Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-72.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: IRENE PEREIRA MARTINS PANIFICADORA - ME

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-72.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: IRENE PEREIRA MARTINS PANIFICADORA - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de indenização, promovida pelo INSS, buscando a recomposição de benefício social (auxílio-doença e auxílio-acidente acidentário), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de “direito de regresso” em face do empregador.


Fundamenta sua pretensão no artigo 120, da Lei n. 8.213/91, assim redigido ao tempo dos fatos:
 

“Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
 

Em sentença datada de 19/05/2020, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a reembolsar ao INSS o valor despendido a título de pagamento dos benefícios de auxílio-doença por acidente de trabalho e auxílio acidente, além dos custos da reabilitação da segurada acidentada, bem como as parcelas vincendas decorrente do auxílio acidente até a aposentadoria desta. Condenou a parte ré a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic (Num. 145520716).
 

O INSS apela para que a verba honorária seja fixada em um dos percentuais do artigo 85, §§ 2° e 3° do CPC/2015, sustentando a impossibilidade de fixação de valor fixo a esse título, bem como a aplicação da taxa SELIC para incidência de atualização monetária e de juros de mora sobre o valor condenatório (Num. 145520717).
 

Sem contrarrazões pela parte contrária (Num. 145520718).
 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001568-72.2017.4.03.6103

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

APELADO: IRENE PEREIRA MARTINS PANIFICADORA - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

Dos honorários advocatícios


O INSS insurge-se quanto à forma de fixação da verba honorária em seu favor, sustentando ser necessária a observância dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2° e 3° do CPC/2015.
 

O valor da causa, atribuído pelo próprio INSS, foi de R$ 29.778,78 (vinte e nove mil, setecentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) em julho de 2017 (Num. 145520686).
 

Tal valor se pautou nas parcelas já vencidas ao tempo do ajuizamento, sem levar em consideração as parcelas vincendas (Num. 145520703).
 

Com efeito, houve proveito econômico imediato à autarquia, consistente nos valores que deverão ser ressarcidos a ela pela requerida, de sorte que a fixação da verba honorária deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2° e 3° do CPC/2015.
 

E, em se tratando de condenação ao ressarcimento de valores pagos pelo INSS a segurado a título de benefício previdenciário, a condenação da requerida compreende prestações vencidas e vincendas, sem que se possa especificar, de plano, qual o exato valor da condenação, eis que o benefício ainda está implementado em favor do segurado, sem data predefinida para cessação.
 

A matéria está assim disciplinada pelo Código de Processo Civil de 2015, já vigente ao tempo da publicação da sentença:
 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
(...)
 § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
 III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
(...)
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
 V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
(...)
 § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

 

Sendo assim, tenho que o valor da condenação, para fins de base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, deveria ser valor das prestações vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de doze prestações vincendas, por se tratar de obrigação por tempo indeterminado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, c.c. art. 292, § 2º, ambos do CPC/2015.
 

Assim já decidiu esta Primeira Turma:
 

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE INTERESSADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESEMBOLSO EFETUADO PELO INSS. SÚMULAS N° 54 E 43 DO STJ. ÍNDICES. ART. 1°-F DA LEI N° 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 11.960/2009. INCONSTITUCIONALIDADE. SELIC. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. NON REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, pretende o INSS a recomposição de benefício social (auxílio-acidente), que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de “direito de regresso” em face do empregador, fundamentando a sua pretensão no art. 120 da Lei n° 8.213/91. Julgado parcialmente procedente o pedido, em sentença impugnada tão somente pela autarquia requerente, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor condenatório, bem como à forma de pagamento, pela requerida, das prestações vincendas e à base de cálculo dos honorários advocatícios, que a apelante entende ser o valor total da condenação, e não apenas a soma das prestações vencidas até a prolação da sentença.
2. Considerando a natureza da relação jurídica havida entre o INSS e a empresa requerida, de ressarcimento de valores pagos pela autarquia como benefício previdenciário decorrente de acidente trabalhista, trata-se de responsabilidade civil extracontratual, devendo os juros de mora incidir a partir do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula n° 54 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
3. No caso dos autos, os juros de mora incidirão a partir da data de cada desembolso efetuado pelo INSS a título de benefício previdenciário, posto que são estes os eventos que dão ensejo à pretensão ressarcitória da autarquia exercida nestes autos.
4. O mesmo se diga quanto à correção monetária, nos termos do enunciado da Súmula n° 43 do C. Superior Tribunal de Justiça: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”.
5. Considerando o reconhecimento de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo E. Supremo Tribunal Federal (ADIn 4425 e RE 870.947/SE – Tema de Repercussão Geral n° 810), deixa-se de aplicar o referido dispositivo ao caso presente.
6. O montante devido será, então, corrigido pela variação do IPCA-e, índice que melhor reflete a inflação no período.
7. Afastada a pretensão recursal de aplicação da taxa SELIC com fundamento no artigo 406 do Código Civil, eis que é formada, a um só tempo, por correção monetária e juros de mora, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
8. A sentença foi expressa ao consignar que deve o réu pagar as prestações vincendas "deverão ser pagas até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, ou primeiro dia útil subsequente (analogicamente ao art. 30, I,  13', da Lei 8.212/91), utilizando-se do meio administrativo de pagamento em vigor". Não há previsão legal de que tais pagamentos sejam realizados até o décimo dia de cada mês, como pretende o INSS, de sorte que se rejeita este pedido recursal.
9. Oportuno consignar expressamente que deve a ré recolher os valores correspondentes às prestações vincendas por meio de Guia de Previdência Social - GPS, devendo preenchê-la corretamente, inclusive com os dados deste processo e o Código 9636 - "Recebimento Valores em Ações Regressivas Acidentárias do INSS - CNPJ", consoante previsto no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013, Anexo Único, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o que se evitarão futuras discussões a respeito.
10. Em se tratando de condenação ao ressarcimento de valores pagos pelo INSS a segurado a título de benefício previdenciário, a condenação da requerida compreende prestações vencidas e vincendas, sem que se possa especificar, de plano, qual o exato valor da condenação, eis que o benefício ainda está implementado em favor do segurado, sem data predefinida para cessação.
11. O valor da condenação, para fins de base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, deveria ser valor das prestações vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de doze prestações vincendas, por se tratar de obrigação por tempo indeterminado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, c.c. art. 292, § 2º, ambos do CPC/2015. Nada obstante, fica mantida a sentença por ter adotado critério mais favorável à parte apelante - ao considerar como valor da condenação o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, em fevereiro de 2018 - em razão da vedação à reformatio in pejus.
12. Apelação parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0001931-56.2014.4.03.6134/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 15/09/2020) (destaquei).

 

Embora se trate de sentença ainda ilíquida, certamente o valor condenatório não chegará ao patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, de sorte que fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consoante o artigo 85, inciso I do CPC/2015.
 

Assim, reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSS em 10% sobre o valor atualizado da condenação, valor este correspondente à importância das prestações vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de doze prestações vincendas, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, inciso I, c.c. § 4°, inciso III e artigo 292, § 2°, todos do Código de Processo Civil de 2015.
 

Dos juros de mora e correção monetária
 

Neste ponto, cumpre esclarecer que o comando contido na sentença recorrida foi no sentido de que "(a)s parcelas em atraso serão atualizadas com base no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no tocante ao índice de atualização monetária, conforme decisão vinculante firmada pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE e das ADI’s 4357 e 4425, deverá ser aplicado o IPCA-E. Quanto aos juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), julgada constitucional pelo STF nesse particular no RE 870.947".
 

Verifico que a sentença foi bem fundamentada neste ponto, e explicitou devidamente os critérios de correção monetária e juros de mora.
 

Afasto a pretensão recursal de aplicação da taxa SELIC com fundamento no artigo 406 do Código Civil, eis que é formada, a um só tempo, por correção monetária e juros de mora, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
 

“A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível cumulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.”
(STJ. EDcl no RESP 1.025.298 RS. Segunda Seção. Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/02/2013).

 

Neste sentido, decidiu recentemente esta Primeira Turma, em julgamento submetido à técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015:
 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. CULPA DEMONSTRADA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/2015.
2. Benefício previdenciário concedido após grave acidente, que levou o segurado a óbito.
3. Trata-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário, bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
4. A empresa deve responder pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1o c/c art. 120, da Lei no 8.213/91).
5. A partir dos elementos probatórios coligidos aos autos, evidenciada a inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho previstas, a ausência de supervisão de sua rotina de trabalho, bem como demonstrada a negligência do empregador no acidente, razão pela qual o réu deve ser responsabilizado a ressarcir ao erário os valores pagos ao autor a título de benefício previdenciário acidentário.
6. Quanto à correção do montante devido à Autarquia, segundo o entendimento consolidado âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a cumulação da Taxa SELIC com correção monetária, uma vez que esta já está compreendida na formação da taxa. (STJ. EDcl no RESP 1.025.298 RS. Segunda Seção. Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão. DJe 01/02/2013).
7. Honorários advocatícios fixados em 12% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§2°, 3° e 11 do CPC/15.
8. Apelo autárquico parcialmente provido. Apelação da ré desprovida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5000456-54.2017.4.03.6140/SP, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 08/10/2020, e-DJF3: 13/10/2020) (destaquei).

 

A aplicação da taxa SELIC, portanto, implicaria em bis in idem, já que foi determinada a incidência de atualização monetária pela variação do índice IPCA-e.
 

Inaplicável ao caso a disposição contida no artigo 37-A da Lei n° 10.522/2002, que versa sobre juros e multa de mora aplicáveis a créditos de autarquias e fundações públicas federais vencidos e não pagos tempestivamente, situação muito diversa do caso dos autos, em que se está a reconhecer, judicialmente, o direito do INSS de se ressarcir de valores pagos a título de benefícios previdenciários.
 

Transcrevo o dispositivo legal:
 

 Art. 37-A.  Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.                          (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 1°  Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União.                          (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2°  O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil.                              (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

 

A decisão sobre possíveis consequências jurídicas de um eventual descumprimento ou atraso, pela requerida, no ressarcimento dos valores determinado neste feito é matéria que se insere nos poderes instrutórios do Juízo Processante, que deverá decidir o que entender de direito no âmbito do cumprimento de sentença.
 

Fica a sentença mantida neste ponto, portanto.
 

Dispositivo
 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSS em 10% sobre o valor atualizado da condenação, valor este correspondente à importância das prestações vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de doze prestações vincendas, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, inciso I, c.c. § 4°, inciso III e artigo 292, § 2°, todos do Código de Processo Civil de 2015.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA NÃO IMPUGNADA PELA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IMEDIATO.  JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende o INSS a recomposição de benefício social, que se viu obrigada a arcar, em razão de acidente ocorrido na empresa requerida, valendo-se de tese de “direito de regresso” em face do empregador, fundamentando a sua pretensão no art. 120 da Lei n° 8.213/91. Julgado parcialmente procedente o pedido, em sentença impugnada tão somente pela autarquia requerente, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se aos honorários advocatícios e aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor condenatório.
2. Houve proveito econômico imediato à autarquia, consistente nos valores que deverão ser ressarcidos a ela pela requerida, de sorte que a fixação da verba honorária deve observar os percentuais previstos no artigo 85, §§ 2° e 3° do CPC/2015.
3. Sentença reformada para se fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSS em 10% sobre o valor atualizado da condenação, valor este correspondente à importância das prestações vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de doze prestações vincendas, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, inciso I, c.c. § 4°, inciso III e artigo 292, § 2°, todos do Código de Processo Civil de 2015.
4. Afastada a pretensão recursal de aplicação da taxa SELIC com fundamento no artigo 406 do Código Civil, eis que é formada, a um só tempo, por correção monetária e juros de mora. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente desta Corte, julgado sob a técnica prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015.
5. A aplicação da taxa SELIC implicaria em bis in idem, já que foi determinada a incidência de atualização monetária pela variação do índice IPCA-e.
6. Inaplicável ao caso a disposição contida no artigo 37-A da Lei n° 10.522/2002, que versa sobre juros e multa de mora aplicáveis a créditos de autarquias e fundações públicas federais vencidos e não pagos tempestivamente, situação muito diversa do caso dos autos, em que se está a reconhecer, judicialmente, o direito do INSS de se ressarcir de valores pagos a título de benefícios previdenciários.
7. Apelação parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do INSS em 10% sobre o valor atualizado da condenação, valor este correspondente à importância das prestações vencidas até o ajuizamento da demanda, acrescidas de doze prestações vincendas, a ser apurado em liquidação de sentença, com fundamento no artigo 85, inciso I, c.c. § 4°, inciso III e artigo 292, § 2°, todos do Código de Processo Civil de 2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.