
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000110-14.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: WILQUEM FELIPE DA SILVA - SP376317, JESIEL MERCHAM DE SANTANA - SP206346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000110-14.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JESIEL MERCHAM DE SANTANA - SP206346-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido. Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga do benefício de aposentadoria por invalidez. Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000110-14.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES APELANTE: MARIA DE FATIMA DOS ANJOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JESIEL MERCHAM DE SANTANA - SP206346-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade. Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso dos autos, o laudo médico coligido ao doc. 70095911, produzido em 28/08/2018, considerou a autora, então, com 52 anos, segundo grau completo e que declarou “que seu último trabalho com registro em CTPS foi como faxineira de prédio”, tendo sido “colocada para trabalhar como porteira devido à queixa clínica”, total e permanentemente incapacitada para a função de faxineira, em razão de artroplastia de quadril direito realizada em 17/06/2013, não havendo incapacidade, contudo, para a sua ocupação como porteira. Conquanto a apelante alegue, em suas razões que não exerceu a função de porteira, “por não ter se adaptado” e ter “passado a maior parte do tempo em gozo de benefício por incapacidade”, a CTPS acostada ao doc. 70095776 registra, a respeito da profissão desta, que a mesma trabalhou como copeira em empresa importadora, de 07/05/1986 a 17/11/1987, faxineira em condomínio residencial, de 1º/07/1999 a 25/10/2000, empregada doméstica, de 13/02/2002 a 11/04/2002, tendo sido admitida como faxineira, em 03/06/2002, para trabalho no Condomínio Edifício Belvedere. Não obstante, as averbações às págs. 15 e 44 do aludido documento mostram que, em 02/10/2006, passou a desempenhar a função de porteira do referido edifício, com data de demissão, em 04/09/2015. Constam também, em relação a este último vínculo, anotações de gozo de férias, aumentos salariais, pagamento de contribuição sindical, opção pelo FGTS e aviso prévio indenizado. Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso. A propósito: TRF 3ª Região, Nona Turma, APELREEX 0011562-76.2011.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016; TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0009350-07.2011.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, julgado em 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012; (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AC 0011795-38.2000.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Rel. Juiz Federal ItelmarRaydan Evangelista (Conv.), DJ p.5 de 24/09/2007. Ademais, por ocasião das perícias administrativas realizadas em 30/04/2009, 10/08/2009, 18/09/2009, 28/10/2009 e 26/02/2015, a própria demandante informou que “era anteriormente faxineira” e “mudou a função para porteira”. Ainda que tenha estado em gozo do benefício de auxílio-doença entre 01/01/2009 a 26/02/2015, conforme registros do CNIS, concluiu, nesse interregno, o Programa de Reabilitação Profissional promovido pelo ente securitário, “com realização de cursos profissionais: auxiliar de logistica (AVAPE); recepcionista (SENAT); operador de computador (SENAC), de acordo com determinação judicial processo nº 2009.63.17.002215-5 de 06/11/09 Juiz Federal- Eduardo José da Fonseca Costa”. Vide docs. 70095889 e 70095890, págs. 6, 7 e 9 a 11. Dessa forma, considerando que a inaptidão constatada pelo perito refere-se apenas à atividade de “faxineira” e aferindo-se, dos elementos colacionados aos autos, a real ocupação da autora, a partir de 02/10/2006, como porteira, sem olvidar do cumprimento do processo de reabilitação profissional estabelecido pelo art. 89 da Lei n. 8.213/91, conclui-se que não restou demonstrada a presença de incapacidade laboral a justificar a concessão do benefício vindicado. No mais, o resultado do exame físico realizado evidencia o bom estado geral da parte autora: “Exame físico geral. Se apresentou a sala de pericia sem limitação, devidamente vestido e com cuidados gerais presente, veio carregando a sacola de exames sem limitação, relatou que compareceu a pericia de táxi periciando em bom estado geral, em atitude ativa, com mucosas coradas e úmidas, hidratada, nutrida, fácies incaracterística, marcha claudicante com auxilio de bengala, acianótica, anictérica, sem adenomegalias, colaborando com o exame. Pesa 60 kg. Mede 1.58 m. Sentou-se na cadeira e subiu na maca quando solicitado sem auxilia de terceiros. Apoiou os membros superiores para fazê-lo. Cicatriz cirúrgica quadril direito medindo cerca de 15cm. Geno valgo a direita. Hipotrofia coxa e perna direita. Demais aparelhos e sistemas: Nada mais digno de nota.” Por fim, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide doc. 70095777, págs. 4/7. Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção do benefício previdenciário ora pleiteado, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie. Acrescente-se que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a concessão de novo benefício. Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral, restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão do benefício pleiteado. Precedentes da Turma.
- Apelação da parte autora desprovida.