Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000571-58.2015.4.03.6132

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: LEONARDO ALVES FEITOSA

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000571-58.2015.4.03.6132

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: LEONARDO ALVES FEITOSA

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação autoral, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, acolhendo a conta apresentada pela contadoria judicial. Condenou a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% da diferença apurada, ressalvada a gratuidade processual. Fixou a sucumbência recíproca entre os litigantes, condenando a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00, bem como condenando a parte embargada ao pagamento da verba honorária, no valor de R$ 5.000,00, explicitando que, ainda que o exequente seja beneficiário da justiça gratuita, dos valores devidos pelo INSS, deverão ser deduzidos os honorários advocatícios fixados a favor daquele, sob o fundamento de que o valor da execução foi fixado em patamar mais do que suficiente para fazer face ao cumprimento das obrigações do exequente.

Aduz, o recorrente, erro material no valor da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez fixada em 1 (um) salário-mínimo e que os benefícios da justiça gratuita não podem ser revogados, pois o simples fato do apelante se tornar credor não afasta sua condição de necessitado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000571-58.2015.4.03.6132

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: LEONARDO ALVES FEITOSA

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA MARCKIS - SP255169-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973 e art. 509, § 4º, do atual Código de Processo Civil, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.

Sobre o tema, confira-se julgado oriundo deste Tribunal:

 

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.

(...)

III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.

IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo , aplicando coerentemente os critérios nele determinado.

V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.

(...)

VII. Apelação parcialmente provida."(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).

No caso dos autos, o título exequendo estabeleceu que "julgo procedente a presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento da aposentadoria por invalidez a Leonardo Alves Feitosa , a partir do ajuizamento da ação, no valor mensal de um salário mínimo (art. 201, § 5º, da CF). Sobre os atrasados incidirão correção monetária e juros a partir da citação". (grifo nosso)

Como se vê, a controvérsia relacionada à RMI do benefício da parte exequente deve ser solucionada com observância do título judicial transitado em julgado o qual, restou taxativo ao fixá-lo em 1 (um) salário-mínimo. E nestes exatos termos, restou auferido pela conta acolhida pelo Juízo a quo.

Note-se que a parte autora deixou de apresentar o competente recurso, a impugnar o valor da RMI do benefício, estabelecida no decisum exequendo, conformando-se com o pronunciamento judicial nos termos em que proferido, de modo que fica vedado o seu reexame no presente momento processual, já que não é possível reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.

Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:

'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.

1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.

3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo .

4. A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício."(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016) (grifos nossos).

Desse modo, considerando que o magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo, que prevê o valor da RMI do benefício em 1 (um) salário mínimo, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.

De outro giro, no que se refere à possibilidade de revogação das benesses da gratuidade de justiça, em virtude do recebimento de valores decorrentes de título judicial, transitado em julgado, tenho entendimento no sentido de que a percepção das parcelas vencidas decorrentes de um pronunciamento jurisdicional concessivo de uma benesse previdenciária não tem o condão, de per si, alterar a condição de hipossuficiente do beneficiário da justiça gratuita.

Para revogação da gratuidade de justiça, faz-se necessária a comprovação fática da alteração da situação financeira do contemplado, o que não ocorreu no caso em apreço.

Além disso, o crédito da autoria deriva de um equívoco do INSS ao não conceder o benefício pleiteado na exordial da demanda principal. Caso tal benesse houvesse sido concedida no momento correto, antes da propositura da demanda subjacente, não haveria qualquer controvérsia quanto a hipossuficiência da autora.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Turma:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. EXTENSÃO AOS EMBARGOS. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DE ATRASADOS. INADMISSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. ART. 98, §3º DO NCPC. - O benefício de assistência judiciária gratuita, deferido à parte embargada nos autos principais, também lhe aproveita nestes embargos à execução , ante a relação de causalidade entre a execução e os embargos, sendo desnecessário novo pedido. - Ademais, o recebimento das parcelas vencidas a título de benefício não retira a condição de hipossuficiente do credor, razão pela qual, por ser beneficiário da justiça gratuita , há de se observar o regramento contido no art. 98, §3º do CPC, segundo o qual: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." - Inclusive, não é possível a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, visto que o crédito a seu favor não implica alteração de sua condição financeira, porquanto, por responsabilidade da Previdência Social, receberá em acúmulo proventos que deveria ter recebido mensalmente. Precedentes. - Apelação provida.

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA . PEDIDO DE REVOGAÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELO DO SEGURADO PROVIDO E DO INSS DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. - O segurado requer a incidência da Resolução n. 267/2013 na correção monetária dos atrasados. - O INSS pede a revogação da gratuidade da justiça, com o bloqueio do montante referente aos honorários advocatícios em favor do INSS, bem como a majoração da verba honorária fixada nesses autos em seu favor. - O decisum determinou a aplicação do Manual de Cálculos (vigente por ocasião da execução ). - Assim, a aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não encontra amparo no julgado, já que vigente a Resolução n. 267/2013 CJF (que determina a aplicação do INPC). - O INSS não comprovou ter havido mudança no patrimônio do embargado - requisito essencial à revogação do benefício da Justiça Gratuita. - Significa dizer que o fato da parte autora/exequente estar para receber importância requisitada em precatório judicial, da qual foi privada injustamente, frise-se, em decorrência de ser vencedora da ação, e, que há muito deveria ter sido incorporada ao seu patrimônio, por si só, não comprova que tenha perdido a condição de beneficiária da justiça gratuita , prevalecendo a presunção de veracidade juris tantum da declaração de pobreza, que somente pode ser elidida diante da existência de prova em contrário, o que não ocorreu no caso. - Prejudicados os pedidos de bloqueio do montante devido a título de honorários sucumbenciais aos advogados públicos quando do levantamento do alvará pelo embargado, bem como da majoração da verba honorária. - Prosseguimento do feito pelo montante de R$ 122.826,40, atualizado para abril de 2015. - Invertida a sucumbência, deverá o INSS arcar com os honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. - Apelação do segurado conhecida e provida. Apelo do INSS conhecido e desprovido.(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2259296 0024808-30.2017.4.03.9999, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Portanto, descabida qualquer discussão acerca da condição financeira da parte autora, merece reparos a decisão atacada, com a manutenção da gratuidade processual concedida à apelante na ação de conhecimento, suspendendo a cobrança da verba honorária.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte exequente, para suspender a cobrança dos honorários advocatícios, em face da gratuidade processual a esta concedida na ação de conhecimento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. RESPEITO À COISA JULGADA FIDELIDADE AO TÍTULO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. RECEBIMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA. GRATUIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.

- Para revogação da gratuidade de justiça, faz-se necessária a comprovação fática da alteração da situação financeira do contemplado, o que não ocorreu no caso em apreço.

- Descabida qualquer discussão acerca da condição financeira da parte autora, ora exequente, com a manutenção da gratuidade processual a esta concedida, afastando o desconto da verba honorária fixada nos embargos, do montante devido ao apelante no feito.

- Apelação parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.