Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690110-95.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: FLORINDA DOS SANTOS LUIZ

Advogado do(a) APELANTE: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690110-95.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: FLORINDA DOS SANTOS LUIZ

Advogado do(a) APELANTE: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, julgou improcedente o pedido.

Suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, requerendo a produção de exame radiológico da coluna vertebral e joelhos, para deslinde do caso. Postula, outrossim, a designação de nova perícia, por especialista em oftalmologia, aduzindo que, quando da impugnação ao laudo pericial, informou ser portadora de cegueira legal no olho esquerdo. No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses.

Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Noticia, a autoria, nos docs. 105211791, 105211798, 105211799, 105211800, 107362727 e 107362731, a realização de cirurgia em decorrência de hemorragia subaracnóide, requerendo prioridade na tramitação do feito.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5690110-95.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: FLORINDA DOS SANTOS LUIZ

Advogado do(a) APELANTE: IVANETE CRISTINA XAVIER DE OLIVEIRA - SP268262-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

Por primeiro, defiro, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, a prioridade de tramitação pleiteada, observada a ordem cronológica de distribuição dos processos em análoga situação.

Conheço, outrossim, do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil.

Pois bem. A preliminar suscitada pela pretendente não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa, na medida em que o laudo técnico foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade.

Nesse contexto, não se identifica excepcionalidade a demandar a realização de exames complementares, para deslinde do caso.

Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).

Quanto ao pleito de realização de nova perícia, por especialista em oftalmologia, a questão enfrenta óbice de outra ordem, ao final examinado.

Discute-se, in casu, o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).

Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 – cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Realizada a perícia médica em 12/07/2018, o laudo coligido ao doc. 65194084 considerou a autora, então, com 48 anos de idade, ensino básico até a 6ª série e que trabalhou como rurícola, portadora de hipertensão arterial, gonartrose direita inicial, depressão, fibromialgia e doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de irritação radicular atual.

O perito salientou que o quadro atual não gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, concluindo que não há, no caso, incapacidade para o desempenho das atividades laborativas habituais da requerente, inclusive, sob o ponto de vista de outra especialidade médica.

Acrescentou que a doença é passível de tratamento conservador adequado, que gera melhora clínica, e pode ser realizado de maneira concomitante com o trabalho.

O resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral da parte autora, ratificando a conclusão posta no laudo.

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos. Vide docs. 6519406 e 65194084, pág. 4.

Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só, não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário, em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.

Por outra parte, há especificidade, no caso, em relação à causa de pedir posta na emenda da petição inicial, retratando visão subnormal em olho direito e cegueira legal em olho esquerdo, diagnosticadas no laudo oftalmológico apresentado pela demandante, emitido em 24/07/2018 (doc. 65194088).

Conforme bem pontuado pelo magistrado sentenciante, trata-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração:

 

"Por fim, incabível a pretensão da autora de realização de novo exame pericial por profissional da enfermidade oftalmológica apresentada por ela, visto que à época do indeferimento administrativo (30.01.2018 – fls. 16) e até mesmo da realização da perícia judicial (12.07.2018 – fl. 61), não havia nos autos qualquer indício de prova da existência de tal enfermidade, tão somente documento médico vago mencionando "cicatriz macular" e exame de mapeamento de retina, sem diagnóstico de qualquer enfermidade com CID, nem muito menos indício de incapacidade, sendo que o laudo médico particular constatando cegueira legal em olho esquerdo (CID H 54.4) e visão subnormal em olho direito (CID H 54.2) foi declarado somente em 24.07.2018 (fl. 74)."

 

A cronologia dos fatos autoriza concluir, portanto, que a incapacidade laboral da requerente, em tese, advinda dos referidos males oftalmológicos, esteia-se em patologia diversa daquela ventilada por ocasião do requerimento administrativo agilizado em 30/01/2018 (doc. 65194061).

Corroborando o raciocínio esposado, transcrevo as patologias especificadas na petição inicial, descritas nos documentos médicos ali acostados, que embasaram o requerimento em apreço (negrito no original):

 

"Consoante demonstra os inclusos Laudos, Exames e Declarações: A Autora é portadora de Cicatriz Macular e Osteófitos marginais, alterações degenerativas nas articulações interapofisárias. Reação inflamatória produz um hipossinal em T1 e um hipersinal em T2 das vértebras acometidas. Classicamente, há o acometimento de duas vértebras adjacentes e do disco intervertebral, com diminuição da altura discal. O STIRT T2, patológicos do disco vertebral em direção ao canal medular na região cervico-dorsal e região lombar.."

 

Veja-se, mais, a esse respeito, que, por ocasião da perícia produzida em 12/07/2018, a própria autora queixou-se, apenas, "de dores na coluna cervical e lombossacra, sem trauma ou esforço associado, de início insidioso e piora progressiva e difusas pelo corpo, sem perda de força, sem perda de sensibilidade, sem claudicação neurogênica, há cerca de 4 anos", negando, categoricamente, qualquer outra queixa secundária.

Além disso, o perito médico atestou, expressamente, àquela altura, que a postulante não era portadora de cegueira. Reporto-me ao doc. 65194084, págs. 2 e 5.

Imprescindível, por conseguinte, a dedução de novo pleito de concessão de benefício por incapacidade, na órbita administrativa, compatível com o novo quadro clínico da autora, cenário em que se justifica a proclamação da falta de interesse processual, na linha da temática deslindada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, oportunidade em que se assentou orientação no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários, em linha de rigor, depende de requerimento do interessado, in verbis:

 

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."

(Tribunal Pleno, RE 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03/09/2014, m.v., julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulg 07-11-2014, Public 10-11-2014)

 

Não se pode objetar que o INSS, no bojo da contestação ofertada, já denotou resistência à solicitação autoral, porquanto, consoante consulta ao sistema e-SAJ do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a presente demanda foi dinamizada em 23/03/2018, não se sujeitando, assim, à modulação dos efeitos temporais da orientação firmada no RE 631.240, aplicável, apenas, às ações ajuizadas até 03/09/2014.

A par disso, não seria possível dizer-se que o caso se enquadra nas hipóteses em que o entendimento do INSS é notório e reiteradamente contrário à postulação do requerente.

Dessa forma, no tocante ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, com supedâneo no laudo oftalmológico colacionado ao doc. 65194088, é patente a falta de interesse de agir da autora, ante a inexistência de pretensão resistida do INSS, a justificar o seu conhecimento e julgamento.

Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA, reconheço, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado nas patologias de ordem visual diagnosticadas no laudo oftalmológico colacionado ao doc. 65194088, e, em relação a essa parte do pedido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, quanto à matéria restante, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É como voto.



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. VISÃO SUBNORMAL EM OLHO DIREITO E CEGUEIRA LEGAL EM OLHO ESQUERDO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCINDIBILIDADE.

- No caso, não ocorreu cerceamento de defesa, vez que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo prescindível a realização de exames complementares para deslinde do caso.

- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.

- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.

- Afastada, no laudo judicial, a existência de incapacidade laborativa para a função habitual da autora (rurícola), em razão de hipertensão arterial, gonartrose direita inicial, depressão, fibromialgia e doença degenerativa da coluna, constatadas pelo perito.

- A incapacidade laboral da requerente, em tese, advinda da visão subnormal em olho direito e da cegueira legal em olho esquerdo, diagnosticadas no laudo oftalmológico por ela apresentado, emitido em 24/07/2018, esteia-se em patologia diversa daquela ventilada por ocasião do requerimento administrativo agilizado em 30/01/2018, hipótese a requerer a dedução de novo pleito de concessão de benefício por incapacidade, na órbita administrativa, compatível com o novo quadro clínico da autora.

- Tratando-se de matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Administração, justifica-se a proclamação da falta de interesse processual, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 631240/MG.

- Preliminar rejeitada.

- Extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado na visão subnormal em olho direito e na cegueira legal em olho esquerdo.

- Apelação da parte autora desprovida, quanto à matéria restante.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada, reconhecer, de ofício, a falta de interesse processual quanto ao pedido de concessão de benefício por incapacidade, fundado nas patologias de ordem visual diagnosticadas no laudo oftalmológico colacionado ao doc. 65194088, e, em relação a essa parte do pedido, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, e, quanto à matéria restante, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.