AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016258-48.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: COSTA PINTO S.A.
Advogados do(a) AGRAVADO: NILTON MARQUES RIBEIRO - SP107740-A, VITOR FERNANDO DAMURA - SP347406-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016258-48.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COSTA PINTO S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: NILTON MARQUES RIBEIRO - SP107740-A, VITOR FERNANDO DAMURA - SP347406-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade, julgou a procedente para reduzir a multa prevista no artigo 364, inciso II, do Decreto-lei nº 87.981/82 de 100 % para 75 %, consoante o artigo 13 da Lei nº 11.488/2007, bem como condenou a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o montante inexigível por força da redução legal, a serem diminuídos à metade, com fulcro no artigo 90, § 4º, do CPC (Id. 3529276 - págs. 1/4). A agravante aduz, em síntese, o descabimento de sua condenação ao pagamento da verba de sucumbência, à vista do princípio da causalidade, bem como por aplicação do parágrafo 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, uma vez que reconheceu a procedência do pedido em relação à retroação benéfica da lei que reduziu o percentual da multa tributária, cuja inércia do executado ao dever de adimplir sua obrigação deu causa ao ajuizamento da ação de cobrança, razão pela qual ele deve arcar com os ônus respectivos. Alternativamente, pleiteia a redução por aplicação analógica do artigo 85, § 8º, do CPC. Por fim, requer o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do parágrafo 1ª do artigo 85 do CPC e suscita o prequestionamento da matéria (id. 3529270). Contraminuta em id. 5418939, na qual a parte adversa pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório.
PROCURADOR: JOSE MANUEL MELO DOS SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016258-48.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COSTA PINTO S.A. Advogados do(a) AGRAVADO: NILTON MARQUES RIBEIRO - SP107740-A, VITOR FERNANDO DAMURA - SP347406-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em sede de execução fiscal o executado apresentou exceção de pré-executividade em 30/01/2017 (id. 3529273) para pleitear a redução da multa prevista no artigo 364, inciso II, do Decreto-lei nº 87.981/82 de 100 % para 75 %, consoante o artigo 13 da Lei nº 11.488/2007, que deu nova redação ao artigo 80 da Lei nº 4.502/64, seguida de anuência da exequente, no sentido de que o contribuinte faz jus à retroatividade benéfica, nos termos do artigo 106, inciso II, "c", do C.T.N., sem prejuízo de o débito ser objeto de parcelamento (id. 3529275). Registre-se que o pleito foi formulado no Processo Administrativo nº 13888.000158/92-76 (id. 5418944-págs. 35/39) em 22/07/2015. O parecer datado de 06/03/2018 exarado pela Delegacia da Receita Federal em Limeira-SP, no qual se opinou favoravelmente à pretensão do contribuinte para que fosse reduzida a multa foi acolhido pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Piracicaba-SP em 09/03/2018, a qual determinou a revisão (id. 5418944-pág.68 e 75/78). Esclareceu aquele órgão a inexistência no âmbito da PGFN de ato específico quanto à retroatividade benigna da multa de ofício do artigo 80 da Lei nº 4502/64 em face do artigo 364, inciso II, do Decreto-lei nº 87.981/82, todavia se baseou em orientação alusiva à situação similar no tocante à possibilidade de que se retroaja a sanção mais benéfica em caso de débitos não definitivamente julgados (Parecer 2144/2006). A manifestação no feito judicial foi no mesmo sentido. Constata-se que a alegada inexistência de orientação interna do órgão não inviabilizou o reconhecimento do direito à pretendida redução da multa, já que ocorreu por expressa disposição da Lei 11.488/2007, conforme explicitado na resposta à exceção de pré-executividade. Por outro lado o mesmo fundamento ensejou o mencionado parecer favorável e motivou a determinação de revisão administrativamente antes de qualquer deliberação judicial nesse sentido (id. 5418944-pág.68 e 75/78). Assim, entendo inaplicável o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/02, à vista da inércia do fisco em requerer de ofício a redução da cobrança, conforme bem asseverou a decisão agravada. Resta irrefutável a conclusão de que deu causa à defesa incidental. Transcreve-se o decisum: "No que concerne aos honorários, observo que a exequente não tem razão porquanto a redução legal da multa ocorreu em 2007 e o reconhecimento de que a redução deveria ser feita pela Administração ocorreu em 2010 (cfr. Parecer PGFN) e de lá para cá - 2017, tem-se o transcurso de quase 10 (dez) anos e de quase 7 (sete) anos, respectivamente, sem que a Fazenda Nacional requeresse, de ofício, a extinção parcial da execução pela redução de ofício da multa. E mais: a exequente teve vista desta execução após a edição da lei e nada disse a respeito da redução. Em tais situações não se aplica a regra do art. 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, mas sim a regra do CPC que estabelece a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.033/04. PRECEDENTES. 'O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º da Lei n. 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. (RESP 1239866/RS, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.4.2022, DJe 15/04/2011)" (id. 3529276-págs. 1/2) A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação. Houve ônus para a agravante ao constituir advogado para pleitear o reconhecimento da redução da multa, intento alcançado por meio da defesa oposta. Nesse sentido, aplica-se o princípio da causalidade, o que dá ensejo à condenação da exequente ao pagamento da verba honorária. Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. - É cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida parcialmente. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 72710 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 2011/0256746-7 - Ministro CESAR ASFOR ROCHA - Segunda Turma -j. 02/02/2012 - DJe 10/02/2012) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. 1. A Fazenda Nacional insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios no caso em tela, tendo em vista o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade para suspender a exigibilidade de alguns títulos constantes na CDA, ante recurso administrativo pendente de julgamento. 2. Quanto ao art. 535 do CPC, o STJ tem jurisprudência no sentido de que não há contrariedade ao citado dispositivo legal, tampouco se nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no acórdão em exame, não se podendo cogitar sua nulidade. 3. O Tribunal de origem, nos autos de exceção de pré-executividade, ao dar parcial provimento ao recurso da autora, fê-lo para suspender a exigibilidade de alguns títulos constantes na CDA (fl. 66). 4. "O acolhimento do incidente de exceção de pré-executividade, mesmo que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal, dá ensejo à condenação na verba honorária proporcional à parte excluída do feito executivo"(AgRg no REsp 1.085.980/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/08/2009). 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP 200901068605 - AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1143559 - Benedito Gonçalves - Primeira Turma - DJ: 02/12/2010 - DJE DATA:14/12/2010) (grifei). Outrossim, a teor dos artigos 85, § 1º, e 90 do CPC, são devidos os honorários advocatícios e, à vista do expresso reconhecimento pela exequente em relação à impugnação da executada, devem ser fixados em desfavor da parte que reconheceu o pedido. Por outro lado, o juízo a quo limitou-se aos percentuais mínimos e o escalonamento previstos no parágrafo 3º incidentes sobre o montante que deixou de ser exigível, bem como diminuiu o ônus à metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do diploma processual. Confiram-se os dispositivos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Assim, descabida a pretendida redução da condenação, porquanto fixada com moderação pelo juízo a quo nos limites mínimos previstos legalmente. Por outro lado, não há se falar em incidência do § 8º do artigo 85 do CPC. Conforme já se manifestou o E. S.T.J., o dispositivo consubstancia regra excepcional, de aplicação subsidiária, relativamente à fixação por equidade nos casos específicos do proveito econômico inestimável ou irrisório, ou ante o ínfimo valor da causa, o que não é o caso dos autos. Confira-se: ..EMEN: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1746072 2018.01.36220-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:29/03/2019 ..DTPB:.-grifei) Assim, o decisum não merece modificação. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
PROCURADOR: JOSE MANUEL MELO DOS SANTOS
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DA COBRANÇA. HONORÁRIOS. DEVIDOS PELA EXEQUENTE.
- Registre-se que o pleito foi formulado no Processo Administrativo nº 13888.000158/92-76 em 22/07/2015. O parecer datado de 06/03/2018 exarado pela Delegacia da Receita Federal em Limeira-SP, no qual se opinou favoravelmente à pretensão do contribuinte para que fosse reduzida a multa foi acolhido pela Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Piracicaba-SP em 09/03/2018, a qual determinou a revisão (id. 5418944-pág.68 e 75/78). Esclareceu aquele órgão a inexistência no âmbito da PGFN de ato específico quanto à retroatividade benigna da multa de ofício do artigo 80 da Lei nº 4502/64 em face do artigo 364, inciso II, do Decreto-lei nº 87.981/82, todavia se baseou em orientação alusiva à situação similar no tocante à possibilidade de que se retroaja a sanção mais benéfica em caso de débitos não definitivamente julgados (Parecer 2144/2006). A manifestação no feito judicial foi no mesmo sentido.
- Constata-se que a alegada inexistência de orientação interna do órgão não inviabilizou o reconhecimento do direito à pretendida redução da multa, já que ocorreu por expressa disposição da Lei 11.488/2007, conforme explicitado na resposta à exceção de pré-executividade. Por outro lado o mesmo fundamento ensejou o mencionado parecer favorável e motivou a determinação de revisão administrativamente antes de qualquer deliberação judicial nesse sentido. Assim, entendo inaplicável o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 10.522/02, à vista da inércia do fisco em requerer de ofício a redução da cobrança, conforme bem asseverou a decisão agravada. Resta irrefutável a conclusão de que deu causa à defesa incidental.
- A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência relativa ao direito em que se funda a ação. Houve ônus para a agravante ao constituir advogado para pleitear o reconhecimento da redução da multa, intento alcançado por meio da defesa oposta. Nesse sentido, aplica-se o princípio da causalidade, o que dá ensejo à condenação da exequente ao pagamento da verba honorária.
- Outrossim, a teor dos artigos 85, § 1º, e 90 do CPC, são devidos os honorários advocatícios e, à vista do expresso reconhecimento pela exequente em relação à impugnação da executada, devem ser fixados em desfavor da parte que reconheceu o pedido. Por outro lado, o juízo a quo limitou-se aos percentuais mínimos e o escalonamento previstos no parágrafo 3º incidentes sobre o montante que deixou de ser exigível, bem como diminuiu o ônus à metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do diploma processual.
- Assim, descabida a pretendida redução da condenação, porquanto fixada com moderação pelo juízo a quo nos limites mínimos previstos legalmente. Por outro lado, não há se falar em incidência do § 8º do artigo 85 do CPC. Conforme já se manifestou o E. S.T.J., o dispositivo consubstancia regra excepcional, de aplicação subsidiária, relativamente à fixação por equidade nos casos específicos do proveito econômico inestimável ou irrisório, ou ante o ínfimo valor da causa, o que não é o caso dos autos.
- Agravo de instrumento desprovido.