Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000763-83.2017.4.03.6115

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

APELADO: LUIZ ANTONIO CORREIA MARGARIDO

Advogados do(a) APELADO: TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A, RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000763-83.2017.4.03.6115

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

APELADO: LUIZ ANTONIO CORREIA MARGARIDO

Advogados do(a) APELADO: TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A, RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação da Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR), contra sentença de parcial procedência ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização referente à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada. Entendeu o Magistrado que os documentos acostados no ID 2760157, consubstanciados em atestados emitidos pela UFSCar, comprovam que o autor adquiriu, a tempo e modo, o direito ao gozo da licença-prêmio por assiduidade nos períodos mencionados na inicial. Consignou que a base de cálculo para a concessão da licença-prêmio deve ser a última remuneração percebida pelo autor, é dizer, aquela estampada no contracheque no mês de março de 2017 (28762137 - Pág. 3), devendo o valor da licença-prêmio ser composto das seguintes verbas: vencimento básico, anuênio, VPNI, abono de permanência e retribuição por titulação, excluídas as demais constantes do contracheque. Condenou a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, cujo pagamento será imputado ao Fundo de Honorários Advocatícios, administrado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) da AGU, na forma da Lei nº 13.327/2016.

 

Apelou a UFSCAR, sustentando em razões de inconformismo, em resumo, os seguintes tópicos:

a) da impossibilidade de conversão de licença prêmio, voluntariamente não gozada, em pecúnia – ausência de enriquecimento ilícito da administração;

b) do valor a ser pago a título de conversão de licença prêmio em pecúnia: caso seja mantida a condenação, o valor devido deve ser apenas ao vencimento básico, anuênio, VPNI e retribuição por titulação, bem como que haja incidência de Imposto de Renda e contribuição para a Seguridade Social;

c) da responsabilidade pelo pagamento de honorários de sucumbência: a sentença condenou a parte ré (UFSCAR) ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estabelecendo que o “pagamento será imputado ao Fundo de Honorários Advocatícios, administrado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) da AGU, na forma da Lei nº 13.327/2016”. O Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA não integra a Administração Pública (como esclareceu a Portaria n.º 276, de 18/07/2017, da Advogada-Geral da União, pela qual se consignou que o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA é ente autônomo, com natureza jurídica de direito privado) e não é parte no processo, portanto, o CCHA não poderia sofrer as consequências da decisão judicial proferida nos autos, sob pena de violação direta ao artigo 506 do CPC que impõe os limites subjetivos da coisa julgada e estabelece que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiro”.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000763-83.2017.4.03.6115

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO CARLOS

APELADO: LUIZ ANTONIO CORREIA MARGARIDO

Advogados do(a) APELADO: TULIO AUGUSTO TAYANO AFONSO - SP202686-A, RODRIGO GUEDES CASALI - SP248626-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Narra a parte autora, em apertada síntese, que é professor universitário aposentado pela Universidade Federal de São Carlos, sendo sua aposentadoria voluntária concedida em 30.03.2017, por intermédio do Ato nº 400/2017. Alega que possui três períodos de licença-prêmio não gozados, adquiridos nos seguintes quinquênios: a) 01.12.1980 a 30.11.1985; b) 01.12.1985 a 30.11.1990; c) 01.12.1990 a 30.11.1995. Afirma que cada quinquênio lhe confere o direito a 3 (três) meses de licença-prêmio. Sustenta que, como não gozou os períodos e não os utilizou para o cômputo na aposentadoria, tem direito à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Ré. Requer, ao final, a condenação ao pagamento dos valores correspondentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

A questão da prescrição foi submetida a julgamento conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, catalogado no Tema 516, tendo sido firmado a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.

No presente caso, considerando que o autor se aposentou em 30.03.2017 e a ação foi proposta em 25/09/2017, tem-se por não transcorrida a prescrição.

 

Quanto ao tema de fundo, analisando a legislação, tem-se que a Lei nº 1.711/52 dispunha sobre a concessão de "licença especial" nos seguintes termos:

 

"Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.”

 

Após, sobreveio a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

 

A referida lei determina expressamente que "A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90" (artigo 245).

 

A licença-prêmio, atualmente revogada nos termos em que instituída, restou assim disciplinada pela mencionada novel legislação:

 

"Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

§ 1° (Vetado).

§ 2° (Vetado).

§ 2° Os períodos de licença - prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia , em favor de seus beneficiários da pensão."

 

A Lei nº 9.527/97 revogou referido dispositivo, todavia resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15 de outubro de 1996, possibilitando a sua fruição, ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor (artigo 7º).

 

Não obstante, o E. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão ora pleiteada, se cumpridos os requisitos necessários à concessão da licença prêmio antes do advento da lei revogadora deste direito, conforme ementa que segue:

 

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF.

1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2. Agravo regimental desprovido.”.

(STF – Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 664387 – Segunda Turma -  relator Ministro Ayres Britto, julgado em 14/02/2012 e publicado em 08/03/2012)

 

Em razão da aposentadoria do servidor, por óbvio, não poderá fruir do benefício na sua forma própria, que é a de licença, afastamento temporário do serviço em retribuição a um período de trabalho prestado à Administração, sequer pode valer-se do cômputo desse lapso em dobro para efeito de aposentação, tudo conforme disciplinado pela legislação de regência.

Adquirindo o servidor público, nos termos da legislação então vigente, o direito de licenciar-se, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, deve ser indenizado, como meio de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração. A se concluir que tal entendimento não viola a Súmula Vinculante 37, pois a espécie em comento não trata, à toda evidência, de concessão de aumento a servidores a título de isonomia.

Quanto ao ponto a jurisprudência do C. STJ, é uníssona no mesmo sentido, vejamos:

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ARE 721.001-RG. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 1º 5º, II, E 37 DA LEI MAIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. DEBATE DE ÂMBITOINFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Esta Suprema Corte reafirmou, em sede de repercussão geral, a possibilidade de conversão do benefício não usufruído em indenização pecuniária. 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (STF, ARE 1058106 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)”

 

“ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA NÃO CONTADA PARA FINS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O Tribunal a quo reformou sentença de improcedência do pedido de conversão em pecúnia de duas licenças especiais não usufruídas.

2. "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.404.779/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/4/2012; AgRg no Ag 735.966/TO, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 28/8/2006, p. 305.

3. Recurso Especial não provido.

(REsp 1662632/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)”

 

Nessa situação, deve ser assegurada ao servidor inativo a percepção do valor correspondente em remuneração, como espécie de indenização pelo não gozo do direito adquirido na constância da relação estatutária, contudo não usufruído. Posicionamento diverso implicaria admitir-se o enriquecimento ilícito da Administração, que teve em seu favor o serviço prestado pelo servidor sem lhe assegurar a prerrogativa da correspondente licença prevista em lei.

 

Dos documentos acostados aos autos, através dos Atestados emitidos pela própria ré (28762136 - Pág. 1/segs.) resta comprovado que o autor, cumpriu os requisitos necessários para a aquisição da Licença prêmio referentes aos três quinquênios: a) 01.12.80 a 30.11.85 (1º quinquênio); b) 01.12.85 a 30.11.90 (2º quinquênio e c) 01.12.90 a 30.11.95 (3º quinquênio). Assim como, do Mapa de Tempo de Aposentadoria apresentado pela Ré, o autor não utilizou da contagem em dobro das licenças especiais não gozadas (28762148 - Pág. 1).

 

É assente o entendimento jurisprudencial  no sentido de ser prescindível a comprovação da necessidade de serviço de que teria decorrido e em função da qual teria sido imposta a não fruição da licença pelo servidor, admitindo-se a presunção em favor do funcionário, verbis:

 

"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL - LICENÇAS- PRÊMIO E FÉRIAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - PRESUNÇÃO DE QUE NÃO FORAM GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO - CARÁTER INDENIZATÓRIO - SÚMULAS 125, 136 E 215 DO STJ - JUROS (SELIC) - ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95 - INCIDÊNCIA A PARTIR DE 1º DE JANEIRO/96 - JUROS MORATÓRIOS - CTN, ART. 167 - CUMULATIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL - COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - PRECEDENTES.

- A eg. 1ª Seção deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que as indenizações recebidas a título de indenização especial, pela conversão das férias e da licença - prêmio não gozadas não estão sujeitas à incidência do imposto de renda, seguindo a orientação de não constituírem, tais verba, acréscimos patrimoniais subsumidos na hipótese do art. 43 do CTN.

- A aplicação do enunciado nº 136/STJ não depende da comprovação da necessidade do serviço, por isso que o não-usufruto de tais benefícios estabelece uma presunção em favor do empregado.

- A Corte Especial do STJ, julgando incidente de inconstitucionalidade argüido no REsp. 215.881-PR, acolheu, por maioria, a preliminar de não-cabimento da instauração do incidente suscitado, em acórdão publicado "in" DJ de 19.06.2000 (REsp. 215.881/PR).

- A eg. Primeira Seção assentou o entendimento no sentido de que incidem na compensação/repetição de tributos indevidos, recolhidos em conseqüência de lançamento por homologação, os juros equivalentes à taxa Selic, previstos no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, a partir de 1º de janeiro/96.

- Ressalva do ponto de vista do Relator (EREsp. nº 162.914-PR).

- Sendo a taxa Selic composta de juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros moratórios.

- Não indicado qualquer preceito legal como violado pelo v. aresto hostilizado, no tocante aos índices de correção monetária, impossível a apreciação do tema por esta eg. Corte.

- A fixação do percentual da verba honorária a ser suportada pelo vencido escapa do âmbito de apreciação deste Tribunal, por envolver o exame das circunstâncias da causa, inserida no âmbito de competência das instâncias ordinárias.

- Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

(REsp 426732, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, Superior Tribunal de Justiça, DJ 25/04/2005 p. 265)

 

Os valores a serem recebidos pelo autor escapam à incidência do imposto de renda, dada a natureza indenizatória de que se revestem, como apontado na jurisprudência acima citada e também cristalizado no verbete Sumular nº 136 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao imposto de renda".

Esse entendimento se encontra consentâneo no âmbito desta Primeira Turma do TRF-3, conforme se confere no julgado abaixo:

 

“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA: POSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. Apelações interpostas pela União e pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de São Paulo que julgou procedente pedido de conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada, com isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária.

2. O E.STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que há direito a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada. No mesmo sentido, a jurisprudência mais recente do E.STJ entende que essa conversão em pecúnia é possível, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Desnecessária a comprovação de que a não fruição é decorrente de absoluta necessidade de serviço.

3. Isenção do imposto de renda: a matéria foi pacificada nas Cortes Superiores ao firmarem o entendimento no sentido de que o pagamento efetuado possui natureza indenizatória.

4. Não-incidência de contribuição previdenciária: decorrência da natureza indenizatória da verba.

5. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.

6. O arbitramento da verba honorária deve atender às finalidades da lei, de modo a fixá-la em patamar justo e adequado à circunstância de fato, segundo o princípio da razoabilidade e os contornos fáticos da demanda, não estando o magistrado adstrito aos percentuais apontados no artigo 85 do CPC. Na hipótese em tela, observa-se que a estipulação dos honorários advocatícios de R$ 5.000,00 revela-se adequada, eis que atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, bem como, às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do advogado.

7. Recursos não providos.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006365-66.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 01/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/09/2020)”

 

Sobre os valores em atraso, deverão incidir juros e correção monetária pelos índices que reflitam efetivamente a inflação ocorrida no período pleiteado, nos termos dos consagrados precedentes do STF no RE 870.947/SE e do STJ no REsp 1143677, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe 4/2/2010.

Assim, no período de janeiro de 1992 a dezembro de 2000 devem ser aplicados os seguintes índices: de janeiro de 1992 a julho de 1994, a variação do INPC; de agosto de 1994 a julho de 1995, a variação do IPC-r; de agosto de 1995 a dezembro de 2000, a variação do INPC.

A partir de janeiro de 2001, a aplicação do IPCA-e determinada nas Resoluções CJF n.s 134/2010 e 267/2013 volta a garantir a atualização monetária dos valores discutidos, ao menos até 30 de junho de 2009, quando então entra em vigor nova legislação o que impõe renovada reflexão sobre o tema.

Quanto aos juros de mora, são devidos a partir do momento em que os valores deveriam ter sido pagos (art. 397 do Código Civil), aplicados os juros de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87.

A partir de 27 de agosto de 2001 incidem juros moratórios de 0,5% ao mês em razão do advento de legislação específica sobre o tema, já que na mencionada data restou publicada a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, a qual introduziu o artigo 1º-F na Lei nº 9.494/97. Porém, a partir de 30 de junho de 2009, a discussão relativa à correção monetária e aos juros moratórios ganha novos contornos, uma vez que a Lei nº 11.960, publicada na referida data, modifica novamente a redação do dispositivo acima mencionado.

Não obstante a Lei nº 11.960/2009 seja fruto da conversão da Medida Provisória nº 457, de 10 de fevereiro de 2009, esta última nada dispôs sobre a modificação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, que somente veio a receber a nova redação com a publicação da Lei nº 11.960, em 30 de junho de 2009. A partir da edição da Lei nº 11.960/2009, a correção monetária e os juros moratórios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser fixados de acordo com os índices da caderneta de poupança.

Por sua vez, a Lei nº 8.177/91 e legislação posterior assim dispõem:

"Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados:

I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; (redação original).

II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. (redação original)

II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Medida Provisória nº 567/2012).

a) cinco décimos por cento ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a oito inteiros e cinco décimos por cento; ou (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012).

b) setenta por cento da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (incluído pela Medida Provisória nº 567/2012)

II - como remuneração adicional, por juros de: (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)

a) 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento); ou (redação dada pela Lei n º 12.703/2012 fruto da conversão da MP 567/2012).

b) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. (redação dada pela Lei n º 12.703/2012, fruto da conversão da MP 567/2012)."

 

Percebe-se que a poupança sempre teve duas frentes de remuneração: a) a remuneração básica, equivalente à correção monetária dos depósitos e que sempre foi feita, pela letra da lei, levando-se em conta a TR e b) a remuneração denominada adicional, correspondente aos juros incidentes sobre os depósitos, os quais num primeiro momento eram computados à razão de meio por cento ao mês e depois, a partir da edição da Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, restam calculados conforme variação da Taxa SELIC.

Em síntese, de se verificar que serão computados a título de juros moratórios a) a partir de 30 de junho de 2009, os juros da caderneta de poupança de 0,5% ao mês, em decorrência da edição da Lei nº 11.960/2009 e b) a partir de 4 de maio de 2012, com o início de vigência da Medida Provisória 567, de 3 de maio de 2012, posteriormente convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros serão de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa Selic ao ano, nos demais casos.

No entanto, há de se recordar que a aplicação da TR como fator de correção monetária a partir de 30 de junho de 2009 (por força da leitura conjunta do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 - com a redação atribuída pela Lei nº 11.960/2009 - e do artigo 12, inciso I da Lei nº 8.177/91) se encontra pendente acerca da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADIns 4357 e 4425 se alcançaria as condenações outras impostas à Fazenda Pública, diversas daquelas ultimadas em seara tributária, e os critérios fixados em momento anterior à expedição de precatórios.

Sobreleva mencionar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sede de apreciação do REsp 1.270.439, julgado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no sentido de que:

"Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas" e "No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período" (REsp 1.270.439, julgado em 26/6/2013).

Nessa linha, a aplicação do IPCA-E garante a efetividade da correção monetária dos valores cogitados no feito a partir de 30 de junho de 2009, data na qual entrou em vigência a citada Lei nº 11.960/2009, já que é o índice capaz de concretamente refletir a inflação apurada no período e recompor, assim, o poder da moeda.

Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, não podendo ser utilizado como índice de correção monetária, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 1º- F da Lei 9.494/1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que, tratando-se de relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permanece hígido nesse ponto. (STF, RG, Tema 810, RE 870.947/SE.). Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Logo, juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E, visto que, em 03/10/2019, o Tribunal Pleno do STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Diante da motivação lançada, restam os consectários legais delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, em observância do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

 

Quanto à alegação da apelante com relação à reforma da sentença quanto à fixação de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a determinação de que o “pagamento será imputado ao Fundo de Honorários Advocatícios, administrado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) da AGU, na forma da Lei nº 13.327/2016”, assiste lhe razão, no ponto.

 

O Conselho Curador de Honorários Advocatícios foi criado pela Lei n.º 13.327/2016, com o objetivo de regulamentar o artigo 85, § 19 do CPC, verbis:

 

§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

 

O art. 34 da referida lei, que trata das competências do Conselho Curador de Honorários Advocatícios, assim dispõe:

 

Art. 34. Compete ao CCHA:

 

I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;

II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;

III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;

IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;

V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;

VI - editar seu regimento interno.

§ 1o O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.

§ 2o O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.

§ 3o O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.

§ 4o O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.

§ 5o A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.

§ 6o Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.

§ 7o Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.

 

Da leitura dos dispositivos colacionados, verifica-se que não se trata de entidade criada para receber e administrar valores decorrentes da relação processual, no entanto, não há qualquer dispositivo que traga expressamente a determinação de que o CCHA é responsável por suportar os honorários sucumbenciais quando as entidades representadas por ocupantes dos cargos elencados no art. 27 da Lei n.º 13.327/2016, como na hipótese dos autos, restarem vencidas.

Ademais, verifica-se que o CCHA não é parte na relação processual em questão, portanto não pode ser prejudicado pela sentença recorrida, conforme determina o art. 506 do CPC:

 

“Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”

 

Além disso, o § 8º do art. 77 do referido Diploma Processual  preceitua que " O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar". Como a responsabilidade pelo pagamento de honorários à parte contrária é do vencido e não de seu representante, nos termos do caput do art. 85 do CPC, descaberia condenar o CCHA a suportar esse ônus.

 

Nesta direção é o entendimento sedimentado no âmbito desta 3ª Corte Regional, no sentido de que os honorários sucumbenciais são verbas pagas pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, de tal sorte que os recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, órgão vinculado à Advocacia Geral da União - AGU, criado pela Lei nº 13.327/2016, são de titularidade dos membros das carreiras da Advocacia da União, e não da União Federal, conforme os acórdãos proferidos por este TRF-3, vejamos:

 

“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO RE 870.947/SE. IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO DO CCHA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedente do STJ.

- Na vigência do art. 87 da Lei 8.112/1990, os períodos trabalhados geraram prêmio por assiduidade que foi incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (até ser transformada em licença capacitação pela Lei 9.527/1997), de tal modo que sua não utilização justifica e legitima a conversão em pecúnia com base em vencimentos da época da aposentadoria ou desligamento do serviço público, sob pena de o ente estatal se beneficiar injustificadamente do trabalhador sem qualquer contrapartida.

- O valor a ser pago deve levar em conta o abono de permanência recebido na época da aposentadoria, uma vez que a base de cálculo utilizada para concessão da licença é última remuneração do servidor, excluindo-se vantagens transitórias e de caráter precário, cujo pagamento dependam da efetiva prestação do serviço, bem como as de natureza indenizatória.

- As verbas recebidas pelas licenças-prêmio convertidas em pecúnia não constituem acréscimo patrimonial e possuem natureza indenizatória, razão pela qual sobre elas não pode incidir o Imposto de Renda. Precedentes do STJ.

- No caso de pagamento em atraso pela Administração de vantagem pecuniária devida ao servidor público, deve-se observar a correção monetária conforme diretrizes firmadas no RE nº 870.947/SE, de repercussão geral reconhecida.

- Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial. Incabível a condenação do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA da AGU ao pagamento de honorários em demanda em que ente público federal por ela patrocinado foi vencido.

- Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000797-24.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, Intimação via sistema DATA: 24/08/2020)”

 

“DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA DEVIDA PELA PARTE VENCIDA AOS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA. ART. 85, CAPUT, DO CPC/2015. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CCHA. RECURSOS DE TITULARIDADE DOS ADVOGADOS DA UNIÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Pensão por morte.

2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito.

3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia.

4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes.

5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito.

6. Concedido o benefício previdenciário em 24/01/2012 e proposta a ação regressiva em 03/02/2017, tem-se por ocorrida a prescrição.

7. Os honorários sucumbenciais são verbas pagas pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, de tal sorte que os recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, órgão vinculado à Advocacia Geral da União - AGU, criado pela Lei nº 13.327/2016, são de titularidade dos membros das carreiras da Advocacia da União, e não da União Federal. Honorários advocatícios devidos pelo INSS majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.

8. A determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela União nesta demanda sejam pagos com recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA importa, por via transversa, em determinar que os membros das carreiras da Advocacia da União arquem, indiretamente, com verbas devidas pelo ente público, o que afronta o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

9. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000061-40.2017.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020)”

 

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOS PÚBLICOS. LEI N. 13.327/2016. RECURSO PROVIDO.

1. Os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal, nos termos dos artigos 27 e 29 da Lei n. 13.327/2016, pertencem aos advogados públicos.

2. Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região. Precedentes.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028141-89.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 17/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2020)”

 

Em consonância com o entendimento, se encontram os julgados das Cortes Regionais Pátrias, ‘in verbis’:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA) PELO PAGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. A Lei nº 13.327/2016 criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, em observância ao disposto no artigo 85, §19, do Código de Processo Civil (os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei). 2. No caso, condenação deve ser suportada pela parte sucumbente, no caso o INSS, considerando que o CCHA não integrou a lide.

 (TRF-4 – AG: 50010661420194040000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSELHO CURADOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CCHA). ADVOCACIA PÚBLICA. 1. Não há previsão legal no sentido de que os advogados públicos devem suportar o ônus do pagamento de honorários sucumbenciais, decorrentes da participação de ente federativo ou de órgão público na demanda judicial. 2. Recurso provido para reformar a sentença no ponto. (TRF4 – AC: 50022243920184047114 RS, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2019, SEXTA TURMA)

 

APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. Inexiste previsão legal no sentido de que os honorários advocatícios destinados aos advogados públicos, previstos no § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil, suportem a condenação de honorários de sucumbência, imposta aos entes federativos ou órgãos públicos que aqueles patronos representam.

(TRF-4 - AC: 50038789520174047114 RS 5003878-95.2017.4.04.7114, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 13/05/2020, SEGUNDA TURMA)”

 

No ponto, deve ser reformado o “decisum” quanto à determinação de que o pagamento seja realizado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, órgão vinculado à Advocacia Geral da União - AGU, criado pela Lei nº 13.327/2016, isto porque, os honorários sucumbenciais são verbas pagas pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, de tal sorte que os recursos geridos pelo CCHA são de titularidade dos membros das carreiras da Advocacia da União, e não da União Federal.

Destarte, a determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por entes federativos ou de órgão público, representados por advogados públicos, sejam pagos com recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA importa, por via transversa, em determinar que os membros das carreiras da Advocacia da União arquem, indiretamente, com verbas devidas pelo ente público, o que afronta o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer que o ônus das verbas honorárias é devido pela UFSCAR, e não pelo CCHA, mantendo, no mais, a sentença ora combatida, nos termos da fundamentação desenvolvida.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES STJ. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO ANTERIOR À INATIVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO CCHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DE TITULARIDADE DOS ADVOGADOS DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SOBRE A RESPONSABILIDADE DO CCHA NO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 506, CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Narra a parte autora, em apertada síntese, que é professor universitário aposentado pela Universidade Federal de São Carlos, sendo sua aposentadoria voluntária concedida em 30.03.2017, por intermédio do Ato nº 400/2017. Alega que possui três períodos de licença-prêmio não gozados, adquiridos nos seguintes quinquênios: a) 01.12.1980 a 30.11.1985; b) 01.12.1985 a 30.11.1990; c) 01.12.1990 a 30.11.1995. Afirma que cada quinquênio lhe confere o direito a 3 (três) meses de licença-prêmio. Sustenta que, como não gozou os períodos e não os utilizou para o cômputo na aposentadoria, tem direito à indenização, sob pena de enriquecimento sem causa da Ré. Requer, ao final, a condenação ao pagamento dos valores correspondentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

2. A questão da prescrição foi submetida a julgamento conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ, catalogado no Tema 516, tendo sido firmado a seguinte tese: “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”. No presente caso, considerando que o autor se aposentou em 30.03.2017 e a ação foi proposta em 25/09/2017, tem-se por não transcorrida a prescrição.

3. Analisando a legislação, tem-se que a Lei nº 1.711/52 dispunha sobre a concessão de "licença especial" nos seguintes termos: "Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo.”

4. Após, sobreveio a Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. A referida lei determina expressamente que "A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90" (artigo 245).

5. A licença-prêmio, atualmente revogada nos termos em que instituída, restou assim disciplinada pela mencionada novel legislação: "Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão."

6. A Lei nº 9.527/97 revogou referido dispositivo, todavia resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15 de outubro de 1996, possibilitando a sua fruição, ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor (artigo 7º).

7. O E. Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão ora pleiteada, se cumpridos os requisitos necessários à concessão da licença prêmio antes do advento da lei revogadora deste direito. Precedentes.

8. Em razão da aposentadoria do servidor, por óbvio, não poderá fruir do benefício na sua forma própria, que é a de licença, afastamento temporário do serviço em retribuição a um período de trabalho prestado à Administração, sequer pode valer-se do cômputo desse lapso em dobro para efeito de aposentação, tudo conforme disciplinado pela legislação de regência.

9. Adquirindo o servidor público, nos termos da legislação então vigente, o direito de licenciar-se, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, deve ser indenizado, como meio de se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração. A se concluir que tal entendimento não viola a Súmula Vinculante 37, pois a espécie em comento não trata, à toda evidência, de concessão de aumento a servidores a título de isonomia. Quanto ao ponto a jurisprudência do C. STJ, é uníssona no mesmo sentido. Precedentes.

10. Nessa situação, deve ser assegurada ao servidor inativo a percepção do valor correspondente em remuneração, como espécie de indenização pelo não gozo do direito adquirido na constância da relação estatutária, contudo não usufruído. Posicionamento diverso implicaria admitir-se o enriquecimento ilícito da Administração, que teve em seu favor o serviço prestado pelo servidor sem lhe assegurar a prerrogativa da correspondente licença prevista em lei.

11. Dos documentos acostados aos autos, através dos Atestados emitidos pela própria ré (28762136 - Pág. 1/segs.) resta comprovado que o autor, cumpriu os requisitos necessários para a aquisição da Licença prêmio referentes aos três quinquênios: a) 01.12.80 a 30.11.85 (1º quinquênio); b) 01.12.85 a 30.11.90 (2º quinquênio e c) 01.12.90 a 30.11.95 (3º quinquênio). Assim como, do Mapa de Tempo de Aposentadoria apresentado pela Ré, o autor não utilizou da contagem em dobro das licenças especiais não gozadas (28762148 - Pág. 1).

12. É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de ser prescindível a comprovação da necessidade de serviço de que teria decorrido e em função da qual teria sido imposta a não fruição da licença pelo servidor, admitindo-se a presunção em favor do funcionário. Precedentes.

13. Os valores a serem recebidos pelo autor escapam à incidência do imposto de renda, dada a natureza indenizatória de que se revestem, como apontado na jurisprudência acima citada e também cristalizado no verbete Sumular nº 136 do C. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda". Esse entendimento se encontra consentâneo no âmbito desta Primeira Turma do TRF-3.

14. Sobre os valores em atraso, deverão incidir juros e correção monetária pelos índices legais delineados da seguinte forma: - a correção monetária pelas atuais e vigentes Resoluções CJF nº.s 134/2010 e 267/2013, até 30 de junho de 2009, a partir de quando será também aplicado o IPCA-e determinado naquelas normas, em observância do entendimento acima fundamentado; - os juros moratórios serão contabilizados: a) no importe de 1% ao mês até 26 de agosto de 2001, nos termos do Decreto nº 2.322/87; b) a partir de 27 de agosto de 2001 até 29 de junho de 2009, no patamar de 0,5% ao mês, consoante redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 atribuída pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; c) a partir de 30 de junho de 2009 até 3 de maio de 2012, incidirão à razão de 0,5% ao mês por força da edição da Lei nº 11.960/2009 e d) a partir de 4 de maio de 2012, incidirão juros de 0,5% ao mês, caso a Taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% ou 70% da Taxa SELIC ao ano, caso seja ela inferior, dada a edição da Medida Provisória 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.

15. Quanto à alegação da apelante com relação à reforma da sentença quanto à fixação de honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e a determinação de que o “pagamento será imputado ao Fundo de Honorários Advocatícios, administrado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) da AGU, na forma da Lei nº 13.327/2016”, assiste lhe razão, no ponto.

16. O Conselho Curador de Honorários Advocatícios foi criado pela Lei n.º 13.327/2016, com o objetivo de regulamentar o artigo 85, § 19 do CPC. Da leitura dos dispositivos, verifica-se que não se trata de entidade criada para receber e administrar valores decorrentes da relação processual, no entanto, não há qualquer dispositivo que traga expressamente a determinação de que o CCHA é responsável por suportar os honorários sucumbenciais quando as entidades representadas por ocupantes dos cargos elencados no art. 27 da Lei n.º 13.327/2016, como na hipótese dos autos, restarem vencidas.

17. Verifica-se que o CCHA não é parte na relação processual em questão, portanto não pode ser prejudicado pela sentença recorrida, conforme determina o art. 506 do CPC: “Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”

18. Além disso, o § 8º do art. 77 do referido Diploma Processual preceitua que " O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar". Como a responsabilidade pelo pagamento de honorários à parte contrária é do vencido e não de seu representante, nos termos do caput do art. 85 do CPC, descaberia condenar o CCHA a suportar esse ônus.

19. Nesta direção é o entendimento sedimentado no âmbito desta 3ª Corte Regional e nos Tribunais Regionais Pátrios, no sentido de que os honorários sucumbenciais são verbas pagas pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, de tal sorte que os recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, órgão vinculado à Advocacia Geral da União - AGU, criado pela Lei nº 13.327/2016, são de titularidade dos membros das carreiras da Advocacia da União, e não da União Federal. Precedentes

20. No ponto, merece reforma o “decisum” quanto à determinação de que o pagamento dos honorários advocatícios seja imputado pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA, órgão vinculado à Advocacia Geral da União - AGU, criado pela Lei nº 13.327/2016, isto porque, os honorários sucumbenciais são verbas pagas pela parte vencida aos advogados da parte vencedora, de tal sorte que os recursos geridos pelo CCHA são de titularidade dos membros das carreiras da Advocacia da União, e não da União Federal.

21. Destarte, a determinação de que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos por entes federativos ou órgãos públicos, representados por advogados públicos, sejam pagos com recursos geridos pelo Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA importa, por via transversa, em determinar que os membros das carreiras da Advocacia da União arquem, indiretamente, com verbas devidas pelo ente público, o que afronta o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

22. Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para reconhecer que o ônus das verbas honorárias é devido pela UFSCAR, e não pelo CCHA, mantendo, no mais, a sentença ora combatida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.