APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001780-82.2012.4.03.6127
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: JOSE ALVES SOBRINHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: AIRTON PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N
Advogado do(a) APELADO: GERALDO GALLI - SP67876-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001780-82.2012.4.03.6127 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO TUFI SALIM - SP256950-A APELADO: JOSE ALVES SOBRINHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: AIRTON PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interpostos pela Caixa Seguradora S/A, em face da sentença proferida nos autos da presente de obrigação de fazer, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Caixa Econômica Federal, e, no mérito, julgou procedente o pedido e condenou a Caixa Seguradora S/A a quitar 100% do saldo devedor existente em 22.03.2011, referente ao financiamento do imóvel situado à Rua Manoel da Silva Albino, Lote 09, Quadra O, Mogi Guaçu, conforme previsto no contrato de financiamento imobiliário n° 805755850234. Deferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de garantir ao autor o direito de suspender o pagamento mensal das prestações do financiamento imobiliário n° 805755850234, devendo a CEF abster-se de efetuar os respectivos descontos a partir da data em que intimada da sentença. Em decorrência do princípio da causalidade, o D. Magistrado determinou que os valores devidos a título de custas processuais e honorários periciais, bem como os honorários advocatícios em favor do autor, fixados em 10% do valor da condenação, devam ser suportados exclusivamente pela Caixa Seguradora S/A. Oposição de embargos de declaração pelo autor (Num. 87782187 - Pág. 3/4), suscitando a ocorrência de omissão no julgado, por não ter se pronunciado sobre o destino a ser dado aos valores que vem depositando em conta à disposição do Juízo. Embargos conhecidos e parcialmente providos, “apenas para consignar que os valores que o autor depositou em conta à disposição do Juízo, conforme autorizado à fi. 112, poderão ser por ele levantados após o trânsito em julgado da sentença” (Num. 87782187 - Pág. 7/8). A Caixa Seguradora, inconformada com o julgado insurge-se contra a sentença (Num. 87782187 - Pág. 22/34), alegando, em síntese, ser legítima a negativa de indenização pela seguradora, porque a causa do sinistro (que deve ser um fato futuro) e se já existia quando da contratação do financiamento e do seguro, sendo por isso risco expressamente excluído. Com contrarrazões do autor (Num. 87782187 - Pág. 47/54), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: GERALDO GALLI - SP67876-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001780-82.2012.4.03.6127 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO TUFI SALIM - SP256950-A APELADO: JOSE ALVES SOBRINHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: AIRTON PICOLOMINI RESTANI - SP155354-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente do autor, para quitação do contrato de financiamento habitacional. O autor celebrou com a CEF em 25 de abril de 2008, contrato de financiamento habitacional para aquisição da casa própria n 805755850234, relativamente a aquisição do imóvel sub judice (Num. 87782808 - Pág. 25/39). Juntamente com o contrato de financiamento, resta demonstrado nos autos que o apelado também celebrou contrato de seguro habitacional Companhia CAIXA SEGURADORA S/A, cuja apólice prevê, na Cláusula 5ª – Riscos Cobertos, item, 5.1.2, a cobertura securitária para invalides total e permante do segurado (Num. 87782808 - Pág. 42). Desta forma, em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional. No caso, a incapacidade do autor foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ao lhe conceder o benefício previdênciario de aposentadoria por invalidez, bem como pela perícia médica a que foi submetido durante a instrução destes autos, que concluiu, conforme se depreende do laudo técnico, não haver “nenhuma expectativa de recuperação clínica para a volta atividade habitual, muito menos reabilitação para uma nova profissão. Portanto, compactuo com a decisão previdenciária de incapacidade total e permanente mantendo a mesma data de início de tal, ou seja, 22.03.2011” (Num. 87782810 - Pág. 145/149). A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico. No caso, é fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram o autor a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL . CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE. - É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. - Incidência da Súmula 284/STF - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional , é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009) SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228) AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC. 1 - O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes.2 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova pericial indireta desistiu da produção da prova. 4 - Pelos documentos carreados aos autos não restou demonstrado tenha a hipertensão arterial ou o histórico de cardiopatia qualquer relação com a causa da morte do segurado. 5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos contornos do caso vertente, art. 20, CPC. 6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117) Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos. Nesse sentido já se posicionou esta Eg. Turma, em julgamento recente sob minha relatoria: CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. 1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. 2. Caso em que houve a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais Federais que constatou a incapacidade do autor e sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez de Clóvis Lopes de Araújo em 19/10/2010. A concessão de aposentadoria por invalidez foi comunicada em 30/10/10, o aviso de sinistro foi realizado em 30/11/10, o termo de negativa de cobertura foi emitido em 15/06/12 e a ação, ajuizada em 11/10/12. 3. Alega-se que "as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico e o fato do segurado levar uma vida normal não afasta a preexistência da doença". 4. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes. 5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado. 6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada. 7. Reintegração da CEF, de ofício, à relação processual. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária contratada, com a quitação de 39,96% de eventual saldo devedor, correspondente à cota-parte da renda do autor Clóvis Lopes de Araújo declarada no contrato para fins de indenização securitária desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011). (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2110312 / SP 0002515-76.2012.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019) De se ressaltar, ainda, que pelos documentos acostados aos autos, em consonância com o laudo da prova pericial médica realizada resta incontroverso, ainda, que a incapacidade do autor foi reconhecida a partir de 22 de março de 2011, em data posterior ao início de vigência do contrato, firmado em 25 de abril de 2008. Desse modo, entendo que os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do segurado pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato. Assim, perfilho do entendimento exarado na sentença, no sentido de afastar inequivocamente a preexistência da doença em relação à data de assinatura do contrato de financiamento. É procedente, portanto, o pedido de declaração de quitação total do contrato de financiamento, não havendo que se falar em reforma da sentença. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Advogado do(a) APELADO: GERALDO GALLI - SP67876-A
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DO SEGURADO. APELO NÃO PROVIDO.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente do autor para quitação do contrato de financiamento habitacional.
2. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuario, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional.
3. A incapacidade do autor foi reconhecida pelo Instituto Nacional de Previdência Social, ao lhe conceder o benefício previdênciario de aposentadoria por invalidez, bem como pela perícia médica a que foi submetido durante a instrução destes autos, que concluiu, conforme se depreende do laudo técnico, não haver “nenhuma expectativa de recuperação clínica para a volta atividade habitual, muito menos reabilitação para uma nova profissão. Portanto, compactuo com a decisão previdenciária de incapacidade total e permanente mantendo a mesma data de início de tal, ou seja, 22.03.2011”.
4. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico.
5. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.
6. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.
7. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.
8. Resta incontroverso, ainda, que a incapacidade do autor foi reconhecida a partir de 22 de março de 2011, em data posterior ao início de vigência do contrato, firmado em 25 de abril de 2008.
9. A documentação carreada aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora. Com efeito, deve ser presumida, até prova em contrário, a boa-fé do mutuário na celebração do contrato.
10. Recurso de apelação a que se nega provimento.