APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5290136-27.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSELMA SANTIAGO - SP379696-N
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5290136-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSELMA SANTIAGO - SP379696-N R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão desta Nona Turma que não conheceu do reexame necessário e deu parcial provimento à apelação, apenas para computar, para fins de carência, os períodos em que a autora recebeu auxílio-doença, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS alega que há omissão e contradição no julgado, pretendendo o acréscimo de fundamentos para fins de prequestionamento, acrescentando que os períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença não podem ser computados como carência. Por sua vez, alega a parte autora que o acórdão embargado é “extra petita”, já que acolheu defesa (microfichas) não questionada pela autarquia federal em sua apelação. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5290136-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARIA JOSELMA SANTIAGO - SP379696-N V O T O Conheço dos Embargos de Declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Inicialmente, não assiste razão à autarquia federal. Conforme já consignado no acórdão recorrido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de cômputo de auxílios-doença intercalados com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto n. 3.048/1999. Por sua vez, também não merece guarida as alegações da parte autora, já que a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado com períodos contributivos, não faz com que a parte atinja a carência necessária. O próprio INSS, quando da determinação da antecipação da tutela, informou ao Juízo a quo que, mesmo após considerados todos os períodos de auxílio-doença, a quantidade total de carência encontrada era de apenas 123 (cento e vinte e três) contribuições. O Magistrado a quo, ao proferir sua sentença, analisou apenas a questão de admissão ou não da possibilidade de cômputo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos e entendeu, apenas com base nas alegações da petição inicial, que a autora possuía a carência mínima necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. O campo microficha, referente à anotação “competência emissão/competência contribuição”, onde há registro de Competência de 5/1981 a 12/1984, apenas demonstra informações abrangentes referentes aos diversos segurados que compõem uma microficha, não significando que todos os segurados constantes da microficha possuem recolhimentos para todas as competências. Diante da não apresentação de guias de recolhimento ou outras microfichas detalhadas para comprovar os recolhimentos previdenciários no intervalo acima, impossível o cômputo integral do período. Ou seja, a análise de cômputo da totalidade do período acima era devida, já que esse não era incontroverso e o juiz deixou de analisá-lo. O quesito “carência” é essencial para o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, argumento esse bastante discutido na apelação autárquica. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Diante do exposto, nego provimento a ambos os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.