de custódia, foi posteriormente ratificada, em sua integralidade, pelo Juízo da causa, com adoção de fundamentação que indicou a necessidade de sua quebra, dada demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.

Nesse particular, ainda que o magistrado tenha determinado a quebra de sigilo de dados telefônicos, utilizando-se do termo em sentido amplo, para autorizar acesso a todos os dados constantes dos celulares apreendidos, o que engloba, por si só, pleno acesso aos dados telemáticos extraídos de sua utilização, dada sua necessidade em razão de investigação conduzida pela Policia Federal relacionada a  crimes  de  tráfico  de  drogas e armas, praticados, em tese,  por  organização  criminosa armada,  com grande aparato logístico que domina significativa rota de tráfico no País.

Nesse particular, uma vez reconhecida, neste Juízo de delibação, a legalidade das provas produzidas tanto na fase investigativa como em fase judicial, a alegada nulidade processual demanda aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, que se mostra inviável por meio do uso de habeas corpus.

De fato, os demais argumentos apresentados pelos impetrantes mostram-se inerentes ao exame do mérito da ação penal derivada da denúncia oferecida em desfavor do paciente, razão pela qual, creio fugir dos limites cognitivos desta ação constitucional.

Por essa razão, ante a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de cometimento do delito, descabe buscar-se impugnar sentença condenatório por meio de habeas corpus, o que apenas se me afigura cabível nas hipóteses em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Quanto à segregação cautelar do paciente, o Código de Processo Penal dispõe acerca da prisão preventiva, cabendo salientar que tal instituto foi reformulado por força da edição da Lei nº 12.403, de 04.05.2011, que teve o objetivo de estabelecer que a custódia cautelar deve ser interpretada e decretada apenas quando não cabível no caso concreto qualquer outra medida (também de natureza cautelar) dentre aquelas elencadas no art. 319 do Diploma Processual (inteligência do art. 282, § 6º, de indicado Código, que prevê a prisão cautelar como ultima ratio).

Consigne-se que tal privação de liberdade deve ser analisada sempre com observância da presença dos pressupostos autorizadores da preventiva no momento de sua decretação ou da sua manutenção, bem como ao longo do período de sua vigência. Nesse sentido, o art. 316 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Por seu turno, com a entrada em vigor do parágrafo único, do art. 316, introduzido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019, as prisões preventivas deverão ser revisadas a cada 90 dias:

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

Cabe ressaltar que os autos da ação penal originária foram recebidos por este Tribunal em meados de setembro de 2020 e, somente após parecer da Procuradoria Regional da República vieram conclusos para julgamento.

Consta dos autos, conforme relatado acima, que o paciente foi preso em flagrante, em 07/12/2018, após diligências realizadas pela Polícia Federal terem constatado que ele estava reunido com outras pessoas em residência localizada na Rua Calógeras, 180, em Ponta Porã/MS, com forte esquema de vigilância e grupo fortemente armado, além de veículos blindados, alguns com indicativo de procedência ilícita, além de vultosa quantia em dinheiro, para tratar de uma possível retaliação a um atentado sofrido poucos dias antes por PEDRO GIMENEZ por grupo criminoso rival, o que configuraria violação ao disposto nos artigos 18 da Lei 10.826/03, art. 180, do Código Penal e art. 1º da Lei 12.850/13.

Observa-se que o paciente era um dos seguranças armado do líder da organização criminosa, JONATHAN GIMENEZ GRANCE.

Após a instrução processual, foi proferida sentença onde o paciente foi condenado às penas de: 4 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa pelo crime do art. 18, da Lei 10.826/03; 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa pelo crime do art. 2º, § 1º, da Lei 12.850/13 e 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa pelo crime do art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, V, da Lei 12.850/13, no regime fechado, tendo sido negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos:

“Permanecem incólumes os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva do acusado, notadamente porque possui ocorrências criminais anteriores, inclusive por tráfico de drogas, razão pelo qual há fundado risco de, caso seja solto, volte a delinquir.”

Ressalte-se que na ação constitucional de habeas corpus, a cognição é sumária, ou seja, não há fase instrutória, razão pela qual somente se admite o exame da prova pré-constituída que acompanha a impetração. Assim, a despeito da ausência de formalismo (art. 654 do CPP), a inicial deve sempre vir acompanhada de documentos suficientes à compreensão e à comprovação do alegado.

No que pese a alegação do impetrante de que o paciente não possui maus antecedentes, não providenciou a juntada aos autos de certidões de antecedentes criminais para comprovar suas alegações.

E mesmo que assim não fosse, convém salientar que é idônea a fundamentação do magistrado que, ao proferir a sentença condenatória, mantém a prisão preventiva fundado na presença dos requisitos autorizadores, bem como no fato de ter o réu permanecido preso durante toda a instrução, não podendo se falar em violação ao §2º do art. 312, do Código de Processo Penal.

Com efeito, para a decretação da custódia cautelar, ou para a negativa de liberdade provisória, exigem-se indícios suficientes de autoria, que, quanto ao particular, em razão da prolação da sentença condenatória em desfavor do acusado, indicou sua presença.

O contexto da prática delitiva em que o paciente foi preso e depois condenado pelo delito de organização criminosa e tráfico de drogas e de armas, sendo segurança armado do líder da ORCRIM, denota a gravidade concreta da conduta a recomendar a manutenção da prisão para fins da garantia da ordem pública. Por outro lado, o impetrante não comprovou que houve alteração fática desde a decretação da prisão do paciente e sua manutenção na sentença condenatória.

No mais, verifico que o paciente não faz parte do Grupo de Risco de contágio do novo coronavírus – COVID-19, nos termos da Recomendação 62/2020 do CNJ, além do delito por ele praticado envolver grave ameaça.

Neste passo, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011 e sugeridas na Recomendação 62/2020, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime em comento, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise o art. 319, do CPP.

Assim, não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ARMAS. FLAGRANTE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E DE DADOS. LEGALIDADE DAS PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 316. PARÁGRAFO ÚNICO. ORDEM DENEGADA.

1. É dispensável a expedição de mandado de busca e apreensão nos casos de flagrante de crime permanente quando há presença de indícios e fundamentos razoáveis de sua existência aptos a justificar a ação policial.

2. É lícita a quebra dos sigilos telemáticos relacionados a mensagens trocadas por meio de aplicativos de comunicação quando autorizados por meio de decisão judicial fundamentada, ainda que determinada a quebra do sigilo de comunicações de dados em sentido amplo, sob pena de se inviabilizar as investigações.

3. Não há que se conceder o direito de recorrer em liberdade ao acusado que permaneceu, justificadamente, preso durante toda a instrução criminal, tendo a sentença condenatória mantido a custódia pelos próprios fundamentos da condenação.

4. A prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.

5. Não se aplicam as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal e sugeridas pela Recomendação 62/2020, do CNJ, quando as circunstâncias do fato e as condições pessoais do agente não forem favoráveis.

6. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.