Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006819-88.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CIRILO BARRETO

Advogados do(a) APELADO: JORGE ALAN REPISO ARRIAGADA - SP105127-A, JOSE CIRILO BARRETO - SP109577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006819-88.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE CIRILO BARRETO

Advogados do(a) APELADO: JORGE ALAN REPISO ARRIAGADA - SP105127-A, JOSE CIRILO BARRETO - SP109577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em 16/08/2017) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado para reconhecer o tempo de serviço urbano comum de 11/04/1974 a 30/07/1975 e condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 01/08/2016, com direito ao afastamento do fator previdenciário.

A decisão a quo determinou o pagamento dos atrasados com juros moratórios fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal. Condenou, ainda, o ente previdenciário ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos. Isentou de custas. Concedeu a tutela de evidência, prevista no art. 311, do Código de Processo Civil, para determinar a implantação do benefício.

Apela o INSS, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. Pugna pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido. Sustenta, em síntese, a ausência de documentos suficientes a comprovar o lapso de tempo comum reconhecido. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, a redução da verba honorária e a fixação do termo inicial na data da citação. Prequestiona a matéria para fins recursais.   

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006819-88.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE CIRILO BARRETO

Advogados do(a) APELADO: JORGE ALAN REPISO ARRIAGADA - SP105127-A, JOSE CIRILO BARRETO - SP109577-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se mesmo o afastamento do reexame necessário.

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do tempo de serviço urbano comum no período de 11/04/1974 a 30/07/1975 e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço, se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.

O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.

Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.

Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição, nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.

No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.

 

DO PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA ANOTADO EM CTPS.

 

Conforme posicionamento adotado por esta Egrégia Turma Julgadora, a anotação regular em Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que não constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, goza de presunção iuris tantum de veracidade. Contudo, em se tratando de registro extemporâneo, mister se faz a sua corroboração por prova testemunhal ou outros elementos probantes.

Nesse sentido: AC n.º 0022763-63.2011.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2014; ApelReex n.º 0012751-21.2013.4.03.6183/SP, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016.

Analiso o vínculo laboral reconhecido pela r. sentença e questionado pelo apelante, confira-se:

- de 11/04/1974 a 30/07/1975 - Empregador: INSTRUMENTOS DE MEDIÇÕES ELÉTRICAS LIER S/A – CTPS Id 8068885 - p. 05 e 08.

Consta das “ANOTAÇÕES GERAIS” da carteira de trabalho do autor que o registro extemporâneo do contrato de trabalho foi feito pelo administrador judicial da falência da ex-empregadora, em atendimento ao determinado pela Justiça do Trabalho, sendo que as datas de entrada e saída foram informadas pelo trabalhador.

No caso dos autos, além da anotação na CTPS, a parte autora carreou diversos documentos que corroboram o vínculo apontado, a saber:

- Relação dos empregados da firma Instrumentos de Medições Elétricas LIER S/A elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétricos de São Paulo, referente ao exercício de 1975, constando o nome do requerente e sua data de admissão em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 03);

- Relação Mensal de empregados da empresa Instrumentos de Medições Elétricas LIER S/A para recolhimento de FGTS, datada de 29/07/1975, informando a admissão e opção do autor em 11/04/1974, bem como valores a recolher referentes aos meses de junho e julho de 1975 (Id 8068887 - p. 04/06);

- Solicitação de Transferência de Conta Vinculada do FGTS, identificando como empresa anterior a ex-empregadora e informando a data de opção pelo fundo de garantia em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 07/08);

- Extrato de FGTS, em nome do autor, informando data de opção ao fundo de garantia em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 11).

Destarte, considero existir nos autos elementos probantes suficientes ao reconhecimento do lapso debatido.

Ademais, consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.

Confiram-se:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.

1 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.

2 - Ocorrência de erro de fato por ausência de pronunciamento acerca das observações na CTPS e na Ficha de Registro de Empregados, apresentadas às fls. 52 e 54, as quais propõem reflexões a respeito do marco inicial do vínculo existente entre o demandante e o empregador Jesus Traba Samorano, ou seja, se é possível fazê-lo retroagir a 1º/09/1974, tendo em vista que inicialmente anotada a data de 1º/09/1976.

3 - Não prosperam as alegações no sentido de que incumbia ao requerente a prova, em caráter absoluto, da existência do vínculo por inteiro (de 1º/09/1974 a 31/12/1978) alegado desde a inicial da ação subjacente, porque o fez, na forma e nos limites impostos pela lei, com a apresentação da sua CTPS. O simples fato da retificação, apresentada dentro do mesmo documento, ser extemporânea, por si só, não tem o condão de refutá-la ou trazer qualquer gravame ao trabalhador.

4 - A atividade laborativa devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade juris tantum e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor, nos termos da Súmula nº 12/TST.

5- Somado o interregno acima citado com os demais vínculos constantes da CTPS de fl. 28, inclusive com o aproveitamento da atividade comum convertida em especial, alcança o demandante 30 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (17/04/1998), suficiente à concessão do benefício na modalidade proporcional.

6 - Amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 102 (cento e duas) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

7 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado procedente. Pedido da ação subjacente parcialmente procedente.

(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0009350-07.2011.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, julgado em 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012 ).

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. VALIDADE. NÃO IMPUGNADO O CONTEÚDO. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR. PROVA CORROBORADA POR DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORES. EQUIPARAÇÃO A PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA EM CARTEIRA DE TRABALHO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1 - Comprovam o exercício de atividade urbana, no período de 02.06.1968 a 02.03.1970, as anotações na Carteira de Trabalho do Menor (fls. 08/15), inclusive acerca do recolhimento de imposto sindical relativamente aos anos de 1968 e 1969 (fl. 13) e do gozo de férias referentes ao primeiro ano de trabalho, sendo a última anotação, referente a alteração de salário a partir de 02.03.70 (fl. 15).

2 - Em sintonia com as alegações e os documentos apresentados, consta dos autos a declaração de ex-empregadores (fl. 07), o que, segundo entendimento jurisprudencial pacificado, corresponde a prova testemunhal.

3 - É desnecessária a autenticação de documentos, sem que se aponte erro ou falsidade em seu conteúdo. Precedentes. (STJ-3ª Turma, Resp 94.626-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 16.6.98, DJ 16.11.98, p. 86; TRF-1ª Região, AC 1997.01.00.052955-0/BA, Juiz Federal Manoel Nunes (Conv.) , Primeira Turma Suplementar , DJ 18/11/2004, p.35; TRF-1ª Região, AC 9601032819/PA Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 18/12/2002, p. 99.

4 - Comprovado o exercício de atividade urbana através de anotações na Carteira de Trabalho do Menor, faz jus o segurado à averbação do respectivo período.

5 - Remessa oficial e Apelação desprovidas.

(TRF 1ª Região, Primeira Turma, AC 0011795-38.2000.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.), DJ p.5 de 24/09/2007).

Frise-se, ainda, que, em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.

1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas.

2. Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394).

Somado o período urbano comum reconhecido nestes autos aos demais lapsos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 8068885 p. 26/28, verifica-se a seguinte contagem de tempo de serviço/contribuição:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de nascimento: 18/03/1955

Sexo: Masculino

DER: 01/08/2016

- Período 1 - 08/01/1969 a 10/04/1974 - 5 anos, 3 meses e 3 dias - 64 carências - Tempo comum

- Período 2 - 11/04/1974 a 30/07/1975 - 1 anos, 3 meses e 20 dias - 15 carências - Tempo comum

- Período 3 - 07/08/1975 a 31/03/1982 - 6 anos, 7 meses e 24 dias - 80 carências - Tempo comum

- Período 4 - 03/06/1982 a 19/03/1988 - 5 anos, 9 meses e 17 dias - 70 carências - Tempo comum

- Período 5 - 04/01/1990 a 01/08/1990 - 0 anos, 6 meses e 28 dias - 8 carências - Tempo comum

- Período 6 - 15/03/1994 a 03/06/1996 - 2 anos, 2 meses e 19 dias - 28 carências - Tempo comum

- Período 7 - 04/06/1996 a 30/09/1996 - 0 anos, 3 meses e 27 dias - 3 carências - Tempo comum

- Período 8 - 01/11/1996 a 31/10/1999 - 3 anos, 0 meses e 0 dias - 36 carências - Tempo comum

- Período 9 - 01/11/1999 a 31/07/2001 - 1 anos, 9 meses e 0 dias - 21 carências - Tempo comum

- Período 10 - 01/11/2007 a 30/11/2007 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum

- Período 11 - 30/12/2007 a 31/03/2008 - 0 anos, 3 meses e 1 dias - 4 carências - Tempo comum

- Período 12 - 01/04/2008 a 30/04/2008 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum

- Período 13 - 01/05/2008 a 31/05/2008 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum

- Período 14 - 01/06/2008 a 30/06/2008 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum

- Período 15 - 01/07/2008 a 31/07/2008 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum

- Período 16 - 01/08/2008 a 31/08/2008 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - 1 carência - Tempo comum

- Período 17 - 01/09/2008 a 30/06/2016 - 7 anos, 10 meses e 0 dias - 94 carências - Tempo comum

* Não há períodos concomitantes.

Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 24 anos, 3 meses e 4 dias, 294 carências

Pedágio (EC 20/98): 2 anos, 3 meses e 16 dias

Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 25 anos, 2 meses e 16 dias, 305 carências

Soma até 01/08/2016 (DER): 35 anos, 5 meses, 19 dias, 429 carências e 96.8389 pontos

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/GZKND-PPRT6-QJ

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 3 meses e 16 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Por fim, em 01/08/2016 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

No caso, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, conforme entendimento desta 9ª Turma.

Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão do decisum que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado pela autarquia em suas razões recursais.

Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, apenas para fixar os juros de mora e reduzir a verba honorária na forma supramencionada. Explicitados os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação acima.

É como voto.



E M E N T A

 PREVIDENCIÁRIO.  RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO COMUM. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. OUTROS ELEMENTOS PROBANTES. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 

- A controvérsia cinge-se ao reconhecimento e cômputo do tempo de serviço urbano comum no período de 11/04/1974 a 30/07/1975 e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

- Consta das “ANOTAÇÕES GERAIS” da carteira de trabalho do autor que o registro extemporâneo do contrato de trabalho foi feito pelo administrador judicial da falência da ex-empregadora, em atendimento ao determinado pela Justiça do Trabalho, sendo que as datas de entrada e saída foram informadas pelo trabalhador.

- No caso dos autos, além da anotação na CTPS, a parte autora carreou diversos documentos que corroboram o vínculo apontado, a saber: Relação dos empregados da firma Instrumentos de Medições Elétricas LIER S/A elaborada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétricos de São Paulo, referente ao exercício de 1975, constando o nome do requerente e sua data de admissão em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 03); Relação Mensal de empregados da empresa Instrumentos de Medições Elétricas LIER S/A para recolhimento de FGTS, datada de 29/07/1975, informando a admissão e opção do autor em 11/04/1974, bem como valores a recolher referentes aos meses de junho e julho de 1975 (Id 8068887 - p. 04/06); Solicitação de Transferência de Conta Vinculada do FGTS, identificando como empresa anterior a ex-empregadora e informando a data de opção pelo fundo de garantia em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 07/08); Extrato de FGTS, em nome do autor, informando data de opção ao fundo de garantia em 11/04/1974 (Id 8068887 - p. 11).

- Há nos autos elementos probantes suficientes ao reconhecimento do lapso debatido.

- Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.

- Em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento é reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior - atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.

- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.

- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos para 10% sobre o valor da condenação até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, conforme entendimento desta 9ª Turma.

- Tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de suspensão do decisum que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, formulado pela autarquia em suas razões recursais.

- Quanto ao prequestionamento suscitado, não há qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.

- Apelação do INSS provida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.