AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019807-32.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS FREDERICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019807-32.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS FREDERICO Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Augusta dos Santos de Lourdes de Jesus contra decisão que, em ação previdenciária na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de destaque de honorários contratuais e resolveu que o cálculo deve ser limitado até a data do óbito do autor, considerando que a revisão de pensão por morte não diz respeito ao feito originário deste recurso, devendo ser requerida por vias próprias para satisfazer o direito da pensionista (ID 86963076). Em suas razões, a parte agravante relata que “o de cujus ajuizou ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – objetivando a readequação da sua renda mensal por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003”, e que o pedido foi julgado procedente. Com o falecimento do autor, na fase de cumprimento da sentença, a agravante habilitou-se como herdeira e o INSS, por sua vez, ofereceu impugnação ao cálculo apresentado, sob o fundamento de que as prestações seriam devidas somente até o óbito do autor sucedido, havendo, portanto, excesso. Alega, assim, que “o benefício de pensão por morte está atrelado ao benefício principal, por força de critério de cálculo, merecendo ser levado em consideração, sendo atualizado e computado nos cálculos dos valores atrasados que não tiveram o reajuste que era devido por parte da Autarquia”. Por fim, sustenta que o pedido de destaque dos honorários deve ser acolhido, pois é o advogado tem direito aos honorários contratuais, que podem ser “pagos ao patrono diretamente, através de dedução da quantia a ser recebida, se este juntar o contrato antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório”. Refere que “o contrato de honorários firmado entre este patrono, Dr. Bernardo Rücker e a Sra. Maria Augusta dos Santos Federico já foi juntado aos autos, conforme as fl. 385 (ID 12379699, p. 137), devidamente reconhecido por firma”. Requer provimento do recurso, concedendo-se a tutela de urgência. Parte agravante beneficiária da justiça gratuita, consoante consulta ao feito de origem. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 95294320). Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravada apresentar resposta (ID 123774090). É o relatório. ccc
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019807-32.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA DOS SANTOS FREDERICO Advogado do(a) AGRAVANTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada indeferiu a expedição autônoma da requisição de pagamento em referência aos honorários contratuais, bem como limitou a execução às parcelas anteriores à data do óbito do autor, estando assim fundamentada: "(..)A sentença de fls. 267/278, confirmada pela instância superior, que conformou o título executivo, traçou os parâmetros a serem observados acerca dos consectários legais nos seguintes termos: “b) após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento das prestações vencidas, acumuladas em R$ 47.168,10 (quarenta e sete mil, cento e sessenta e oito reais e dez centavos), até a competência de 12/2012, respeitada a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que se vencerem no decorrer da lide até ao pagamento, as quais atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal” Logo, no momento da elaboração da liquidação do julgado, deve ser aplicada a Resolução CJF nº 267/2013 com relação aos juros e correção monetária, que está atualmente em vigor. De outro lado, não procede a irresignação da parte exequente no sentido de que sejam computados valores devidos após o óbito. O artigo 112 da Lei nº 8.213/91 é claro ao referir os valores devidos e não recebidos em vida pelo titular. Eventual revisão de benefício de pensão por morte não diz respeito a este processo, fugindo completamente ao objeto. Deve a parte exequente, se o caso, buscar as vias próprias para satisfação de seu eventual direito. Desse modo, analisando os cálculos apresentados pela contadoria judicial dessa seção judiciária federal (fls. 522/532), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Assim, pelas razões expostas, não prosperam as alegações da autarquia executada, pela pretensão de adoção de índice diverso daquele constante do título executivo judicial, tampouco as alegações da parte exequente merecem ser acolhidas. Destarte, a execução deve prosseguir nos termos do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, no montante total de R$ 62.002,66 (sessenta e dois mil, dois reais e sessenta e seis centavos), atualizado para janeiro de 2015, já incluídos os honorários advocatícios, valor este que alcança R$ 90.021,76 (noventa mil, vinte e um reais e setenta e seis centavos) para junho de 2018, já incluídos os honorários advocatícios, segundo cálculos do Setor Contábil. No mais, indefiro o pedido de expedição de precatório destacado, referente à verba honorária contratual. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento no sentido de que a Súmula Vinculante n.º 47 não alcança os honorários decorrentes do contrato firmado entre a parte e o seu advogado, sendo inaplicável à Fazenda Pública, que não fez parte do acordo: (...) Com estas considerações, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de MARIA AUGUSTA DOS SANTOS FREDERICO, sucessora de FRANCISCO FREDERICO. Determino que a execução prossiga pelo valor de R$ 90.021,76 (noventa mil, vinte e um reais e setenta e seis centavos), atualizado para junho de 2018, já incluídos os honorários advocatícios. Deixo de fixar honorários de sucumbência, considerando-se as peculiaridades da presente impugnação ao cumprimento de sentença, que ostenta a natureza de acertamento de cálculos, objetivando exclusivamente a aferição da correspondência das contas apresentadas pela parte executada com aquilo que emana do título executivo judicial. Indefiro o pedido de destacamento de honorários contratuais. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução n.º 405, de 09 de junho de 2016, do Egrégio Conselho da Justiça Federal. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 11 da Resolução n.º 405/2016. Publique-se. Intimem-se.” De acordo com o previsto no Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que toca ao pedido de destaque dos honorários de advogado, cumpre sublinhar que este é de interesse único dos advogados constituídos pela parte autora, ora agravante, a qual não possui interesse processual e sequer econômico em seu provimento, faltando-lhe, portanto legitimidade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TITULARIDADE DO PATRONO DA CAUSA. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que apenas o patrono do exequente ostenta legitimidade para requerer, nos próprios autos da execução de sentença proferida no processo em que atuou, o destacamento da condenação dos valores a ele devido a título de honorários contratuais. Outrossim, somente ele possui legitimidade para recorrer da decisão que indeferiu o referido destaque. Precedentes. 2. No caso dos autos, verifica-se que o recurso foi interposto pelo exequente e não pelo seu patrono, como visto, único legitimado para impugnar a decisão que indeferiu o destaque pretendido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 934.642/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que "é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório" (AgInt no AREsp 658.457/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019). Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais por não ter sido juntado aos autos o respectivo contrato antes da apresentação do requisitório ao Tribunal. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 03/08/2020) Não constitui demasia destacar, por relevante, que no caso dos autos, o pedido foi realizado pela própria exequente, desprovida, conforme referido, de legitimidade. Com relação ao termo final das diferenças em atraso, observo que a decisão está em conformidade com a iterativa jurisprudência desta C. Corte. A propósito, confiram os seguintes julgados: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS EM ATRASO. ÓBITO DO AUTOR. APELAÇÃO PROVIDA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODO DE APURAÇÃO DO DÉBITO. DATA DO FALECIMENTO DO AUTOR. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso em parte conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC. 2. Falta interesse de agir aos agravantes quanto ao pedido objetivando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Correta a fixação, até a data do falecimento do autor (de 20/11/02 a 27/08/09), para apuração das parcelas atrasadas, conforme dispõe o artigo 112, da Lei 8.213/91. 4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007593-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2018) PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTORA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. HABILITAÇAO DO SUCESSOR. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. - In casu, o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício de pensão por morte previdenciária concedido à autora Josefa Barbosa da Silva, desde a DIB (23/01/1986), tendo em conta a aposentadoria por invalidez concedida ao seu falecido cônjuge, nos autos da ação acidentária nº 1414/84, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária na forma do Provimento nº 64 da COGE, Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 8 do extinto TFR, bem como juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil, aplicando-se, a partir de então, a taxa de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Por fim, impende sublinhar que o pedido da parte agravante, por possui natureza satisfativa, somente excepcionalmente merece ser deferido. Considerando os fundamentos da decisão agravada, não se verifica, neste momento processual, a presença da probabilidade do direito alegado, necessário para a concessão da tutela. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. É voto. ccc
1. Impossibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito do autor, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Os reflexos na pensão por morte concedida à apelada poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário por meio de ação própria.
3. Observa-se que há divergência quanto ao índice de correção monetária e quanto à taxa de juros aplicados no cálculo da embargada e no cálculo do embargante. Entretanto, como não houve impugnação específica quanto a este ponto em sede de embargos à execução e em sede de apelação, a execução deverá prosseguir conforme o cálculo da embargada, que deverá ser retificado a fim de que se observe o termo final das parcelas em atraso em 11.05.2005, correspondente ao óbito do segurado.
4. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap – APELAÇÃO CÍVEL – 2151176 – 0013780-02.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 06/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018)
- A autora da ação originária faleceu em 05/02/2001, sendo esse o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial, uma vez que só os valores não recebidos em vida pela segurada pensionista são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
- A pensão por morte deferida ao sucessor da pensionista falecida (NB nº 21/132.329.045-9, com DIB em 03/06/2004) é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo ao apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
- Considerando o termo final das diferenças na data do óbito da autora da ação originária (05/02/2001), a pretensão do apelante de recebimento de diferenças após 05/2011 não encontra amparo nas disposições do título judicial, inexistindo diferenças a executar.
- Apelaçao improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 87785 - 0202467-53.1989.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MORTE DO BENEFICIÁRIO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HERDEIRA. PARCELAS POSTERIORES AO ÓBITO NÃO DEVIDAS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
1. O beneficiário ajuizou ação de rito ordinário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –, objetivando a readequação da sua renda mensal por força das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e o pedido foi julgado procedente. Com o falecimento do autor, na fase de cumprimento da sentença, a agravante habilitou-se como herdeira e apresentou o cálculo, impugnado pelo INSS.
2. A decisão agravada indeferiu a expedição autônoma da requisição de pagamento em referência aos honorários contratuais, bem como limitou a execução às parcelas anteriores à data do óbito do autor.
3. No que toca ao pedido de destaque dos honorários de advogado, cumpre sublinhar que este é de interesse único dos advogados constituídos pela parte autora, ora agravante, a qual não possui interesse processual e sequer econômico em seu provimento, faltando-lhe, portanto legitimidade. Precedentes: AgInt no AREsp 934.642/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no AREsp 912.623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 03/08/2020.
4. O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial deferida ao autor da ação originária é o seu óbito, pois só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
5. A pensão por morte deferida ao sucessor do beneficiário falecido é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo ao recorrente requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
6. Agravo de instrumento não conhecido de parte, e não provido na parte conhecida.